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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 332

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

332

15 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens juntada(s) aos autos. - ADV: LUCAS PALMA QUEIROZ (OAB 362946/
SP), ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP), FÁBIO LUIZ CAVASSINI (OAB 202427/SP)
Processo 0000291-88.2021.8.26.0252 (processo principal 1002249-34.2017.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Aletéia Lopes Frazão Epp - X.C.M. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) de bens juntada(s) aos autos. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), FÁBIO LUIZ CAVASSINI
(OAB 202427/SP)
Processo 0000988-90.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000988) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Maria Isabel Inacio - Providencie a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dis, o recolhimento das custas referentes à diligência realizada, conforme a seguinte certidão do Sr. Oficial de Justiça:
“CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
252.2021/004585-3, decorridos os 15 (quinze) dias da intimação da ocupante do imóvel, Sra. Maria Tânia Cavalcanti Daniel, me
dirigi novamente a: -Rua Dos Cravos, 156, Bernardino de Campos-SP para efetuar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE o imóvel para
a requente acima referida, porém CONSTATEI que o imóvel foi novamente invadido pela Sra. Sandra Cristina Celestino, assim
sendo Intimei-a desocupar o imóvel, sob pena arrombamento e auxílio policial, sendo sido chamado chaveiro para abertura da
porta principal e sua mobília foi retirada com caminhão fretado pela requerente e transportada para o imóvel situado na Rua
São Paulo, 108, Bernardino de Campos-SP. Assim novamente me dirigi a Rua Dos Cravos, 156, Bernardino de Campos-SP e
constatado que o imóvel estava desocupado, procedi a REINTREGRAÇÃO DE POSSE do imóvel a requerente acima referida,
cujo Auto de Reintegração de Posse segue anexo. Segundo o Provimento CG 8/85 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, regulamenta que: As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao
cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas mediante depósito do valor indicado
pelo oficial de justiça nos autos em conta corrente à disposição do Juízo(Item 4.1 da Seção I) e Se o depósito feito revelar-se
insuficiente, deverá o interessado complementá-lo, incumbindo ao oficial de justiça representar ao juiz para as providências
necessárias(Item 19 da Seção II). Assim solicito a Vossa Excelência para que o requerente complemente a G.R.D. no valor de
R$87,27, referente a nova diligência, realizada neste dia para reintegrar a Requerente na posse do Imóvel, tendo em vista que
o imóvel não desocupado, ou seja, estava ocupado por invasores. O referido é verdade e dou fé. Ipaussu, 18 de novembro de
2021. Número de Cotas: 1(G. R. D. a recolher)” (NOTA DE CARTÓRIO: Republicado para constar os advogados da parte autora)
- ADV: HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP), ISIDORO ALVES LIMA (OAB 48722/SP), MILTON CARLOS GIMAEL
GARCIA (OAB 215060/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP)
Processo 0001297-14.2013.8.26.0252 (025.22.0130.001297) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elias Valadao e outro
- Maria Aparecida e outros - Vistos. ELIAS VALADÃO e sua esposa MARIA ELISA LOCALI VALADÃO (certidão de casamento
às fls. 20) ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário do imóvel situado na Rua 21 de Abril, n. 238 outrora n. 212,
em Ipaussu/SP. Os autores alegam, em síntese, que, somando-se a posse de seus antecessores, exercem a posse mansa,
pacífica e ininterrupta do imóvel, sem qualquer oposição de terceiros, há mais de 20 (vinte) anos. Afirmam que adquiriram o
imóvel dos antigos proprietários por meio de Escritura Pública de Cessão de Transferência de Direitos e Posse (documentos
às fls. 11/13), que foi firmada em 21.03.2011, tendo os cedentes, abaixo relacionados, recebido referido imóvel por herança do
Espólio de Francisco Alves da Silva. 1.MARIA DO CARMO ALVES ANTUNES e seu marido OSVALDO ANTUNES dispensada
a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos autos) 2.ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA e sua
esposa MARISTELA BACELLAR CUNHA DA SILVA dispensada a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física
