TJSP 29/06/2022 - Pág. 1166 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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informações prestadas pela AJ, fica indeferida a penhora no rosto dos autos. À AJ para comunicação ao Juízo solicitante. 4- Fls.
23.421/23.436 (Ofício oriundo do processo trabalhista nº 0000073-95.2014.5.08.0207, em tramite na 8ª Vara do Trabalho de
Macapá e que tem por objeto a centralização de execuções trabalhistas. O Ofício visa comunicar a realização de pagamento
aos seguintes credores com recursos bloqueados da Anglo American: Elizangela Pinheiro Viana, Joelson de Oliveira LIma, Luiz
Carlos de Matos Costa, Francisco de Sousa, José Carlos dos Santos Sousa, Nildo Facundes dos Santos, Gerson Furtado de
Souza, Nivea do Nascimento Lisboa, Edielson Ferreira Alburqueque, Ana Flavia Pacheco Leal, San Drey Monteiro Marques).
Fls. 24.004/24.005 (AJ toma ciência e informa que observará as informações para fins de fiscalização do cumprimento do PRJ).
Ciência à Recuperanda para fins de cumprimento do PRJ. 5- Fl. 23.473 (Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requer o
cadastro dos advogados Helvécio Franco Maia Júnior, OAB/MG 77.467 e Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG 76.714 para
recebimento de intimações). À Serventia para anotações no E-SAJ. 6 - Fls. 23.483/23.928 (Recuperanda informa que no
Cumprimento de Sentença nº 0042342-53.2009.8.03.0001 foi autorizado novos atos de expropriação de bens da sua sede, bem
como o acesso aos autos foi negado tanto à Recuperanda como a AJ. Ao fim requer seja determinado que qualquer ato
expropriatório de patrimônio da Recuperanda, de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, especialmente os objeto
da execução acima mencionada, sejam suspensos). Fls. 24.929/24.931 (manifestação da AJ). Fls. 24.947/24.949 (AJ informa
que reiterou o pedido de acesso ao processo nº 0042342-53.2009.8.03.0001, no qual bens da Recuperanda estão sendo
adjudicados, bem como informa que enviou mensagem ao MP/AP e PGE do Amapá acerca da situação, vez que apesar de
haver decisão com força de ofício o acesso ao processo foi negado à AJ). Fls. 24.959/25.003 (Recuperanda informa que obteve
decisão favorável do TJ/AP no Agravo de Instrumento nº 0002602-37.2022.8.03.0000 para suspender os atos de adjudicação de
bens autorizados no Cumprimento de Sentença nº 0042342-53.2009.8.03.0001. Esclarece que, devido à decisão liminar deferida
no Agravo de Instrumento, o MM. Juízo da 6ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Macapá determinou a devolução do Mandado
de Adjudicação. Destaca que, desde 03.06.2022, teve bens relevantes retirados de sua sede e que representam “milhões de
reais” e que tais bens foram enviados para fora do Estado do Amapá. Informa que mesmo após a decisão liminar houve tentativa
de continuidade da retirada dos bens. Requer seja determinado M.M.O - MINAS MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA EPP)
respeite as decisões proferidas (vide doc. 02 e 05) devolvendo TODOS os bens que foram retirados da Filial de Santana da
Recuperanda, devendo estes serem inventariados de forma pormenorizada para que a Recuperanda não seja mais prejudicada
pelos atos ilegais praticados pela Exequente daqueles autos e convalidados pelo juízo da 6ª Vara Cível e da Fazenda Pública de
Macapá/AP”. Reitera também o pedido para que a M.M.O - MINAS MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA EPP observe o
procedimento da Recuperação Judicial para receber seu crédito, caso a Recuperanda seja responsabilizada pelo pagamento da
dívida): A questão foi apreciada por este Juízo às fls. 22071/22075, item 9, sendo indeferido o pedido da Recuperanda,
ponderando que a questão controvertida em relação aos atos de expropriação deveriam ser objeto de Embargos de Terceiro e a
nulidade da sentença ser alegada no processo em que foi proferida. Na mesma decisão, autorizei a Administradora Judicial a
requerer diretamente ao Juízo da Fazenda Pública de Macapá o acesso aos autos do processo nº 0042342-53.2009.8.03.0001.
