TJSP 28/06/2022 - Pág. 1148 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
1148
AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 0016118-73.2007.8.26.0562 (562.01.2007.016118) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Ariston de Oliveira Neto - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos
financeiros em nome da parte executada ARISTON DE OLIVEIRA NETO, CPF/MF nº 227.230.908-92, emitindo-se ordem no
valor de R$ 23.029,47. Consigno que, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a ordem de bloqueio far-se-á sobre
o CNPJ raiz da empresa executada. 2) Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior
do que o determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente
liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do
advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo
de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada
a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à
disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 5) Vindo manifestação
sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 6)
Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito, requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV:
LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO
CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP)
Processo 0016118-73.2007.8.26.0562 (562.01.2007.016118) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Ariston de Oliveira Neto - Ciência às partes dos bloqueios do Sisbajud no valor de R$ 168,00.
Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do
art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação dos executado(a)s, para os termos do
art. 854, § 3º , do NCPC, que não tem advogado constituído nos autos . - ADV: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB
141138/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0020983-37.2010.8.26.0562 (562.01.2010.020983) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros
em nome da parte executada ALINE DE ARAUJO SOARES, CPF/MF nº 348.218.238-88, emitindo-se ordem no valor de R$
11.925,43. Consigno que, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a ordem de bloqueio far-se-á sobre o CNPJ
raiz da empresa executada. 2) Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o
determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado
(artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou,
não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco)
poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação
referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo,
dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade
ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 6) Infrutífera a diligência ou
juntados aos autos o aviso de crédito, requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 0020983-37.2010.8.26.0562 (562.01.2010.020983) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ciência às partes dos bloqueios do Sisbajud no valor de R$ 153,65. Fica(m) o(s)
executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do art. 854, § 3º
, do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação dos executado(a)s, para os termos do art. 854, § 3º ,
do NCPC, que não tem advogado constituído nos autos . - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA
CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 0046885-26.2009.8.26.0562 (562.01.2009.046885) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro
de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Luciana Amélia Gonçalves Granha - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio
do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada LUCIANA AMÉLIA GONÇALVES GRANHA, CPF/
MF nº 169.654.308-85, emitindo-se ordem no valor de R$ 58.833,00. Consigno que, em se tratando a parte executada de
pessoa jurídica, a ordem de bloqueio far-se-á sobre o CNPJ raiz da empresa executada. 2) Se no ato do cumprimento da
ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já
determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado
o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel),
pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do
novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a
transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da
lavratura de termo. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos
deverão ser remetidos à conclusão. 6) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito, requeira o exequente
o que de direito. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), LUIZ CRUZ FERNANDES (OAB 215641/SP),
RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
Processo 0046885-26.2009.8.26.0562 (562.01.2009.046885) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro
de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Luciana Amélia Gonçalves Granha - Ciência às partes dos bloqueios do Sisbajud no
valor de R$ 891,72. Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente,
para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação dos executado(a)s,
para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC, que não tem advogado constituído nos autos . - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB
126245/SP), LUIZ CRUZ FERNANDES (OAB 215641/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
Processo 0048304-18.2008.8.26.0562 (562.01.2008.048304) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
- Sociedade Visconde de São Leopoldo - Sandra Jesus dos Santos - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema
SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada SANDRA JESUS DOS SANTOS, CPF/MF nº 301.150.978-64,
emitindo-se ordem no valor de R$ 61.848,68. Consigno que, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a ordem de
bloqueio far-se-á sobre o CNPJ raiz da empresa executada. 2) Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi
atingido valor maior do que o determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá
ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado
na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência
de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4)
Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado
para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 5) Vindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º