TJSP 27/06/2022 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
4003
Dias - Telefônica Brasil S.A. - 1. Tendo o credor recebido o seu crédito, julgo extinta a presente execução de sentença, e o faço
com fundamento no artigo 924, II, combinado com o art. 925 do CPC. 2. Tome a serventia as providências que forem pertinentes
para cálculo e cobrança de eventuais custas pendentes de recolhimento, com observância da Lei Estadual (Paulista) nº 11.608,
de 29/11/2003 (Lei de Custas) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP. 3. Depois, promova a
serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em
virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo
único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), ROSANA
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 329662/SP)
Processo 1013428-46.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mateus Rodrigues Salomão Defiro o pedido de fls. 192. ADITE-SE o mandado de fls. 131/132, para citação, penhora e avaliação no novo endereço indicado,
dando ciência ao oficial de justiça encarregado da diligência. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
Processo 1013661-82.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Lila Maria Nogueira de Macena - Telefônica Brasil S.A. - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 448, expedi o
mandado de levantamento eletrônico MLE 20220623164904054826 em favor do PERITO, nos moldes do formulário de fls.
447, devendo o/a advogado/a da parte verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO DE ARAUJO CHICO (OAB 376555/SP), MARIA ANGELICA FARIA MIRANDA
(OAB 248248/SP)
Processo 1019357-94.2019.8.26.0482 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Nancilene Barbosa - - Thaís Barbosa
da Silva Rosa - Defiro o pedido de fls. 169. Expeça-se carta precatória na forma requerida, devendo a carta ser disponibilizada à
parte interessada para impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópias das principais peças do processo),
distribuição e diligências para cumprimento. Depois, aguarde-se 90 (noventa) dias pelo cumprimento. Int. - ADV: JULIA FERRARI
PILLA (OAB 461289/SP), CARLA YASMIM PEREIRA FERNANDES (OAB 456020/SP)
Processo 1024740-82.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - A.L. - P.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por ADEVALDO LUCHETTI em face de BANCO PAN S/A,
para: a) declarar inexistente o negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 350066758-3 objeto
destes autos, determinando ao requerido a baixa/cancelamento dos referidos instrumentos de seus sistemas no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando, no mais,
confirmada a decisão de tutela de urgência e b) condenar o requerido a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente
descontados de seu benefício previdenciário, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela
Prática do E. TJ/SP desde a data de cada desconto, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por
consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno o
autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido no importe de 10% do valor em que sucumbiu, qual seja,
o dano moral, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. De outro lado, condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
com fundamento no art. 85, §8º do CPC. As custas processuais devem ser rateadas, ficando 70% a cargo da autora, observada
a gratuidade judiciária deferida, e 30% a cargo da requerida. Após o trânsito em julgado, será determinado o destino do depósito
judicial efetuado nos autos. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para
pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art.
72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB
405947/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NYEDA YURI SANTOS KIYOTA DAN (OAB 26338/MS)
Processo 1025897-27.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - James
Bonner da Silva Gouveia - - Amanda Luisa Oliveira Silva - Peruque Participações Ltda e outro - “Ciência às partes da juntada do
acórdão transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias.” - ADV: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA
(OAB 433245/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
Processo 1026785-59.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Juvelina
Fernandes da Silva - Banco Bmg S.a - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC)
para condenar o banco réu a: a) Cancelar ocartãodecréditoRMC(reserva de margem consignável) de titularidade do autor,
devendo conceder ao requerente a opção pelo pagamento do saldo devedor de uma só vez ou por meio de descontos consignados
naRMCde seu benefício previdenciário; b) Excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário do autor a partir
do momento em que não haja mais saldo a pagar. Reconhecido o direito do (a) autor (a), com fundamento nos art. 297 e 300
do CPC, concedo tutela provisória e determino ao réu que proceda na forma determinada nesta sentença, ou seja, conceder ao
requerente a opção pelo pagamento do saldo devedor de uma só vez ou por meio de descontos consignados naRMC, no prazo
de 15 dias, contados a partir da data da publicação desta sentença. Tendo em vista o resultado da demanda (acolhimento parcial
do pedido), cada parte suportará metade das custas e despesas do processo, bem como pagará verba honorária ao patrono da
parte contrária (art. 85, § 14, do CPC), que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante apreciação equitativa, porque a causa é
de pequeno valor, mas, em relação ao autor, a exigibilidade de tais encargos fica condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do
CPC, porque ele é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 65). Desnecessária a intimação pessoal da autora para confirmar
a procuração outorgada ao patrono diante da procuração de fls. 233/234 com firma reconhecida. Por derradeiro, considerase prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento,
é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os
embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de
algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006,
p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com
a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Fls. 235: Anote-se. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/
SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1027595-34.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Valter José Gonçalves - Telefônica Brasil
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por VALTER JOSÉ GONÇALVES em face
de TELEFÔNICA BRASIL S/A, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para: 1. declarar a inexigibilidade
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