TJSP 24/06/2022 - Pág. 80 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Considerando o
reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do
Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de
Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo
VII da NSCGJ. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP)
Processo 1001106-98.2021.8.26.0242 - Curatela - Nomeação - A.J.M.N., registrado civilmente como A.J.M.N. - D.M. - Ante
o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e,
confirmando a tutela provisória deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição do curador do interditado DENIGUES
DE MENEZES, que passará a ser ANTÔNIO JOAQUIM DE MENEZES NETO, podendo este representar o curatelado na prática
de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais,
proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades, nos termos da Lei nº
13.146/2015. Ressalto que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática de negócios jurídicos
vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida
civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais para averbação da substituição ora determinada, bem como o termo de curatela. Compromisse-se
o curador, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil, contados da confirmação do
registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º
6.015/1973. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. - ADV:
DANIELA CRISTINA DRUZIANI SIQUEIRA (OAB 199342/SP), CAMILA APARECIDA GOBBI (OAB 311733/SP)
Processo 1001197-91.2021.8.26.0242 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.C. - W.R.C.M. - Ante o exposto, com
fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e, confirmando
a tutela provisória deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição do curador do interditado WENBLER ROBERTO
COSTA MENDONÇA, que passará a ser ANTÔNIO TEIXEIRA COSTA, podendo este representar o curatelado na prática de
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais,
proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades, nos termos da Lei nº
13.146/2015. Ressalto que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática de negócios jurídicos
vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida
civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais para averbação da substituição ora determinada, bem como o termo de curatela. Compromisse-se
o curador, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil, contados da confirmação do
registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º
6.015/1973. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I.C ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP)
Processo 1001198-52.2016.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 68: O processo já foi extinto, conforme sentença proferida à fl. 57, motivo
pelo qual não há mais o que ser deliberado. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se para efeito
de estatística. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001206-87.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruna Cristina
Luiz Pinto - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Diante do depósito efetuado pela
parterequerida(fl. 172) e da concordância da parte autora (fl. 176),DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO,
com fundamento no que dispõe o artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
nos termos do formulário apresentado à fl. 177. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe,arquivemseos
autos, com a devida baixa. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001243-80.2021.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.C. - Ante a todo o exposto, com fundamento
no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, pelo que: i) DECRETO O DIVÓRCIO das partes, nos termos do que dispõe o art. 226, § 6º, da
Constituição da República: ii) DETERMINO a partilha dos bens, nos termos acima lançados; iii) AUTORIZO que o autor retire
os bens particulares seus que se encontram na residência da requerida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de
R$ 1.000,00. Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte requerida os benefícios inerentes à
gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários, nos termos do que
dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal mencionado. Anote-se. Arbitro os honorários à patrona nomeada em virtude do
Convênio OAB-Defensoria/SP (fl. 5) no valor máximo da tabela. Considerando o reduzido número de servidores lotados no
Ofício de Justiça e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada
da presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de casamento, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser
apresentado perante o Cartório de Registro Civil em que as partes se casaram. Outrossim, se aplicável, poderá ser exarado
nesta o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem
como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Transitada em julgado e, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
MARCELO CAETANO PEREIRA GOMES (OAB 158916/SP)
Processo 1001419-59.2021.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedito Gonçalves - Fátima
Helena Santos Pimentel - - Mario Pimentel - - Flávia Mendes - - Sebastião Mendes Rosa Filho - - Fernando Henrique Ignácio dos
Santos - - Cláudia Cardozo Ignácio dos Santos - Vistos. Após analisar a petição inicial, fora constatado que ela não preenchia
os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a parte autora foi instada
a emendá-la (fl. 33), para o fim de suprir-lhe a falha verificada; porém, quedou-se inerte (fl. 36). Assim sendo, nos termos do
que estabelece o art. 321, parágrafo único, é de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no
que dispõem os artigos 330, IV, 321, parágrafo único, 485, I, e 316, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Transitada em julgado, após realizados
os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I.C. - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º