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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022 - Página 2149

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TJSP 29/06/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3536

2149

Federal da 3ª Região, para que seja efetuado o pagamento em favor do exequente, separando-se as verbas de sucumbência.
Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Ciência ao instituto executado. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB
197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000717-78.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consorcio Ltda - Vistos. Com a realização de diligências junto ao Sistema INFOJUD para pesquisa sobre bens em nome
da executada, verificou-se que as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física DIR/PF acostadas aos autos, restaram
negativa para os exercícios de 2020 e 2021, com a seguinte informação “não consta declaração entregue para ni e exercício
informados (fls. 148/150). Intime-se o Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito requerendo o
que for de direito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Não serão admitidas outras providências ou
a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizadas as executadas ou bens
passíveis de constrição judicial. Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1000733-37.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Com a realização de diligências junto ao Sistema SISBAJUD (fls. 157/160), INFOJUD (fls.161/162) e RENAJUD (fls. 163)
para pesquisa de eventuais endereços do executado, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito e em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. O silêncio ensejará a suspensão e arquivamento
dos autos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, aguardando-se ulterior manifestação. Não
serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando
localizado o executado ou bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000872-18.2018.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Ana Carolina Zandonadi Campos Wain - Vistos. Com a realização de diligências junto ao Sistema INFOJUD (fls. 162), para
pesquisa de eventuais bens pertencentes à executada, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito e em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. As DIRPF referentes à Executada Ana Carolina
Zandonadi Campos Wain, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 encontram-se arquivadas em cartório
para consulta e apontamentos, desautorizado a extração de cópias, haja vista o sigilo fiscal que se reveste as informações
das declarações de bens e rendimentos das partes. O silêncio ensejará a suspensão e arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, aguardando-se ulterior manifestação. Não serão admitidas
outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a)
executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000922-15.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Sobre as respostas aos termos dos Ofícios expedidos, manifeste-se o Banco-exequente requerendo o que achar pertinente.
- ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002178-26.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.S.M.J.R. - I.C.S. - Recebo os
embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado,
que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo
1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. ACOLHO os embargos opostos para possibilitar a compensação entre
os valores da condenação e valores devidamente comprovados, disponibilizados indevidamente ao autor. Intime-se. - ADV:
THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1500119-96.2021.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALTEIR TEODORO DE
SOUZA - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que, no prazo de 10 dias, compareça em Juízo e
justifique o descumprimento da medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca (fls. 191/195). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE
(OAB 424786/SP)
Processo 1500189-79.2022.8.26.0341 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - UILSON JOSÉ ALVES - “Trata-se de auto
de prisão em flagrante delito de UILSON JOSÉ ALVES, autuado como incurso no artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal. O
Ministério Público manifestou-se opinando pela conversão do flagrante em prisão preventiva. O Defensor do autuado manifestou
nos seguintes termos: considerando a Constituição Federal resguarda a presunção de inocência, a regra é que o processo
transcorra com o acusado em liberdade. Assim, inexistindo circunstâncias que autorizem a segregação e as condições de saúde
do acusado, requerer sua liberdade provisória. Relatado: Decido! O exame do auto de prisão em flagrante demonstra estarem
preenchidas as formalidades legais contidas nos artigos 304 e 306 do CPP. Não há vícios, máculas ou outras irregularidades no
auto. A situação fática descrita assegura a presença do estado flagrancial contido no art. 302, inciso I, do Código de Processo
Penal. Desta forma, homologo o auto de prisão em flagrante. De outro giro, inobstante o requerimento em contrário formulado
pelo Ministério Público, entendo que é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois presentes seus requisitos
legais, não sendo adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da segregação carcerária. Passo, então, a decidir.
Para a decretação da prisão preventiva, seja por conversão da prisão em flagrante ou de forma autônoma, devem estar
presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313. Assim, a prisão preventiva verifica-se possível como forma garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares. É de se observar, ainda, que o artigo 313 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas ao prever que somente
se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva: se o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 anos; se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, há menos de 05 (cinco)
anos; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou, finalmente; havendo dúvida sobre a
identidade civil da pessoa. No caso dos autos, estão presentes prova da materialidade delitiva e há indícios robustos de autoria
por parte do acusado, demonstrados pelas provas coligidas em sede policial. O próprio autuado em seu interrogatório confessou
de forma detalhada a empreitada criminosa realizada com seus comparsas MICHEL AFONSO MARCONDES, JÉSSICA NAIANE
DE OLIVEIRA e VALTEIR TEODORO DE SOUZA. Nessa vertente, verifica-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante
em preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, já que, dada a reiteração criminosa, conclui-se que em liberdade
há chance concreta de que volte a delinquir ou evadir-se do distrito da culpa. Ademais, seja pela inexequibilidade das demais
cautelares previstas em lei, seja pelo comportamento do acusado e circunstâncias do crime, resta claro que a decretação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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