TJSP 30/06/2022 - Pág. 3700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
3700
ADV: RENATO CHINEN DA COSTA (OAB 249474/SP), EDNA ANTONIA DOS SANTOS LEITE (OAB 307555/SP)
Processo 1001301-67.2022.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000817-34.2019 - Vara Única) - Miguel Lopes
Pais - Vistos. Considerando a qualificação e especialização da Perita e sua responsabilidade, despesas, complexidade, e o alto
grau de objetividade do trabalho realizado, justifica-se a fixação de seus honorários periciais de acordo com o limite previsto no
artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, o que faço no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais). Oficie-se requisitando o pagamento. Após, devolva-se ao Juízo de origem, providenciando a
serventia o necessário. Int. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
Processo 1001385-68.2022.8.26.0624 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cristina Simões
Almeida de Abreu - Fls. 83/89: Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. - ADV:
AMANDA SIMÕES DE ABREU (OAB 424262/SP)
Processo 1001558-92.2022.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5004132-03.2017 - 3ª Vara Federal) Caixa Economica Federal - *Expedição de mandado. - ADV: RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP)
Processo 1001568-39.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Fermino dos Santos Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Sindnapi - Vistos. 1. Os honorários periciais
não podem (i) nem ser elevados a ponto de onerar em demasia a demanda, (ii) tampouco podem ser ínfimos a menosprezar
o trabalho do perito, de extrema importância para solução da lide. É de se lembrar que metade da verba será custeada, a
princípio, com recursos da Defensoria Pública, o que, por si só, já reduz a remuneração do perito, dado que o custeio, nesses
casos, se faz de acordo com tabela de valores pré-fixados pelo referido órgão, que em regra são substancialmente inferiores ao
quantum estimado pelos peritos. Destarte, deve-se interpretar a estimativa apresentada dentro dos parâmetros de razoabilidade
e proporcionalidade, e - por que não dizer - também de acordo com as diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de
Processo Civil, aqui aplicáveis por analogia. Isso posto, acolho a estimativa apresentada e arbitro os honorários periciais em R$
2.800,00. Providencie a requerida o depósito de sua cota-parte (R$ 1.400,00), em dez dias. 2. Aprovo os quesitos formulados às
fls. 219/27. 3. Aguarde-se a reserva da cota-parte cabente ao autor (fls. 205/6); oportunamente, intime-se o perito para início dos
trabalhos. Intime-se. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1001612-97.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - João Miranda de Souza Vistos. Fls. 705/6: nos termos do artigo 477, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que preste
esclarecimentos, no prazo de 15 dias, elaborando laudo complementar, se necessário. Com a resposta, dê-se nova vista às
partes para manifestação, em igual prazo. Intime-se. - ADV: OSNI JACOB HESSEL (OAB 110542/SP)
Processo 1001831-71.2022.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S. - Vistos. Processo em ordem. Partes legítimas
e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, dou
o feito por saneado. A requerida, embora devidamente citada (fls. 27) deixou decorrer “in albis” o prazo para apresentação de
contestação (fls. 28). No entanto, versando a ação sobre direitos indisponíveis, por ora, determino a realização de constatação
na residência da requerida L.A.S.S., a fim de se verificar se a mesma encontra-se exercendo a guarda da menor Y.S.F., e em
quais condições ela se encontra, nos termos do manifestação ministerial de fls. 33. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: DIEGO AUGUSTO
DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1002149-54.2022.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 303-35.2021 - 1ª Vara) - Larissa Maria Martins
de Souza - Vistos. Fls. 73/75: o pedido deve ser dirigido ao juízo de origem, pois extrapola os limites do ato deprecado. Aguardese requerimento útil, por mais 10 dias. Decorridos sem movimentação, devolva-se com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
VITOR MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP)
Processo 1002238-77.2022.8.26.0624 (apensado ao processo 1006908-95.2021.8.26.0624) - Procedimento Comum Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Elcio de Araujo Pereira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: GIULIO ORSI (OAB 466348/SP)
Processo 1002260-38.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nr Construção e Incorporação Ltda
- Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta
de citação dos executado(as) , para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 14.769,37, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguirse-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC). Desde logo, expeça-se a
certidão a que alude o art. 828 do CPC Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP)
Processo 1002320-50.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.F.M. - S.F.S. - - K.S.F.S. A.A.S. - Vistos. Os honorários periciais não podem (i) nem ser elevados a ponto de onerar em demasia a própria execução, (ii)
tampouco podem ser ínfimos a menosprezar o trabalho do perito, de extrema importância para execução da medida constritiva
pleiteada. Destarte, deve-se interpretar a estimativa apresentada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e
- por que não dizer - também de acordo com as diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis
por analogia. Isso posto, arbitro os honorários periciais iniciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de majoração do
percentual, em sendo exitosa a medida. Providencie a exequente o adiantamento, em 15 dias, sob pena de arquivamento, na
forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova remessa dos autos à conclusão ou
intimação prévia. Intime-se. - ADV: EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB 343287/SP), RAFAEL DA SILVA MIMBU (OAB 343417/
SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 1002695-46.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vanderlei Ribeiro da Silva
- Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Carta Precatória expedida disponível ao(à) advogado(a) para
providenciar a distribuição por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos em 10 dias. Decorridos, sem a
providência, a carta precatória será enviada pela serventia por meio de correio-eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º