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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 1595

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

1595

- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar
a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até
mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no
recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições,
deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade
processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da
Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Sem prejuízo, determino ao
autor a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos (
Quando de interposições de ações junto ao sistema digital SAJ e em conformidade com a Resolução nº 551/11, cabe à parte
categorizar todos os documentos que as instruem em conformidade com as nomenclaturas existentes e disponíveis junto ao
referido sistema, e que corresponda a cada tipo de documento) na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MATHEUS SCREMIN DOS
SANTOS (OAB 450805/SP)
Processo 1010067-51.2022.8.26.0320 - Separação Consensual - Dissolução - F.J.C. - - J.F.G. - Posto isso e o mais que
dos autos constam, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes F.J.C e J.F.G., extinguindo o casamento celebrado entre as
partes, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, que ora fica HOMOLOGADO consoante artigo 731 do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Defere-se a gratuidade requerida. Após, atendidas as regulares
exigências, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA NATALINA PEJON
BAPTISTA (OAB 335804/SP)
Processo 1010075-28.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Cezar
Juliani - Defiro a gratuidade, anote-se. Cite-se por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo
digital que contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para
visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da
pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP)
Processo 1010103-93.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Orlandini dos
Santos - Defiro a gratuidade, anote-se. Considerando os argumentos expostos e documentos que instruíram a petição inicial,
os quais demonstram a verossimilhança necessária, concedo a antecipação de tutela para suspender o nome da autora do
rol dos inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC e Serasa, providenciando o banco em cinco dias sob
pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00. Intime-se da tutela concedida e cite-se para os termos da ação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus
documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende
produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com
contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: CIBELE FERNANDA
PERESSOTTO (OAB 298804/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP)
Processo 1010128-48.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Maison Dart Residencial
Dali - Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Observa-se que ainda incorreto o formulário apresentado- fls
830. O nome do beneficiário é o exequente , porém, o tipo que deve ser assinalado advogado, representante legal, se o caso.
Regularize-se. - ADV: FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1010129-91.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1010133-31.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda. - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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