TJSP 24/06/2022 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
890
SP)
Processo 1001975-74.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria do Carmo de Almeida
Figueiredo - Banco Safra S/A - Vistos. Ao Distribuidor para anotação da reconvenção. Manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias
sobre a contestação e a reconvenção. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1002175-18.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Nilva Madalena Facio Balbino e outro - Republicação de decisão que indeferiu os
embargos à execução, tendo em vista a atualização do advogado constituído pela procuração de fls.44: “”Vistos. Os embargos à
execução ofertados a fls.40/43 não devem ser conhecidos. Isto porque, o devedor, ao opor embargos à execução, o fez pela via
inadequada, uma vez que juntou a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter sido distribuído separadamente.
Com efeito, de acordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser manejados por
meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer
demanda: § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. O meio de defesa eleito é incabível uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de
modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais,
não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados
em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual
por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. Destaco, a propósito, a jurisprudência do
TJ/SP quanto ao tema: “Agravo de instrumento. Oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução. Decisão
de primeiro grau que rejeitou o processamento dos embargos que ostenta natureza de sentença, contra a qual cabe recurso
de apelação. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade ante o flagrante
erro grosseiro. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2032930-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti
Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Locação
Apresentação de contestação como defesa em vez de embargos à execução Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Erro grosseiro Disposição expressa do artigo 914 do Código de Processo Civil a respeito da peça cabível a ser apresentada
pelos executados Caso dos autos em que o equívoco não se limita ao nome da peça, mas também a todo o seu conteúdo
Determinação de comunicação do ocorrido à Defensoria Pública mantida Prejuízo causado aos patrocinados é mais relevante
do que o causado ao próprio advogado Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2151851-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) (grifei). Ante o exposto, NÃO
CONHECO dos embargos opostos a fls.40/43. Manifeste-se o credor em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Intimemse.” - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), ADRIANO
FERREIRA DA SILVA (OAB 457423/SP)
Processo 1002175-18.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Nilva Madalena Facio Balbino e outro - Ciência às partes: Providencie a parte exequente
o recolhimento das custas de despesas postais no valor pertinente a oito (08) endereços informados a fls.106/107 para a citação
do requerido Jonatas, sendo cada Carta AR - Mãos Próprias no valor de R$ 33,50, total de R$ 268,00. Observação: Já houve
o recolhimento do valor de R$ 67,00, devendo este valor ser complementado para as demais cartas a serem expedidas. - ADV:
RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), ADRIANO FERREIRA
DA SILVA (OAB 457423/SP)
Processo 1002242-46.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
VotorantimS/A - Vistos. 1. Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do
Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie a serventia a retirada
da respectiva tarja do SAJ. 2. Comprovada a mora (fls.58/59), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro desde já os benefícios do art. 212 do
Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça,
devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. Consigno, ainda, que,
localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu
a busca e apreensão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência,
eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera
presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1002376-73.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Angélica Sparvoli - 1.
Conheço dos embargos interpostos pela embargante e os acolho, visto que não há pedido de tutela de urgência nos autos. 2.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observe-se. Os
processos cujos autos apresentemextratosde contabancáriadevem tramitar emsegredodejustiça. Artigo 189, inciso III, do CPC,
cumulado com o artigo 17, §3º, do Regulamento BacenJud 2.0. Observe a Serventia. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência
de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação eletrônica.
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º