TJSP 24/06/2022 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Anna de Souza Gimenes - Agravado: Sihap - Sindicato
dos Empregados Em Companhias de Habitação Popular de Ribeirão Preto e Região - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 85337A)
Agravo Interno Cível Processo nº 2098807-55.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara
de Direito Privado Agravo interno Plano de saúde Controvérsia envolvendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento Julgamento virtual do recurso principal já iniciado Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente
de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., buscando a
reforma da decisão liminar que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. Em suma, o recorrente reafirma a
necessidade da concessão do efeito suspensivo, sob pena de acarretar prejuízos. É o relatório. Considerando que o julgamento
virtual do agravo de instrumento já foi iniciado, perdeu objeto a discussão envolvendo a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso principal. Julgam prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio
Zuliani - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Sergio Gimenes
(OAB: 92282/SP) - Gustavo Freitas Gimenes (OAB: 313304/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2100808-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria
Donizetti da Silva - Agravado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de liminar, nos autos da ação cominatória, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 38/40, que, diante do
descumprimento da tutela de urgência concedida para autorização da realização de exame urgente para tratamento oncológico,
majorou a multa pecuniária para R$ 15.000,00, bem como determinou que se aguarde por 30 dias das intimações dos Gerentes/
chefes/Diretores e, não havendo cumprimento ou resposta, devem ser extraídas cópias dos autos com remessa ao Ministério
Público e, como critério gradativo, será caso de se direcionar ao cumprimento específico para bloqueio de contas no valor do
exame e da multa majorada, acautelando-se a recusa injustificada. Sustenta a recorrente que é portadora de câncer de ovário
de alto grau, avançado e multirresistente aos tratamentos anteriores, necessitando do custeio do exame Foundation, Liquid,
Sangue, conforme pedido médico constante da inicial, tendo sido concedida a tutela de urgência para realização na rede
credenciada, se possível, ou custeio direto/reembolso, no prazo de 10 dias, sob multa diária de R$ 5.000,00, o que vem sendo
descumprido pela ré desde o procedimento em questão, qual seja, a aplicação de abril de 2022, sem qualquer manifestação.
Aduz que referido exame, extremamente específico, só é realizado no Laboratório Fleury, no Estado de São Paulo, sendo
assim, a única opção seria de custeio direto pela agravada, razão pela qual solicitou o imediato bloqueio dos valores, eis que o
tratamento de quimioterapia só pode ser iniciado após o resultado do referido exame, sendo que o estado de saúde da paciente
fica mais grave a cada momento e, assim, inviável que se aguarde por mais trinta dias a manifestação dos dirigentes da
agravada, eis que, no momento, a recorrente encontra-se internada, sem previsão de alta, diante do agravamento de seu estado
de saúde. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão para que se imponha a penhora on-line das contas da
agravada, no importe de R$ 14.000,00, permitindo assim a imediata realização do exame Painel Somático Tumoral por Biópsia
Líquida do Plasma (ctDNA) FoundationLiquid. Deferido o efeito ativo, determinado o bloqueio on-line das contas da agravada,
até o limite do valor exato do exame, a ser comprovado perante o Juízo de origem, a quem se provará inclusive o pagamento,
foi apresentada contraminuta, sustentando-se a manutenção da decisão (fls.51/59 ). É o Relatório. Em consulta ao processo
principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls.299/303), cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a arcar com a cobertura e os custos objeto dos autos, nos termos
da pretensão e conforme pedido médico, de acordo com sua rede autorizada ou credenciada. Confirmada a tutela provisória
anteriormente concedida inclusive a multa fixada por descumprimento nos termos acima. Pela sucumbência, arcará a parte ré
vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. O
preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do
inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta
manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. Comunique-se à E. 4ª Câmara de Direito Privado do
TJSP com urgência (Ag. nº 2100808-13.2022.8.26.0000). Oficie-se de imediato. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso
perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2102642-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Publio Cupini
Junior - Agravante: Patricia Fatima Medeiros Cupini - Agravada: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos Reconheço a perda
superveniente do interesse recursal deste agravo interno tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento pela
E. Câmara. Deixo de conhecer do recurso. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luciana Cupini (OAB:
215682/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2108838-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Paciente: R. A. C. - Impetrante:
F. Z. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e das S. do F. de F. - Interessada: S. V. B. C. (Representado(a) por sua Mãe) T.
A. V. B. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 8.217 Habeas Corpus
Cível Processo nº 2108838-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara
de Direito Privado 1) Proceda a Secretaria desta 4ª Câmara à retificação da vinculação deste habeas corpus ao processo
de primeiro grau, qual seja, autos de nº 0010236-73.2021.8.26.0196 (cf. fls. 31 e ss.), certificando-se o cumprimento. 2) Em
consulta aos autos digitais de origem (0010236-73.2021.8.26.0196), observo que foi expedido contramandado de prisão em
favor do paciente, tendo em vista acordo celebrado entre os litigantes e que foi judicialmente homologado, pelo que a presente
impetração perdeu seu objeto, restando, pois, prejudicada. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA
VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luana Oliveira Amorim (OAB: 110838/RS) - Fabiane
Zenari de Oliveira (OAB: 113426/RS) - Tais Aparecida Vilas Boas Matias - Leliana Fritz Siqueira Veronez (OAB: 111059/SP) Maria Bernadete Saldanha Lopes (OAB: 86369/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2113011-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo
Rebelato Lopes de Oliveira - Agravada: Raquel Maia Sanchez (Espólio) - Agravado: Rosana Maia Sanches (Inventariante) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º