TJSP 30/06/2022 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2106
fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos
termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa, por ora, a exigibilidade de tais verbas tendo em vista serem as
partes beneficiárias da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP), MARCUS
VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1014869-54.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Márcia Regina Carachete Palasson Marcos Aurélio Pelasson - Marcos Aurelio Palasson - Márcia Regina Caracheste - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, o faço para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação a um veículo Pajero
Sport 4x4, ano 1999, placa CXH-2129; uma motocicleta Yamaha Factor vermelha, placa GAZ-1899, bem como quanto aos
bens móveis indicados no auto de arrolamento colacionado às fls. 36/37 (oriundo dos autos n° 1014460-49.2018.8.26.0344),
exceto o item 6. Após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 504 e 1.322, ambos do Código Civil/2002, as partes deverão
informar se possuem interesse em adjudicar a cota parte do outro condômino. Não havendo interesse na adjudicação, a teor do
disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, a serventia deverá providenciar
a alienação dos bens em leilão, observando-se a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC, cujo produto das vendas
deverá ser repartido entre os condôminos igualmente (50% para cada um), abatendo-se eventuais valores referentes a parcelas
de financiamentos pendentes sobre os bens alienados e quitadas exclusivamente por um dos condôminos, o que deve ser
apurado em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, igualmente com análise
de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbentes reciprocamente na ação principal na proporção de 70%
para a autora e 30% para o réu, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios observando-se esta proporção, sendo que os honorários sucumbenciais ficam fixados em 10% do valor do proveito
econômico obtido com a demanda (sendo este considerado o valor cabente à autora com a venda dos bens) ou no valor mínimo
recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (R$ 3.613,24, item 4.27), o que for maior, nos
termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais tendo em vista serem
as partes beneficiárias da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). Sucumbente na reconvenção, arcará o réu/reconvinte
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 3.613,24 (item 4.27), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º
A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação tendo em vista ser o réu/reconvinte beneficiário da gratuidade
judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), MOACYR GONCALVES
(OAB 130981/SP)
Processo 1015852-58.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - Conforme Com. Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada,
providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1015893-54.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Diego Muller Barreto - Amanda
Alves Filizardo - Amanda Alves Filizardo - Diego Muller Barreto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES tanto a pretensão
autoral deduzida na inicial, quanto a reconvenção, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente na demanda principal, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa, por ora, a exigibilidade de tais verbas
tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Sucumbente na reconvenção, arcará a ré com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa, por
ora, a exigibilidade de tais verbas tendo em vista ser a ré/reconvinte beneficiária da gratuidade judiciária. P.I. - ADV: MARCUS
VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO (OAB 312910/SP)
Processo 1016420-69.2021.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Associação - Associação dos Proprietários das Chácaras
Estância Santa Barbára - Vitor das Mercês Lino - Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a estimativa de honorários
apresentada pelo perito às fls. 495/497, no valor de R$ 5.916,75. - ADV: VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), LUCIANI
LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Processo 1016837-22.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lima Cosmi - Banco
do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em
vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAFAEL
ALVES DE LIMA COSMI (OAB 438477/SP)
Processo 1017076-26.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Thalita Batista Osti - Tauany Adrielli da Silva de Freitas Bertão
e outro - Fica a exequente intimada a comprovar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento dos Autos. (Comunicado nº
211/2019 - Valor correspondente a 1,212 UFESP Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos
digitais movidos para a fila processo arquivado. Guia FEDTJ - código 206-2). - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB
196085/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), LUVERCI
GALASTRI NETO (OAB 433550/SP)
Processo 1017778-74.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - W.I.M. e outros - Fls.
644/645. Ciência ao exequente da petição apresentada pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian noticiando que o bem penhorado
nestes autos será levado a leilões no processo nº 1081410-30.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, cujo 1º LEILÃO iniciará em 11/07/2022, às 16:00hs e seu término será em
14/07/2022, às 16:00hs e, caso não haja licitantes, seguir-se-á para o 2º LEILÃO, que encerrará em 04/08/2022, às 16:00hs. ADV: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1018063-62.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Joaquim Florentino Pereira Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- RESCINDIR o contrato de locação referido na inicial (fls. 13/15). 2- CONDENAR
a requerida ao pagamento do valor total de R$ 5.639,77 corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de
02/12/2021 (cláusula 3ª, parágrafo terceiro fl. 37) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º