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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 - Página 3204

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TJSP 28/06/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3535

3204

ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), NAYANE NEGRÃO DENARDI (OAB 26951/O/MT)
Processo 0000578-54.2022.8.26.0369 (processo principal 1001738-34.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer T.F.T.S.A. - L.A.P.R. - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença.
2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 213,23, sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC
e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido
o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a
parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05
(cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
3- Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 368346/SP)
Processo 0002292-59.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - L.B.C. - Vistos. I Fls. 229:
Defiro à realização de concurso policial na cidade de Mirassol/SP, na tentativa de localização da ré, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: RODRIGO CATAN MINUCI (OAB 362420/SP)
Processo 1000122-24.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - João Aiza - - Jandira Machado Aiza
- Município de Monte Aprazível e outros - Vistos. Certifique a serventia se: a) encontra-se juntada aos autos a matrícula
atualizada do imóvel objeto do presente usucapião ou, se o caso, a certidão de transcrição do imóvel ainda não matriculado;
b) todos os confrontantes já foram citados e se apresentaram contestações; c) se o edital para citação dos terceiros incertos
e desconhecidos já foi publicado no órgão oficial e em jornal local, neste caso, se não for a hipótese de assistência; d) se os
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município já foram cientificados; e) se foi dada vista dos autos ao
Ministério Público; f) se foram anexadas aos autos declarações de pessoas idôneas, comprovando a situação de fato atinente
a posse do imóvel sob os aspectos da mansidão, continuidade, tranquilidade, duração e formação da cadeia possessória ou
dominial. Ressalto que as declarações escritas aludidas no item e supra deverão ser individualizadas por testemunhas, com os
reconhecimentos respectivos de firma, acompanhadas de cópias dos documentos RG e CPF destas, ficando sujeitas à avaliação
do juízo quanto à satisfação dos requisitos fáticos indicados, sendo certo, ainda, que caso sejam reputadas insatisfatórias, será
designada audiência para a colheita dos mesmos testemunhos, na forma oral. No caso de oferecimento de contestações ou
verificada a falta do cumprimento de algum item, intimem-se os promoventes para manifestação e regularização, no prazo de
10 (dez) dias e tornem conclusos. Por último, confira a serventia se há nos autos manifestação do CRI competente acerca
da viabilidade registraria da pretensão (artigo 226, da Lei 6.015/73) ou, se o caso, se as exigências feitas pelo CRI foram
regularmente atendidas. Havendo pendência quanto a este ponto, colha-se a manifestação do CRI ou intime-se o interessado
para regularização no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP),
GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1000160-70.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdevino Pereira da Silva
- Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica intimado o requerido a juntar novo formulário de MLE, para constar como
beneficiário do levantamento o ITAÚ UNIBANCO, podendo a sociedade de advogados, caso tenha procuração para receber,
figurar como titular da conta. Prazo: 05 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB
210343/SP)
Processo 1000638-78.2020.8.26.0369 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D.P.S.P. - Vistos. Não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de
honorários a serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com
anotações de praxe, certificando-se. Int. - ADV: ALICE VALLADARES PEREIRA (OAB 108637/MG)
Processo 1000706-57.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erminda de Fátima
Caetano da Cunha - BANCO CETELEM S.A - Vistos. 1 ERMINDA DE FÁTIMA CAETANO DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO CETELEM S.A.,
ambos nos autos qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício
previdenciário, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), relativo a contrato de empréstimo consignado (nº 97-818460977),
não pactuado com o banco réu. Pede a declaração da inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em
dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados. Além do instrumento de procuração (p. 34), acompanharam a
inicial os documentos de p. 35/44 e 50/53. Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 45),
seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 54). Regularmente citada (p. 58), a parte requerida apresentou contestação (p.
92/96), seguida de documentos (p. 97/188). Sem veicular preliminares, aduz, no mérito, em resumo, que a parte demandante
firmou contrato de cartão de crédito consignado, realizou saques e que a cobrança vem ocorrendo na forma pactuada. Rechaça
o pleito indenizatório, pugnando, ao final, pela improcedência com aplicação das penas pela litigância de má-fé. Houve réplica
(p. 194/227). É o relatório. 2 Processo está em ordem, que se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório
e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente
representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais
incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos
morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no
artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou
no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada
alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna as assinaturas a ela atribuída no documento de p. 98/99,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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