TJSP 27/06/2022 - Pág. 1905 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
1905
que se tem no processo nº 0111033-55.2008.8.26.0053, anteriormente proposto e sob a jurisdição do Juiz Titular I. Dessa forma,
providencie-se a vinculação da ação ao Juiz Titular I À serventia para as devidas anotações. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU
DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1035590-90.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leonardo
Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Vieira dos Santos em face de ato
praticado pelo Diretor de Habilitação do Detran São Paulo e outro, em que se narra que o Impetrante foi autuado pela infração
de trânsito, gerando o Auto de Infração de Trânsito AIT A169574-1, tendo como órgão autuador o segundo Impetrado, Secretaria
de Defesa Social e Mobilidade Urbana do Município de Vinhedo-SP. Alega que, mesmo após o Impetrante apresentar recurso
administrativo, a autoridade executiva, o DETRAN, ora primeiro Impetrado, antes de exaurir todas as instâncias do recurso
administrativo interposto tempestivamente, lançou os pontos referente a AIT (auto de infração de trânsito) de nº A169574-1,
intempestivamente no prontuário do Impetrante (RENACH). Requer liminarmente que a autoridade coatora retire do prontuário
do Impetrante o lançamento ilegal e prematuro de pontuação referente ao AIT, assim também os efeitos cadastrais da mesma no
RENACH Registro Nacional de Carteira de Habilitação, visto que o recurso administrativo ainda está pendente de julgamento.
Ao final, a confirmação da liminar. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. A dedução da tutela provisória, segundo a Lei e histórica
doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em
si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito
jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência
da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja
decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Em análise preliminar, no que
toca a alegação de eventual falta de trânsito em julgado da multa em questão, admito que deveras há documentos que sinalizam
a pendência do Auto de Infração nº A169574-1 (fl. 30/31). Denota-se a partir da análise documental trazida aos autos que o
impetrante apresentou recurso que ainda está pendente de julgamento (fls. 30/31), contudo, a pontuação referente à infração
questionada foi incluída em seu prontuário (fls. 32). Desta feita, comprovado que não há trânsito em julgado administrativo,
reconheço o direito do impetrante de ter a respectiva pontuação retirada de seu prontuário enquanto não finalizada a instância
administrativa. Ademais, estabelece o artigo 290, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH após esgotados os recursos, quando do encerramento da instância
administrativa de julgamento. O respectivo cenário, de mais a mais, permite a conclusão de que a penalidade ora aplicada
deveras foi inclusa ao prontuário da impetrante de forma precipitada, isto é, antes do momento oportuno reconhecido por lei, o
que permite o acolhimento da pretensão de maneira preventiva. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade
coatora retire do prontuário do impetrante o lançamento da pontuação referente ao auto de infração nº AIT n.º A169574-1,
assim como para que seja afastados os efeitos cadastrais da penalidade no RENACH. Considerando a imperatividade da
TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento
do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento,
fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma
diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa. Eventual
desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro
que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os
vencidos mantidos e garantidos para eventual execução, constituindo débito de pleno direito. Entendendo que a ordem aqui
exarada é incompatível, a autoridade deve desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros
impostos. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se
resume apenas à anotação de pontos em Carteira Nacional de Trânsito antes do trânsito em julgado do processo administrativo
do auto de infração nº A169574-1. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentála ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além
da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, §
3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregandolhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da
autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei
12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP)
Processo 1035657-55.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Andres Matzen - Verena Matzen - - Irina Matzen - - Maira Edda Matzen - Vistos. 1- Providencie(m) o(s)/a(s) impetrante(s) o recolhimento da(s)
taxa(s) de diligência de Oficial de Justiça para a notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção. 2- Determino que a parte autorademonstre qual é o corretovalor da causa. Como se sabe, o valor
atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins
de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base
de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos
protelatórios etc. Tendo em vista que a atribuição de valor da causa deve observar o conteúdo econômico da lide, e não ser feita
“para efeito de alçada”, como constou da inicial à fl. 13, concedo prazo de quinze dias ao(à) autor(a) para emendar a inicial e
corrigir o valor da causa nos moldes do disposto no artigo 292 do C.P.C., sob pena de indeferimento. 3- Sem prejuízo, deverão
os impetrantes emendar a inicial para indicar a correta autoridade, que, nos casos que versam sobre recolhimento de tributo, é
o Delegado Regional Tributário do local da exigência do tributo (e não o Coordenador da Administração Tributária ou Secretário
da Fazenda como foi indicado na exordial), sob pena de indeferimento da inicial. Anoto que não basta a mera menção do que já
foi exposto acima, sendo dever da parte apresentar os dados completos e corretos para que a autoridade possa ser notificada.
Ou seja, deverá indicar o endereço da autoridade coatora, inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem
da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como “Emenda à inicial” no
momento do peticionamento. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME VILLAC LEMOS DA SILVA (OAB 155894/SP)
Processo 1035659-25.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Hilda Magro - Vistos.
Determino que a parte autorademonstre qual é o corretovalor da causa. Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande
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