TJSP 30/06/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2912
- Condomínio - Associação dos Proprietários e Moradores do Residencial Jardim Tênis Clube de Olímpia - Manifeste-se o
exequente sobre o AR negativo ou em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR
(OAB 167422/SP), DAIANA DIELLO SANDRINI (OAB 405830/SP)
Processo 0001774-63.2022.8.26.0400 (processo principal 0000533-79.2007.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cheque - Borghi & Borghi Comércio de Gás e Peças Ltda - - Luís Antonio Rossi - Providencie o requerente, no devido prazo
legal, o recolhimento das despesas postais para citação do requerido, no valor de R$ 27,10 Guia FEDT - Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO
(OAB 156232/SP)
Processo 0002551-82.2021.8.26.0400 (processo principal 1003511-55.2020.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.M.A. - - M.E.M.A. - Manifeste-se o requerente sobre os documentos juntados ou
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 417158/SP), ANGÉLICA MARQUES RODRIGUES (OAB 433368/SP)
Processo 0002676-50.2021.8.26.0400 (processo principal 1003637-42.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associação dos Moradores do Residencial Veridiana - Luiz Fernando Martin Lomba - - Gianny Yara da Costa
Lomba - Vistos. Fls. 28/31, 32 e 35/37: em sede de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, o
executado foi intimado e, em sua impugnação, ofereceu bem à penhora, que restou recusada pela credora-exequente. Esta, por
seu turno, requereu a penhora sobre recebíveis, vez que o devedor é prestador de serviços de transporte de passageiros. É o
necessário. DECIDO. Por primeiro, ausente impugnação especifica pelo executado acerca do valor exigido, fixo como devida
a importância de R$35.382,64, que deverá ser atualizada, bem como incluída a multa de 10%, tudo nos termos dos arts. 523,
§ 1º e 525, § 1º do CPC. No mais, em relação aos direitos do executado no feito indicado, referente à herança, em fase de
instrução, a exequente recusou os direitos oferecidos a penhora, nos termos do art. 835, § 1º do CPC. No tocante à penhora
dos valores recebidos pelo executado junto à empresa que qualifica a fls. 35, o que se verifica é que a dívida exigida não possui
caráter alimentar, tampouco sendo o caso de relativizar tal instituto, vez que não observado pelo exequente a ordem prevista no
mesmo artigo supra (art. 835 do CPC). Portanto, por ora, ausentes outras diligências pelo credor para buscar a satisfação de
sua pretensão, INDEFIRO a penhora sobre os valores de cunho salarial/recebíveis, como pretendido. Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, ou, no silêncio, aguarde-se no arquivo a provocação da parte interessada.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP),
JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP)
Processo 0011966-12.2009.8.26.0400 (400.01.2009.011966) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Cédula de Crédito Rural - Banco Bradesco Sa - Paulo Edson Akio Kanashiro - Espólio de Tomoho Zaha Kanashiro - Vistos.
Fls. 576, 578 e 581: prossiga-se o feito no meio digital, manifeste-se o exequente no prazo legal. No silêncio, aguarde-se no
arquivo. Fls. 577: retifique-se o Termo de Penhora na porcentagem indicada na averbação nº 20 da matrícula de fls. 404. Pelo
Cartório: anote-se conforme item ‘8’ do Comunicado CG nº 466/2020, devendo o feito físico permanecer em cartório por 60 dias,
após, nada sendo reclamado, arquive-se os volumes. Intimem-se. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP),
EDSON PALHARES (OAB 140958/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000063-40.2021.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0170542-67.2008.8.26.0100 - 4ª VARA CÍVEL/FORO CENTRAL) - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda - Lcm
Laticinios Ltda e outro - Vistos. Fls. 15, 26/29 e 33/35: expeça-se o necessário nos termos da decisão inaugural, instruindo com
o necessário, notadamente o croqui e memorial de fls. 27/29. Positiva a diligência, intimem-se as partes e devolva-se a Comarca
deprecante com nossas homenagens. Vez negativa a avaliação, manifeste-se a parte interessada em 15 dias. Ou no silêncio,
igualmente, devolva-se à Comarca deprecante. Intimem-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), ADRIANO
NANNI CAPOCCHI (OAB 214074/SP), ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB
57925/SP)
Processo 1000450-21.2022.8.26.0400 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 252/257, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto (20.07.2022) e nada sendo reclamado em 5 (cinco) dias, ficam as partes cientes
de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
35365/SP)
Processo 1000804-56.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isolina Aparecida
Gazoni Moro - Banco do Brasil S/A - (Incorporadora Nossa Caixa) S/A - Verônica da Silva Ferro - III. Diante do exposto e do
mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa
S/A, em face de ISOLINA APARECIDA GAZONI MORO e fixo o valor da dívida em R$ 4.275,23 (quatro mil duzentos e setenta
e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até fevereiro de 2016 (fls.14). Deixo de condenar ao pagamento de honorários
advocatícios, pois de acordo com a Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não
são cabíveis honorários advocatícios.. A esse respeito: Bem recentemente, sob a vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de
Justiça criou o enunciado 519 para consolidar sua jurisprudência nos seguintes termos: Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.. Este entendimento deve ser mantido sob a vigência do
CPC/2015, em função da natureza de defesa da qual se revestida a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º).
(CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 309). Após o
decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente,
devidamente atualizada, com exceção dos 12,5% penhorados, que deverão permanecer bloqueados até decisão final do agravo
de instrumento n. 2145901-67.2020.8.26.000, interposto contra r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível. Depósito judicial
a fls. 36. Intimem-se. - ADV: VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
Processo 1001189-28.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Pousada Shekinah Olimpia Ltda
- Me - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Manifeste-se o requerente acerca da petição e documentos, juntados às fls.
312/318. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP), POLIANE ROBERTA LOPES CAMACHO (OAB 383798/SP)
Processo 1001297-67.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCREDCOOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Eliana Cabral - Vistos. Fls. 269/270: defiro a penhora e avaliação
sobre o veículo placa ECI5541, pertencente ao coexecutado Marcelo Henrique Lima da Silva, que será intimado pessoalmente
do ato, para que, querendo, impugnar a penhora no prazo legal de 15 dias. Positiva a diligência ou se negativa, manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento, certo que, no silêncio, os autos deverão aguardar no arquivo a provocação da parte
interessada. Fls. 271/272: ciência às partes. Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), BISSON, BORTOLOTI
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