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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022 - Página 191

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TJSP 29/06/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3536

191

Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e, ainda, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022 e
Ato Normativo nº 01/2020. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços
de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta. Neste caso, audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Caso alguma das partes não tenha acesso à
internet (excluído(a) digital), também deverá ser informado a este CEJUSC, para que possa ser verificada a disponibilidade
da sala de teleaudiências do Fórum. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.
[email protected]). Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. ADV: VANESSA MARQUES GARCIA (OAB 191092/SP)
Processo 1001015-56.2022.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M.T. - Pelo presente, ficam as partes intimadas
que, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro, foi redesignada sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC
para o dia 25 de outubro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Devem as partes, todavia, se manifestarem quanto à viabilidade
de realização desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams, em consonância com os Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e, ainda, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022 e Ato Normativo
nº 01/2020. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails
válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta.
Neste caso, audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Caso alguma das partes não tenha acesso à internet
(excluído(a) digital), também deverá ser informado a este CEJUSC, para que possa ser verificada a disponibilidade da sala de
teleaudiências do Fórum. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.
jus.br). Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: GESSICA
DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 472667/SP)
Processo 1001020-78.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sidney Saraiva
Apocalypse - Vistos, Recebo os autos do Juizado Especial Civil. Inicialmente, corrige-se o subfluxo processual para constar
Civil. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial para juntar as custas iniciais e/ou comprovar hipossuficiência
financeira, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). A emenda deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora
deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações necessárias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os
autos conclusos sentença com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 5. Apresentada a petição emenda, retornem os
autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) Intime-se. - ADV: SUELY DE FREITAS
(OAB 308199/SP)
Processo 1001030-25.2022.8.26.0247 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.S.R. - - M.E.A. - Retifico, ex officio, a
sentença retro para acrescentar o que segue. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nela constando atuação total.
No mais, em caso de renúncia do prazo recursal, proceda-se ao trânsito em julgado na data da sentença e cumpra-se o o
necessário na forma indicada pelas partes. - ADV: MAURO LACERDA SALGADO (OAB 171333/SP)
Processo 1001036-32.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Thaina Souza - Vistos. Ao
distribuidor para cancelamento dos autos, tendo em vista tratar-se de petição intermediaria referente aos autos nº100029322.2022.26.0247. Sem prejuízo, translade, a serventia, copia desta petição para os autos supracitados. Int. - ADV: BRUNO
RODRIGUES PAULINO (OAB 467619/SP)
Processo 1001039-84.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.R.P.S. - Vistos, 1.
Abra-se vista ao MP para que apresente, se o caso, parecer. 2. Após, tornem conclusos URGENTE, se em termos. 3. Intime-se.
- ADV: LUCIANE MARIN DA SILVA GARCIA LEHMKUHL (OAB 365062/SP)
Processo 1001043-24.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Concurso Público - Nomeação/Posse
Tardia - Jaqueline Myriam de Souza - Vistos, 1. No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial para juntar as custas
iniciais e/ou comprovar hipossuficiência financeira, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). A emenda deverá
efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações necessárias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Decorrido o
prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 3.
Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de fila (emenda
inicial) 4. Intime-se. - ADV: ROGERIO GARBIN (OAB 432470/SP)
Processo 1001051-98.2022.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Edneia Alves de Almeida
Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Segundo a petição inicial, a parte autora por meio
de contrato de cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial e, ao buscar a anotação dos seus
dados no cadastro imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim,
requer liminar para suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a inscrição do seus dados
no cadastro imobiliário do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Para a concessão de uma medida
liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a necessidade de verificação de
dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Com relação ao
fundamento relevante, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos
sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário
Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal) prescreve
que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código
Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos
termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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