TJSP 29/06/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
2006
Processo 1001225-76.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Nassim Abrão
Galindo - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente
quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a
concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP)
Processo 1001405-92.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Vinicius Laurindo Michelini - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica
deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1001579-72.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tem Lins Aluguel de
Equipamentos Ltda - Epp - Indefiro o pedido de fs. 129. Recentemente foi diligenciado pelo Sr Oficial de Justiça no endereço
indicado pela exequente e não se logrou êxito em localizar o devedor e tampouco os veiculos mencionados, como se vê da
certidão de fls. 103. Verifico que houve bloqueio de valores nos autos e que ainda não foi procedida a intimação da parte
executada acerca deste, bem como que vários foram os endereços do executado indicados nas pesquisas realizadas (fls.
111/125), ainda não diligenciados nestes autos. Assim, requeira o exequente o que for de seu efetivo interesse em termos de
prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1001594-70.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jose Lima de Oliveira Filho,
registrado civilmente como José Lima de Oliveira Filho - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de
prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos
em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o
processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das
vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não
a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias
para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte
requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos
controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará
a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo
precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a
petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados,
deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via
de regra, não se justifica. - ADV: MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO (OAB 230387/SP)
Processo 1001663-39.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Priscila Suelen
da Cruz Silva - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente
processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
- ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001781-78.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Retifico de oficio a decisão de fl 39, por evidente ero material, para constar: “Expeçam-se: a) Carta com aviso de recebimento
para citação da parte executada Djalma Muniz, pagar a dívida no valor de R$ 5.512,80 em 3 dias, sob pena de penhora, se tiver
sido requerida;”. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Int. Cumpra-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
464090/SP)
Processo 1001866-64.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Manifeste-se a parte autora sobre o embargos a execução. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1002177-55.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Cleverson Ivan
Nogueira - Pedido urgente indeferido. Os documentos bancários apresentaram variações de saldos (alguns, elevados) e não
há certeza do estado de hipossuficiência. A declaração de renda se referiu ao ano-calendário 2020. Não houve detalhamento
dos resultados da atividade empresarial. Gratuidade processual indeferida. A tramitação em primeira instância no sistema dos
juizados, via de regra, é isenta de recolhimentos. Diga a parte autora sobre a composição do polo passivo. Se for requerida
substituição ou integração, cite-se ou citem-se. Caso contrário, tornem conclusos. - ADV: NATALIA FADUTI MARTINEZ
HERNANDES (OAB 454374/SP)
Processo 1002306-60.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marlidia da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º