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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 1815

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

1815

Processo 1003524-32.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Adite-se o mandado de fls. 42 para nova tentativa de cumprimento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003613-89.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Leodorio Soares de
Oliveira - Mateus Baccan Cortez - Mapfre Seguros Gerais S/A - Aguarde-se a realização da perícia designada. - ADV: JULIANO
RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP), MARCUS VINICIUS D ONOFRIO (OAB 334635/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO
(OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1003707-03.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deise Teixeira Coelho
- M.S.E.I. - - C.M. - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificandose a necessidade. Int. - ADV: ELTON RODRIGO PEREIRA (OAB 244604/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB
196459/SP)
Processo 1003817-46.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Rigon Francischetti - Banco do Brasil S/A - Em cinco (05) dias, manifeste-se o executado acerca do quanto requerido
pelo exequente às fls. 401/406. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1003867-28.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, conforme decisão de fls. 130. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1003896-49.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Doação - Felipe Gimenes Maimone - - Fernando
Maimone Júnior - Petrobrás Distribuidora S/A e outros - Recebo a apelação interposta pelos autores, observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB
277846/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/
SP)
Processo 1004126-23.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Afastada a determinação de suspensão/sobrestamentodo processamento de todos os feitos e recursos pendentes
que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, conforme a seguinte deliberação:”Definir se, para a
comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial
ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso
de recebimento seja do próprio destinatário.”Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de
suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.”REsp.n. 1.951.888/RSen. 1.951.662/RS.
Adite-se o mandado de busca e apreensão e citação para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1004206-84.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Tendo em vista a manifestação do autor e, afastada a determinação de suspensão/sobrestamentodo processamento de todos
os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, conforme a seguinte
deliberação:”Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o
envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte,
que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para
afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.”REsp.n.
1.951.888/RSen. 1.951.662/RS. Adite-se o mandado de busca e apreensão e citação para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004281-26.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Lourenco - Daniela Rossi Pedreti Lourenço - Em quinze (15) dias), requeira o autor o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523
e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, após, arquivem-se estes autos em
definitivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANA SIMONELLI (OAB 417063/SP)
Processo 1004290-56.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz José Jacon - Antonio Expedito
Jacon - - Claudine Vivaldo Jacon - - Elnorá Cristina Roque Jacon Laurito - - Elma Aparecida Roque Jacon Baptistella - - Elza
Terezinha Roque Jacon Ayres Pinto - Fls. 264/265: para ulterior cumprimento à sentença, expeça-se mandado de levantamento
judicial do remanescente, conforme ora requerido. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SILVEIRA
RUIZ (OAB 208777/SP)
Processo 1004553-20.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvério Vaz - Banco
BMG S/A - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida à parte autora, bem como impugnado o
valor atribuído à causa. Passo, por ora, tão somente à apreciação de ambas. Quanto à impugnação à gratuidade, a mesma
improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de
advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham
outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera
alegação de não comprovação documental satisfatória da insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. A assistência
judiciária é concedida àqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora impugnado e que foi somente infirmada sob o argumento de
possuir condição financeira a afastar a alegada miserabilidade processual. Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra
anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência. Até porque os documentos
que instruem a petição inicial, em especial os de fls. 26/28, bem comprovam a alegada miserabilidade processual, nada tendo
sido colacionado pela parte adversa em sentido contrário. Insta destacar, ainda, que nos termos do parágrafo 3º do artigo 99,
do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante de que o impugnado possui condições
de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo de si próprio ou de sua família, é de rigor manter
a assistência judiciária concedida. Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o
benefício concedido ao impugnado autor. Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação
de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional. No que tange à impugnação ao valor
da causa, não obstante a combatividade com que o réu reclama sua alteração, razão não lhe assiste. Vê-se que na presente
ação há cumulação de pedidos para condenação do réu aos danos morais, no valor de R$15.000,00 e aos danos materiais,
representados pela pretendida repetição do indébito em dobro, que perfaz a monta de R$5.715,70. Assim, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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