TJSP 24/06/2022 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
904
Gestão Veicular Universo - Vistos. 1. Custas recolhidas às fls. 79/83. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou evidência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
Processo 1002912-84.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elaine de Carlos Santos - Vistos. 1. Defiro
à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou
evidência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1003008-02.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Regina Durval Raymundo - Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Não há pedido de tutela de urgência
ou evidência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1003090-33.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO CONSENSUAL promovida por C. B. de S. e D. F. da C. S.. Aduzem que são casados sob o regime da comunhão
parcial de bens desde 10/03/2010 e que, da união, tiveram uma filha, ainda menor. O(a) Digno(a) Representante opinou pela
homologação do acordo pactuado (fl.28). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial merece acolhimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme dispõe o art 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento
civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio. A atual redação do referido artigo não faz qualquer exigência para o divórcio,
nem mesmo o decurso do prazo de 02 anos de separação de fato, basta a vontade das partes. Assim, preenchidos os requisitos
legais, é de rigor a procedência do pedido. JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no § 6º, do artigo 226, da
CF, decretar o DIVÓRCIO entre as partes e homologar as demais cláusulas do acordo de fls. 01/04. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade de Taiuva/SP, Comarca de Jaboticabal/SP, para que
proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 619, à fl. 137, do Livro B-10,
voltando a mulher a usar o nome de solteira. Os divorciandos são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Compete
ao advogado das partes materializar a presente sentença/mandado de averbação e encaminhá-la ao CRC competente. Nos
termos do disposto no Provimento CG 31/2013 c/c 16/2020, o formal de partilha, caso necessário, poderá ser obtido junto aos
Tabelionatos, extraindo-se dos autos digitais as cópias respectivas, dispensada a autenticação, nos termos do art. 1.273 das
NSCGJ. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o
cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente arquive
os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: OCTÁVIO VELTRINI (OAB 405083/SP)
Processo 1003138-89.2022.8.26.0291 - Notificação - Intimação / Notificação - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Fl.
34: acerca do Mandado negativo, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. - ADV: WELLINGTON
DA SILVA GOMES (OAB 459679/SP)
Processo 1003160-50.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.H.A. - - H.A. - Vistos. Concedo
aos requerentes os benefícios da AJG. Anote-se. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, não há qualquer informação ou
documento que comprove eventual necessidade especial, doença crônica ou situação de risco que justifique a aplicação do ECA
para concessão de tramitação prioritária. Assim sendo, indefiro prioridade de tramitação. Designo audiência PRESENCIAL de
tentativa de conciliação, contestação, instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2022, às 16:45h. Advirta as partes
do teor do art. 7º da Lei 5478/68: “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu
importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. As partes poderão apresentar suas testemunhas à audiência,
caso pretendam ouvi-las. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, podendo apresentar contestação na mencionada audiência, desde
que acompanhado de advogado, e caso não o faça recolherá os efeitos da revelia, isto é, serão reputados verdadeiros os fatos
articulados pelos requerentes na inicial. Por se tratar de processo digital, por cautela e agilidade, o patrono do requerido deverá
providenciar a protocolização da contestação, on-line, antes da audiência. As audiências deste juízo realizam-se no endereço
constante no cabeçalho desta decisão. O advogado do autor fica responsável pelo comparecimento de seu constituinte à
audiência. Advirto às partes que a audiência estará automaticamente CANCELADA caso haja eventual decretação de lockdown
local. Alerto ainda que em virtude da Portaria nº 9.998/2021, a partir do dia 27/09/2021, será obrigatório, para o ingresso
nos Prédios do Tribunal de Justiça, apresentar/portar o comprovante de vacinação, com pelo menos uma dose, observado
o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes ou relatório médico que demonstre o óbice à vacinação. No mais,
verifico que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar. Alegam os requerentes que nos autos nº 100080941.2021.8.26.0291, que tramitou na 3ª Vara Cível local, foi fixada a verba alimentar no valor equivalente a 40% do salário
mínimo. Contudo, de acordo com o laudo psicossocial extraído dos autos de nº 1000016-05.2021.8.26.0291, o requerido vem
auferindo renda de R$ 3.500,00, ou seja, renda superior ao que recebia à época da sentença proferida, razão pela qual pugnou
pela majoração da verba alimentar para o valor equivalente a 30% dos seus rendimentos. No que se refere à tutela de urgência
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