TJSP 27/06/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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o que for de direito. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará
a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já
efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte
executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual
repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de
mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000149-86.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Bancários - C.F.S. - B. - Fls. 2308/2393: Manifeste-se o
requerido, no prazo de quinze dias, sobre o parecer técnico do autor. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP)
Processo 1000203-52.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rita
de Cassia Ferraz Gomes e outro - Irani Flores - Vistos. Defiro a manutenção das averbações premonitórias existentes, como
garantia do exequente, em face de futura penhora, pois como alega: [...] “...haja vista que, caso os executados não cumpram
com o acordo formalizado nos autos e o imóvel penhorado venha a ser leiloado,o mesmo poderá não garantir a dívida, hipótese
em que o exequente procederá com a penhora de outros bens para garantir a satisfação do crédito. “(fls.286). Defiro a executada
o prazo de 20 dias para trazer aos autos os honorários dos leiloeiros. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB
55139/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP)
Processo 1000277-04.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Ari de Camargo Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que
desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver
demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelálo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais
fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável
duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no
estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem
a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA
(OAB 282230/SP)
Processo 1000292-70.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.F.P.N. - E.L.N. - Fls. 937: Manifeste-se o
requerido, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada aos autos. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LYVIA
MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1000298-24.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA
- Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Defiro a
liberação de eventuais penhoras existentes, desbloqueio de valores e veículos, se houver. Quanto a retirada das cártulas, fica o
exequente intimado a recolher a taxa para intimação do executado ou deverá proceder contato com o executado entregando os
documentos. Verifique a z. Serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, caso a parte executada, devidamente intimada
para pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento,
expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte executada,
na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas
finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído
advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil,
a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no
órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1000368-31.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.S. - S.S. - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta
por Maria Aparecida da Silva em face de Sabemi Seguradora S/A, alegando, em breve síntese, ter percebido a existência de
descontos indevidos em sua conta bancária perante Banco Bradesco, nos valores que variavam entre R$ 25,00 e R$ 59,91,
sob a rubrica de “DEB. AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO”, cujo seguro não contratou. Requer a procedência da ação para
que seja declarada a inexistência de débito, além da devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em sua conta
bancária, bem como a inversão do ônus da prova na forma do CDC e a condenação do requerido ao pagamento de indenização
a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 50/60). Defendeu a
regularidade da contratação pela autora e a regularidade dos descontos. Dissertou sobre a ausência de má-fé e impossibilidade
de inversão do ônus da prova. Réplica às fls. 95/106. Prova pericial deferida a fls. 117/118. Impugnados os honorários periciais
estimados, o juízo arbitrou-os em R$ 1.300,00 a fls. 133, todavia a parte ré deixou de recolhê-los, razão pela qual declarada
preclusa a prova (fls. 141). Alegações finais pela requerida a fls. 145/147. É o relatório. Fundamento e decido. Sustenta a parte
autora que não contratou qualquer produto/serviço com a ré, restando indevidos os descontos em sua conta bancária. Afirma
que a assinaturaaposta no documento trazido aos autos não é sua, configurando, pois, fraude. A ré, por outro lado, não se
desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação. Ateste-se que os fatos modificativos e extintivos
do direito da parte autora deveriam ter sido comprovados pela parte ré, eis que alegados em contestação. E, como não o foram,
de rigor a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito. Atente-se que a requerida deixou de recolher os
honorários periciais, mesmo sendo possível análise pela cópia digitalizada. Desta forma, há de se considerar a inexistência dos
débitos apontados na exordial e a consequente restituição pela parte ré à parte autora. Nos termos doart.42do CDC, a restituição
dar-se-á emdobro. Neste ponto cumpre destacar a revisão do entendimento deste magistrado sobre o assunto, mormente
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