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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 2108

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

2108

a indisponibilidade dos direitos sobre o bem imóvel descrito no item “3” de fls. 84 até o cumprimento do acordo, ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Expeça-se mandado para fins de averbação da indisponibilidade do bem matriculado sob o nº
62.374 do C.R.I. de Barretos ( fls. 38/40 e 84), ficando o Executado nomeado fiel depositário do referido bem até o cumprimento
integral do acordo. Fica sob a responsabilidade da Exequente a informação do cumprimento do acordo para fins de futura
baixa da restrição (indisponibilidade do bem). 6. Fica cancelada a penhora deferida nas fls. 41 sobre o imóvel matriculado son
nº 29.135 do 1º CRI de Barretos-SP. 7. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a
Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), LIVIA MARA FERREIRA (OAB
277927/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0015579-33.2017.8.26.0344 (processo principal 1012530-98.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Genira Rodrigues Luiz - 1- Diante da certidão de fls. 172 e do documento de fls. 170/171, oficie-se ao Itaú
Unibanco S/A solicitando esclarecimentos sobre a transferência do valor de R$-5.898,17, para uma conta judicial, encaminhandose cópia do detalhamento da ordem de fls. 170/171. 2- Intime-se. - ADV: REGIS PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP)
Processo 1001239-91.2022.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Célia de Araújo Queiroz
Alvarez e outro - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DAS DEVEDORAS E JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra CÉLIA DE ARAÚJO QUEIROZ ÁLVARES e RUTH QUEIROZ
SGORLON e consequentemente declaro quitada a dívida descrita e exigida na petição inicial, assim como declaro inexigível
eventual saldo devedor remanescente na data do óbito de em 01/12/2020 (fls. 59). Ressalvo eventuais direitos do Banco-autor
conforme o item 4.5 acima. Pagará o Banco-autor as custas processuais e honorários advocatícios de R$-2.000,00 conforme
arts. 8º e 85, § 8º do CPC, agora com juros a partir do trânsito em julgado ( TJ-SP, 5ª Câmara, Emb. de Decl. nº 400260532.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias Coltro ) e correção monetária a partir da presente sentença. P.I.C.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP)
Processo 1001652-41.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Carina Cristina Abolis - Mariane Fernandes - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
propostos por CARINA CRISTINA ABOLIS contra a credora MARIANE FERNANDES e determino o prosseguimento da Execução
pelo valor de R$-18.161,00, agora com juros legais a partir da citação na execução e correção monetária conforme a Tabela
Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também a partir da citação na aludida ação de
execução e tudo com aplicação do art. 8º do CPC e Súmula 297 do STJ. Abstenho de fixar as verbas de sucumbência em razão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à Embargante conforme item “4.2” acima. Traslade-se cópia da
presente sentença para a ação de execução. P.I.C. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), MICILA FERNANDES
(OAB 285295/SP)
Processo 1001902-40.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 3.
Destarte, a lide perdeu o objeto. Não há interesse processual no prosseguimento do Feito. Nos termos dos arts. 485, inciso VI,
§ 3º e 493 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. Não
houve bloqueio pelo sistema “Renajud” no presente feito. 5. P.I.C. Arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos
atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002680-54.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Omni
SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 6. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, acolho o pedido de fls. 149/150 e 178 e
consequentemente DECLARO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A AÇÃO do BANCO PECÚNIA S/A e da Assistente
litisconsorcial OMNI S/A - CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO ( fls. 81 ) contra ZEIDE TAZZO WOICIKOSKI, tudo
nos termos dos artigos 8º e 485, VI, do Código de Processo Civil. P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e o
cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1002877-62.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Esmeralda Plaza Shopping - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO
ESMERALDA PLAZA SHOPPING contra MAURICIO CARVALHO, BRÁS RIBEIRO DE MORAES e EDMAR PERUZZO. 2. Nas
fls. 80/91 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre o Exequente e o Executado
Edmar Peruzzo. A petição foi assinada pelo Executado Edmar Peruzzo e pelo nobre advogado do Condomínio-exequente, que
tem poderes para fazer acordos/transigir conforme se vê de fls. 07/08. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito,
o acordo constante de fls. 80/91 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para
prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em
Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de
Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como
aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985
- Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da
primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.
( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX
152/264). 5. Oficie-se à SERASA, a fim de determinar a exclusão do nome da parte requerida dos cadastros de inadimplentes,
apenas com relação ao presente Feito. Solicite-se a devolução das cartas precatórias expedidas nos autos. 6. P.I.C., arquivandose os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: ALEX
SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 1003371-58.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Vieira Santos Marques - Paulo Roberto Marques - - Maria de Fátima Marques - - Maria Helena Marques Cardoso - - Luiz Carlos Marques - EMPRESA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB e outro - Sobre a certidão de fls. 123, manifestem-se os
requerentes. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO
DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1003403-34.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C. - Deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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