TJSP 27/06/2022 - Pág. 1586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
1586
laudo pericial (art. 477 caput, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Oficie-se ao IMESC conforme decisão de fls. 370/371.
Int. - ADV: MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), DÉBORA
DION (OAB 165554/SP)
Processo 1001672-17.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orlando Jacon- Espólio Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias; decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do artigo 921, inciso III, do C.P.C. Int. - ADV: GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP)
Processo 1001788-81.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Nadine Ana Sass Hamann - - Amarildo Hamann - - Ester Lilian Ferreira Hamann - Tendo em vista a
manifestação do exequente, intime-se o perito judicial por e-mail (fls. 1697) se com os dados fornecidos é possível a localização
do imóvel; caso positivo, de inicio aos trabalhos, apresentando o laudo em trinta (30) dias. Int. - ADV: WAGNER EDUARDO
SCHULZ (OAB 127304/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB
90824/SP)
Processo 1001936-87.2022.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Contratos - Rafael Camargo Silva - Márcia Luciana Bortollo
- O processo está em ordem. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há
nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de rol de testemunhas, bem como prova documental complementar. Deverão as partes e patronos, em igual prazo, indicar seus
respectivos e-mails, bem como os de suas testemunhas para seja possível o envio de link de acesso para a participação da
audiência virtual, que será realizada através de videoconferência (sistema Microsoft Teams). Cumprido, tornem conclusos para
designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Decorrido silente o prazo ora fixado, dar-se-ão por preclusas tais
provas, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo para apresentação de memoriais. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/
SP), MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP)
Processo 1001985-31.2022.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Cavalheiro Salustiano - Danilo Iago
Cavalheiro Salustiano - - Maria Clara Cavalheiro Salustiano - Fls. 83/84 Ciência à inventariante. Em cinco (05) dias, recolha as
custas processuais pertinentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES MÜLLER
(OAB 190771/SP)
Processo 1001988-54.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.P. - Não havendo outras provas a serem
produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Determino o oferecimento de memoriais, concedendo à parte o prazo de
10 (dez) dias. Após, tornem ao M.P. Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1002117-25.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Batista Mendonca - Amanda Neves
Mendonça - - Alice Maria Neves Mendonça - Fl. 176: cumpra-se o inventariante conforme requerido pela Fazenda Pública
Estadual. Intime-se. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1002214-98.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neuza Bertim
de Campos - Banco do Brasil SA - Em cinco (05) dias, manifeste-se o executado acerca do quanto requerido pelo exequente
às fls. 306/310. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB
339355/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 1002238-24.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odair Honorio - Cumprase o V. Acórdão, sendo que, em caso de execução do julgado, deverá o autor apresentá-la de forma incidental a estes autos,
munida com o título executivo e respectivo trânsito em julgado, com cópias das representações processuais de ambas as
partes. Prazo de quinze dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo dê-se baixa em definitivo destes autos, arquivando-se.
- ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1002336-09.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane de Souza - Tiago Vinicius Afonso - - Isabelly Souza da Silva - - Marilsa da Silva Nascimento - - Victor Nascimento da Silva - BRK Ambiental
- Limeira S/A - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por
DAIANE DE SOUZA, TIAGO VINÍCIUS AFONSO, MARILSA DA SILVA, ISABELLY SOUZA DA SILVA e VICTOR NASCIMENTO
DA SILVA, estes dois últimos representados nos autos, em face de BRK AMBIENTAL LIMEIRA S/A, para condenar a ré ao
pagamento da quantia de R$ 9.470,00 (nove mil, quatrocentos e setenta reais) ao coautor Tiago, a título de indenização pelos
danos materiais sofridos. O valor deverá ser devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora
desde o evento danoso. Ainda, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao coautor
condutor do veículo Tiago Vinícius Afonso; a cada um dos demais coautores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de indenização pelos danos morais sofridos. Os valores deverão ser devidamente corrigidos desde o arbitramento, com
fundamento no enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso,
por se tratar de responsabilidade pautada na culpa aquiliana. Por fim, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$
4.000,00 a ser partilhada entre as coautoras Daiane e Isabelly a título de indenização pelos danos estéticos sofridos. O valor
deverá ser devidamente corrigido desde o arbitramento, com fundamento no enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade pautada na culpa aquiliana.
Observado o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condena-se a ré a arcar com as custas do processo
e honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se a sentença e intimem-se as partes.
Limeira, 22 de junho de 2022 - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP),
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1002362-12.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elieti Maria
Donatti - Banco do Brasil SA - Inicialmente, em que pesem os reclamos do executado, o procedimento adotado pelo exequente
para buscar o cumprimento do título executivo judicial se mostra adequado à espécie, tendo sido observados dispositivos legais
aplicáveis para tanto. Observa-se, ademais, que o executado opôs exceção de pré-executividade face o decurso do prazo para
apresentação da respectiva impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente. E não obstante a combatividade
que se denota nas razões de impugnação apresentada pelo executado, segundo se infere do título executivo judicial, ora em
execução, acabou por ser consagrado, pelos efeitos do trânsito em julgado material, coisa julgada, o reconhecimento do direito
dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança nos períodos
expressamente indicados no r. julgado exequendo. Assim, legítima a presença do exequente, poupador, no polo ativo do
presente processo de execução. Anote-se, ainda, ser desnecessária a comprovação de sua condição de filiado ao IDEC pois a
sentença exequenda não individualizou os sujeitos que poderiam usufruir da condenação, não se operando limites aos efeitos
subjetivos do trânsito em julgado material. Portanto, sejam associados ou não à entidade, os correntistas consumidores,
quaisquer uns deles, podem se beneficiar e buscar a execução da sentença proferida. Nesse sentido recente decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1391198/RS, 2013/0199129-0, em que
figuram como recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Laíde José Rossato/Espólio, interessados Defensoria Pública da União
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