TJSP 27/06/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial prevalente no TJSP após
sucessivas reformas de decisões) .AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação
da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou singelamente em 05 dias
úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que o prazo para contestar seria de quinze
dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do pedido do agravante, a contagem deve ocorrer
a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, nos termos do art. 231, II do Código de Processo Civil
(CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)
Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira, ano 08. R. despacho que deferiu a liminar, mas proibiu a
venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à prévia autorização do juízo. Agravo instrumental somente da
Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem início com o cumprimento da liminar de busca e apreensão, e isso
independentemente da citação do requerido, depois do transcurso deste, a consolidação da posse é automática. Observância
ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de recurso repetitivo
(REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada. Dá-se provimento
ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/11/2020;
Data de Registro: 10/11/2020). O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial, constando no respectivo auto o
seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as providências
necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução da medida,
servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de permanência do
mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo comum, ficando
desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005172-04.2022.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1036926.09.2019.8.26.024 - 6ª Vara Civel do
Foro de Guarulhos) - Gilmar Dantas Reis - - Evany Pereira da Silva - Autos com vista ao requerente para manifestar-se, no
prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 22. - ADV: CARLOS ALBERTO
ALVES (OAB 145006/SP)
Processo 1005464-96.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Sales INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a
REQUERIDA Instituto Nacional do Seguro Social INSS, regularmente INTIMADA, para manifestar-se nos autos no prazo de
15 dias, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP),
FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), NATALIA STEFANIE PASCHOALINI
(OAB 340477/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 1005512-45.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S.A. - Vistos. Verifica-se que para demonstrar a mora do devedor a parte autora juntou aos autos notificação enviada para o
endereço do requerido, porém, com ausência do efetivo recebimento (fls. 94/95). Há ainda protesto do título com intimação
por edital (fls. 93). Com a devida vênia e máximo respeito pelo douto entendimento diverso, para caracterização da mora por
meio de protesto com intimação via edital, exige-se o exaurimento dos meios disponíveis para localização do devedor. Porém,
in casu, o esgotamento das tentativas não está demonstrado, ante a devolução do aviso de recebimento com a anotação
“ausente”. Embora não se olvide a inexigência de que o recebimento da notificação seja realizado pelo próprio réu, é necessário
demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou demonstrar
que o óbice encontrado para sua entrega decorreu de mudança de endereço sem prévio aviso, é conditio inafastável para o
exercício da ação de busca e apreensão. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72, do Colendo STJ, in verbis “A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente.”. Conclui-se que a notificação extrajudicial juntado pelo autor aos autos não teve
o efeito de comprovar a mora do devedor. Deverá observar a parte autora que a comprovação da mora realizada pelo protesto
do título, por edital, requer o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, conforme precedentes do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVO RECEBIMENTO. PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INDEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE PROTESTO
QUE EXIGE A EXPEDIÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENCAMINHAMENTO E RECEBIMENTO DO AR NO ENDEREÇO
DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso de apelação improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006686-35.2021.8.26.0008; Relator (a): Cristina
Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) (...)”. “(...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Insurgência contra
decisão que deixou de conceder liminar e determinou a emenda da inicial, para comprovação da constituição em mora do
devedor Aviso de recebimento com anotação “Não Procurado” Entendimento do STJ de que a comprovação da mora pode ser
efetuada pelo protesto do título, por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor Precedentes do
TJSP Recurso improvido Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC por falta
de pressuposto processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273274-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data
de Registro: 20/01/2020)(...)”. “(...) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Contrato de Alienação fiduciária em garantia Ausência
de comprovação da notificação da mora Notificação juntada aos autos que não contém assinatura do recebedor Inviabilidade
do ato Desnecessidade de intimação para emenda na hipótese - Súmula 72 do Colendo STJ Precedentes Para cumprimento
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