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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 2247

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

2247

caso, a correspondência foi entregue no endereço do procurador da empresa requerida, aquele fornecido por ela na ação que
tramita na comarca de Mogi Mirim (fls. 98), além disso, foi identificado seu recebedor (fls. 128). Portanto, ainda que tenha
ocorrido cessão de quotas sociais da empresa à Márcio Klever Ferreira de Paula em 14/02/2020, o senhor Marcos Rocha,
com endereço onde foi recebido o AR, é procurador da empresa desde então. Desta forma, a citação é válida. Pelo o exposto,
CONHEÇO dos embargos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada e aclarar a
decisão de fl. 160, mantendo-a tal como lançada. Dê-se início aos atos expropriatórios, conforme cálculo atualizado a fls. 165.
Intime-se. - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1000283-66.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Aparecida Bettio Galli, - Zurich
Santander Brasil Seguros S/A - Junte a autora em 10 dias e sob pena de preclusão da prova, as fotografias e vídeos referidos
a fls. 129. Com eles, abra-se vista ao adverso e venham-me conclusos os autos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICK
WILLIAM MEDEIROS BRAGANTINI (OAB 423637/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000317-41.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Matonense de
Ensino Medio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO EDUARDO
GIAMPIETRO (OAB 303721/SP)
Processo 1000335-96.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rubens
Rodrigues da Silva - Cristo Rei Alimentos Ltda. Epp - - Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista o trânsito em julgado, ciência
às partes. Considerando que há caução depositada nos autos, determino seu levantamento em favor do autor. Intime-se o
requerente, através de seu advogado, para que apresente o formulário com os dados bancários para levantamento da caução
no valor de R$ 410,64, bem como para que, se o caso, providenciar o protocolo de cumprimento de sentença. Prazo: 30 dias.
Se inerte, o valor será destinado as entidades de fundo social cadastrada neste juizado e os autos serão arquivados, lançandose a movimentação 61614 e, oportunamente, a movimentação 61615. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE (OAB
343380/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI (OAB 103708/SP)
Processo 1000436-70.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Clarice Neri Santos Considerando a inércia do executado Adienilson em comprovar o pagamento, intime-o, por oficial de justiça para que informe ao
Oficial de Justiça quantas parcelas foram pagas do acordo, bem como comprove nos autos o pagamento, vez que no processo
só consta o depósito feito em 06/12/2021. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS
SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000559-87.2022.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Idelvan Victor Souza
dos Santos - Joaquim Morgado Lagoa e outro - Vistos. Fls. 362: Homologo a desistência da ação em relação à requerida
Luciana Pereira Mascagni. Proceda-se à exclusão do polo passivo da ação. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente
quanto à contestação ofertada. Intime-se. - ADV: CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP), PAULO ROBERTO
CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1001265-17.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.H.M.S.
- V.S. - - S.E. - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos e acolho-os, visto que, realmente, existe a omissão apontada no
que tange a apreciação da preliminar de prescrição. Contudo, a decisão somente deve ser aclarada e suportar fundamentação
sobre tal pedido. Pelo o exposto, CONHEÇO dos embargos, e lhes dou PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão
apontada e dar nova redação à sentença de fl. 393/394: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Insurge-se o autor contra inscrição de seu nome nos órgão de proteção de crédito que entende indevida. Informa que o Contrato
12145000040791/171041192 foi objeto da ação de busca e apreensão Processo 1003140-66.2014.8.26.0347, em que se deu a
quitação do débito, com purgação da mora e determinação de restituição do veículo ao autor. Ocorre que, analisando as cópias
do Processo 1003140-66.2014.8.26.0347, verifica-se que: Constatada a mora, foi deferida a liminar de busca e apreensão,
facultando ao réu o pagamento integral da dívida pendente. O réu pagou as prestações vencidas até dezembro de 2014
(38/48) -fls.35, e foi determinada a restituição do bem, com revogação da liminar. Houve intenso debate em sede de agravo
de instrumento e outros recursos, consolidando-se a tese de que a expressão “dívida pendente” significava pagamento das
prestações em aberto, desconsiderando o comando legal de vencimento antecipado da dívida. Nesse meio tempo, a então
autora vendeu o veículo. A sentença consolidou a busca e apreensão, determinando a devolução dos valores depositados nos
autos ao requerido. Em sede de apelação, restabeleceu-se o entendimento de que tinha sido autorizada a purgação da mora, e
que esta ocorrera. Como não era possível a restituição do veículo, converteu-se a obrigação em perdas e danos, pelo valor da
Tabela FIPE. Como se viu, o Processo de busca e apreensão foi decidido determinando reconhecimento da purgação da mora
até dezembro de 2014, com devolução do bem ao requerido, convertida em perdas e danos. Não foi declarada a quitação do
contrato. Pelo contrário, o requerido levantou todos os valores que havia depositado para purgação da mora. Em consequência,
o banco procedeu como autorizava o contrato de alienação fiduciária em garantia: deduziu do total do débito em aberto o valor
obtido com a venda do bem, passando a cobrar a diferença devida. Nem se alegue a prescrição do débito cobrado. A disputa
judicial sobre a purgação da mora e eventual quitação do débito só terminou em 31/7/19, permanecendo o contrato vigente, e
a citação naquele feito interrompeu a prescrição. Dessa forma, a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes configura
exercício regular de direito, não havendo ato ilícito da requerida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Defiro a
Gratuidade de Justiça. Sem condenação em custas e honorários nessa fase. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da
Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.Int. Intime-se. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO &
LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO
(OAB 314145/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/
SP)
Processo 1001351-51.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Willians Fabiano
Antunes - Me - Cabe ao interessado pesquisar pelo endereço da parte contrária. Disto, expeça-se alvará de busca de endereço,
pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam as advertências necessárias, com prazo de 90 dias. Deverá o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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