dos autos) 3.LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA e sua esposa ELISABETE MACIEL ALVES DA SILVA dispensada a citação, nos
termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos autos) 4.MARILEI ESMERIA ALVES BENICIO e seu marido ATALIBA
BENICIO dispensada a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos autos) 5.OSVALDO NIZOLLI e
sua esposa MARIA LÚCIA ALVES NIZOLLI dispensada a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos
autos) 6.IVANILDE WAGNER DA SILVA dispensada a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos autos)
7.CARLOS EDUARDO WAGNER DA SILVA dispensada a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos
autos) 8.REGINA CLÁUDIA WAGNER DA SILVA SANTOS, casada sob regime de comunhão parcial de bens com Douglas
Eduardo Barbosa dispensada a citação, nos termos da decisão exarada às fls. 91 (parte física dos autos) Certidão de transcrição
do imóvel usucapiendo em nome de Francisco Alves da Silva às fls. 16/17. Certidões possessórias negativas em nome dos
autores e dos cedentes às fls. 33/47. Certidão do valor venal às fls. 50, cujo valor foi atribuído à causa. MEMORIAL DESCRITO
e PLANTA, devidamente retificados, às fls. 76 e 77. Custas iniciais recolhidas às fls. 52. O Ministério Público declinou de intervir
no feito (fls. 54). Após a devida retificação do memorial descritivo e planta, o Oficial de Registro de Imóveis de Santa Cruz do
Rio Pardo manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 78 v.). Por sua vez, o Oficial de Registro de Imóveis de Ipaussu, opinou
pela apresentação da certidão da transcrição n. 18.173, em nome de Francisco Alves da Silva (fls. 81), cuja cópia encartada
às fls. 16/17 foi considerada suficiente à instrução da presente ação (fls. 85). Os autores apresentaram certidão de óbito do
proprietário tabular do imóvel usucapiendo, o Sr. Francisco Alves da Silva, bem como da sua esposa Nair Borges da Silva (fls.
89/90). Por decisão exarada às fls. 91 (parte física dos autos), com fundamento no art. 190 do CPC, por terem os cedentes
consignado expressamente no instrumento público que se davam por citados, anuindo com propositura de ação de usucapião, foi
dispensada a citação dos cedentes e, ainda, considerado referido documentos para contagem e acréscimo do tempo de posse.
As outras herdeiras-filhas do proprietário tabular, as Senhoras MARIA APARECIDA, MARIA DA GLÓRIA e MARIA TEREZINHA,
as quais não cederam seus respectivos quinhões na herança, por estarem em local incerto e não sabido, foram citadas por
edital (fls. 121), tendo o Curador Especial apresentado contestação por negativa geral (fls. 05/07 da parte digital dos autos).
Edital de citação dos ausentes, incertos e desconhecidos publicado às fls. 121. Com relação aos confrontantes: LADO DIREITO
são os próprios autores transcrição n. 37.118 (NÃO FOI APRESENTADA CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO) LADO ESQUERDO
imóvel matriculado sob n. 17.955 (NÃO FOI APRESENTADA CERTIDÃO DE MATRÍCULA), sendo indicado como proprietários:
1.ANA MARIA ALVES MIRA termo de anuência às fls. 132 cópia dos documentos pessoais dela às fls 136/138 Referido termo
também está firmado por Reinaldo Antunes Almeida, todavia, não foi qualificado pela parte autora. 2.EDSON LUIZ ALVES MIRA
(NÃO HÁ CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DELE), casado com MARISA FRAZA ALVES MIRA (certidão de casamento às
fls. 133) termo de anuência às fls. 101 e cópia dos documentos pessoais de Marisa às fls. 134/135. FUNDOS imóvel matriculado
sob n. 9.257 (NÃO FOI APRESENTADA CERTIDÃO DE MATRÍCULA), sendo indicado como proprietários: JOSÉ ALVES DE
MIRA (certidão de óbito às fls. 112) e esposa SUSANA LARA MIRA (certidão de óbito às fls. 113), os quais deixaram os filhos
EDSON e ANA MARIA, que são os confrontantes do lado esquerdo. Pois bem. A parte autora deverá providenciar: (i) Certidão
de transcrição n. 37.118 imóvel confrontante do lado direito (em nome dos autores (ii) Certidão de matrícula n. 17.955 imóvel
confrontante do lado esquerdo (iii) Certidão de matrícula n. 9.257 imóvel confrontante aos fundos (iv) Cópía dos documentos
pessoais do confrontante EDSON (v) a qualificação de Reinaldo Antunes Almeida, apresentando cópia dos documentos pessoais
dele, bem como da certidão de casamento. (vi) O recolhimento das custas necessária para intimação da União, Estado e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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