Em face desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento (nº 2044893-76.2022.8.26.0000), o qual não se concedeu
efeito suspensivo. Às fls. 24947/24949, a Administradora Judicial informou que o acesso aos autos do cumprimento de sentença
nº 0042342-53.2009.8.03.0001 foi negado. Às fls. 24959/24962, a Recuperanda reiterou o pedido e informou que em sede de
agravo de instrumento (0002602-37.2022.8.03.0000), interposto nos autos documprimentode sentença nº 004234253.2009.8.03.0001, foi concedida liminar determinando que a agravante/recuperanda tenha acesso integral aos autos e ainda
suspendendo a adjudicação, com retorno do mandado sem cumprimento até decisão de mérito do agravo de instrumento. A
Administradora Judicial apresentou manifestação e documentos às fls. 22.033/22060. Pondera que não conseguiu obter acesso
à íntegra dos processos e apresenta informações obtidas com os arquivos “Resumo do Processo” disponibilizados pelo site do
TJ/AP. Do que pode constatar, a Administradora Judicial verificou que a Ação Monitória 0042342-53.2009.8.03.0001 discute
dívida referente a serviços prestados em 08/09/2005 e 21/10/2005, cuja sentença que atribuiu liquidez ao crédito foi proferida
em 22/07/2011 e confirmada por Acórdão datado de 25/04/2012, iniciando-se o cumprimento de sentença em 21/08/2013, em
face da Sólida Mineração (atual denominação Zamapá Mineração S.A) S.A, CNPJ nº 05.857.559/0001-56. Verificou que a
Requerida Sólida Mineração S.A. (atual denominação Zamapá Mineração S.A) não possuí relação com a Recuperanda, suas
acionistas e controlada da Recuperanda, e que o único ponto em comum entre a Zamapá e a Recuperanda é que, conforme
Ficha Cadastral das companhias, possuem o mesmo diretor, Mohit Krishen Kumar Bhatia. Ao analisar a Ação Monitória 004234253.2009.8.03.0001 verificou que todas as penhoras de bens ocorreram no Porto de Santana/AP e Pedra Branca do Amaparí/AP,
locais onde a Recuperanda exerce suas atividades. Por outro lado, não localizou a evidência que dá fundamento as penhoras,
ou seja, que os bens penhorados pertencem a Zamapá e não a Recuperanda. Aponta ainda que “no processo nº 004234253.2009.8.03.0001, não foi possível encontrar a fundamentação e eventual pedido da MMO Minas Manutenção e Operação
Ltda., bem como o deferimento, para que no processo nº 0042342-53.2009.8.03.0001 fosse atingido bens da Recuperanda
(terceiro estranho ao processo). Também não foi possível identificar quais documentos a MMO Minas Manutenção e Operação
Ltda. utilizou para fundamentar os pedidos de penhora de bens deferidos no processo nº 0042342-53.2009.8.03.0001, ou seja,
comprovar que os bens penhorados pertenciam a Zamapá Mineração S.A. Esse fato é relevante, pois todos os bens penhorados
estavam nos locais onde a Recuperanda exerce suas atividades.” E ainda que “caso comprovada a responsabilidade da
Recuperanda no pagamento do dívida objeto do processo nº 0042342-53.2009.8.03.0001, tal valor está sujeito aos efeitos da
Recuperação Judicial, haja vista que os serviços foram prestados em 08/09/2005 e 21/10/2005, ou seja, antes da data do
ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, 31/08/2015.” A recuperanda ajuizou embargos de terceiro (processo nº
0031173- 83.2020.8.03.0001) visando reaver os bens expropriados e adjudicados, bem como para evitar novas expropriações,
contudo negado efeito suspensivo e pende de citação da MMO. Pois bem. Considerando que compete ao juízo da recuperação
judicial decidir sobre os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, passo à análise do pedido. Dispõe o artigo 49 da
Lei nº 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, após intensa polêmica, em julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos
repetitivos, decidiu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Portanto, importante observar o momento em que o crédito passou a
ter existência. Assim, os valores devidos por serviços contratados antes da distribuição do pedido de recuperação consistem em
créditos já existentes e sujeitos à recuperação. Assim, pende questão essencial que é a análise da sujeição ou não do crédito.
Se comprovada a sujeição, o credor deverá receber nos termos do PRJ homologado. Ao contrário, poderá prosseguir com a
execução. Portanto, imprescindível que a administradora judicial tenha acesso na íntegra dos processo n. 004234253.2009.8.03.0001 e 0031173-83.2020.8.03.0001. Isto posto, para evitar prejuízo de difícil reparação à recuperanda, reconsidero
a decisão 22071/22075 e determino a imediata suspensão de eventuais atos constritivos em desfavor da recuperanda nos autos
da Ação de Execução n° 0042342-53.2009.8.03.0001, em trâmite perante à 6ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, bem
como a devolução de TODOS os bens da recuperanda que foram retirados da Filial de Santana, pelo menos até análise
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