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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 1707

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

1707

(transferência) do veículo, porém com suspensão de outros atos constritivos, o qual pela natureza da ação principal, se dará
somente em eventual e futuro cumprimento de sentença. Anoto que a concessão liminar em embargos de terceiro traduz hipótese
de situação de urgência, o que não se verifica no presente caso, uma vez que inexiste qualquer óbice a manutenção da posse
da parte embargante sobre o veículo descrito na inicial. No mais, verifico que a tutela de urgência concedida às fls.183/192
(autos de nº 1002880-51.2020.8.26.0323) teve apenas a finalidade de resguardar bens e realizar a constrição de patrimônio dos
requeridos naqueles autos para assegurar uma futura penhora em fase executiva. E considerando a complexidade das matérias
discutidas naqueles autos (existência de Grupo Econômico, desconsideração da personalidade juridica, etc.), necessário, por
ora, manter-se a constrição do veículo lá atingido. Tendo em vista que a constrição realizada impede apenas o bloqueio de
transferência do bem, entendo que plausível o pedido da parte embargante, no tocante a regularização dos documentos para
regular circulação do veículo. Destarte, fica desde já autorizada a parte embargante a proceder com todos os atos necessários,
junto aos órgãos de trânsito, a fim que a circulação do veículo seja regularizada (licenciamento, seguro, entre outros). Cite-se
a parte embargada, para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Aguarde-se a formação do contraditório, Intime-se. ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1000791-84.2022.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Eduardo Gomes da Silva - Fátima de Lourdes Castro Gomes da Silva - Recebo os embargos para discussão, determinando a manutenção do bloqueio
(transferência) do veículo, porém com suspensão de outros atos constritivos, o qual pela natureza da ação principal, se dará
somente em eventual e futuro cumprimento de sentença. Anoto que a concessão liminar em embargos de terceiro traduz hipótese
de situação de urgência, o que não se verifica no presente caso, uma vez que inexiste qualquer óbice a manutenção da posse
da parte embargante sobre o veículo descrito na inicial. No mais, verifico que a tutela de urgência concedida às fls.174/180
(autos de nº 1003087-50.2020.8.26.0323) teve apenas a finalidade de resguardar bens e realizar a constrição de patrimônio dos
requeridos naqueles autos para assegurar uma futura penhora em fase executiva. E considerando a complexidade das matérias
discutidas naqueles autos (existência de Grupo Econômico, desconsideração da personalidade juridica, etc.), necessário, por
ora, manter-se a constrição do veículo lá atingido. Tendo em vista que a constrição realizada impede apenas o bloqueio de
transferência do bem, entendo que plausível o pedido da parte embargante, no tocante a regularização dos documentos para
regular circulação do veículo. Destarte, fica desde já autorizada a parte embargante a proceder com todos os atos necessários,
junto aos órgãos de trânsito, a fim que a circulação do veículo seja regularizada (licenciamento, seguro, entre outros). Cite-se
a parte embargada, para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Aguarde-se a formação do contraditório, Intime-se. ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1000824-74.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Orvano de
Campos - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 185/198: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No prazo
de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a
pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato
do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar,
de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319,
inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa
de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1000828-82.2020.8.26.0323 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Catia Cristina Candia - Vistos. Requisito informe eventual endereço constante de vossos cadastros em nome de Lourdes
Crispa Alves, inscrita no CPF sob nº 262.866.528-09. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada
providenciar a impressão deste ofício junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu efetivo cumprimento
ficando dispensada a impressão pela serventia. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
Processo 1001000-24.2020.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - Mirela Poliane B Silva - J.L.S. - I.G. - Vistos. Ao
MP. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS DA COSTA LIMA (OAB 393145/SP), JOSE OSWALDO SILVA
(OAB 91994/SP), JOSÉ MATIAS DA CONCEIÇÃO NETO (OAB 443547/SP)
Processo 1001050-16.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Fabiano Augusto Ribeiro de Carvalho - Vistos. Fls. 205: Defiro a averbação da penhora (fls. 202), via sistema ARISP. Intime-se.
- ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 1001449-11.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marcio Antonio Pereira - - Rosana Maria
Pereira - - André Luiz Pereira - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Citem-se os réus confinantes. Citem-se os réus
incertos e eventuais interessados, por edital (artigo 942, CPC). Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União,
do Estado e do Município (artigo 943, CPC). Sem prejuízo, providencie a autora as certidões do Distribuidor Cível local,
relativamente a eventuais ações reais ou possessorias ajuizadas contra si e as pessoas em cujo nome está inscrito o imóvel
usucapiendo, bem como junto ao SRI referente ao imóvel. Após, cumprida as diligências acima, dê-se vista dos autos ao Oficial
do Registro de Imóveis, requisitando informações, em cinco dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito ou registrado
o imóvel e demais dados que o oficial reputar interessante ou relevante para o deslinde do processo e o esclarecimento da
verdade, ficando ciente, desde logo, que eventuais emolumentos devem ser margeados para recolhimento oportuno pelos
autores, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita. Cumpridas todas as diligências, ao Ministério Público para emitir seu
parecer. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA (OAB
389281/SP)
Processo 1001491-31.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Rangel Vieira
de Castro - - Wilson Pedroso de Castro - Sfo Holding e Participações Ltda. e outros - Vistos. Considerando o despacho de fls.
281: dê-se ciência aos autores. Anote a serventia junto aos demais processos em que o imóvel sob matrícula 20487 do CRI foi
arrestado, a aquisição pela autora na Vara do Trabalho de Lorena. Oficie-se à OAB local para indicar profissional para exercer
as funções de Curador Especial dos requeridos: Sfo Holding e Participações Ltda., F F Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda.,
Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e Samuel Fradique de Oliveira. Deverá
ser informado que atua neste autos os advogados Drielly Faria Vasques OAB 443946/SP e Luiz Fernandes Domingues Silva
OAB 300421/SP. Após a indicação, intime-se para manifestar-se. Intime-se. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB 443946/
SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP)
Processo 1001502-60.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R.A.V. - - T.A.S. - - J.G. - S.H.P. e
outro - Em se tratando da integralização do patrimônio especial da sociedade em conta de participação, a prova é eminentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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