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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 3796

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 3796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

3796

Guidi - Vistos. 1- Determino o retorno dos autos ao Perito para que esclareça se: (1) houve culpa do réu pela aplicação das
multas administrativas; (2) se houve compra de material em excesso a pedido do requerido (verificar existência de pedidos etc);
(3) se houve inutilização e má prestação do serviço no que toca à parte construída pelo requerido; (4) se a parte construída
pelo requerido é útil ou deve ser refeita (destruída e refeita ou apenas reparada); (5) caso positivo o item (4), quais os gastos
a autora teria a mais; (5) do contrato celebrado entre as partes, quanto deixou de ser cumprido pelo requerido (em percentual);
(6) do que não fora avençado inicialmente pelas partes, quanto o requerido construiu a mais; (7) estimar o valor do item (6); (8)
quanto foi efetivamente pago pela autora ao requerido. 2- Tendo as partes requerido a produção de prova oral, designoaudiência
de instrução e julgamento para29 de agosto de 2022, às 14:30 horas, oportunidade em que serã ouvidas as testemunhas já
arroladas pelas partes, antes do saneamento do feito, pois dispenso os depoimentos pessoais, já que as versões de cada parte
estão perfeitamente esclarecidas nos autos. A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams. Os advogados e
as partes receberão e-mail, com o link para ingresso na audiência, na data e horário acima designados. Devem atentar que,
para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso, mas não há
necessidade de baixar o aplicativo teams, embora seja recomendado. Em cinco (05) dias úteis, as partes deverão indicar o
endereço eletrônico e o telefone das pessoas para as quais o cartório deverá enviar o convite virtual (partes e/ou testemunhas),
inclusive as que eventualmente se encontrem fora da comarca, sob pena de preclusão da oitiva. Caso os advogados não
forneçam o endereço eletrônico e o telefone da pessoa a ser convidada, devem apresentar a pessoa por meio de seu próprio
link, sob pena de se presumir a desistência da oitiva. Caberá ao advogado observar à testemunha ser normal que demore alguns
minutos para o início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais
depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no aplicativo, no lobby (sala de espera),
até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Por último, ficam alertados que todos
que vão participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação (inclusive
advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos). Intime-se. - ADV: ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP),
ANTONIO REGINALDO CAMPEÃO (OAB 347812/SP)
Processo 1015837-54.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista Em Recuperação Judicial - Ciência à parte requerente sobre a resposta do ofício (fls. 87/89
- Ministério do Trabalho e emprego). - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO
(OAB 296142/SP)
Processo 1016392-71.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Piracicaba Iii - Rosalina Otoni Cardoso - Vistos. 1- Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do pleito de fls.
316/321. Ressalte-se que o silêncio será tomado por concordância com o pedido. 2- Traga aos autos a executada, no prazo de
5 dias, documentação comprobatória de que o valor bloqueado refere-se, de fato, a verba alimentar. 3- No tocante ao pedido de
concessão de justiça gratuita, temos que art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Caso não observada a determinação supra, deverá o(a) requerente, no mesmo prazo, recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. Piracicaba, 28
de junho de 2022. - ADV: VANESSA BUCHIDID MARQUES (OAB 346235/SP), RICIERI SEABRA (OAB 382626/SP), CAIO
ALMEIDA MARQUES (OAB 406719/SP)
Processo 1016696-70.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alexsander Soares Lopes - Bianca Paulino 36478155862 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para (1)
declarar rescindido o Instrumento Particular de Compra e Venda de Esquadrias de Alumínio e Prestação de Serviços firmado
entre as partes em 04/07/2020; (2) condenar a Requeria a restituir ao Autor R$ 9.817,20, corrigidos monetariamente desde o
ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação; (3) condenar a requerida ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e
acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbentes as partes, sendo maior a sucumbência da requerida, condeno-a
ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação e
condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P. I.
Piracicaba, 28 de junho de 2022. - ADV: MILENE SPAGNOL SECHINATO (OAB 288829/SP), FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO
(OAB 275673/SP)
Processo 1016830-68.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Rafael Eduardo Moretti - Parque
Paradiso Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Transitado em julgado o v. Acórdão que
negou provimento ao recurso interposto contra a sentença de procedência, defiro a expedição de MLE em favor do autor. Após,
nada mais havendo a ser deliberado, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Anotese. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB 419060/SP),
GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1018366-46.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Imóveis Coimbra Ltda - Marcos Romanos Benatti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata. Vistos. MARCOS ROMANOS BENATTI, representado
por IMÓVEIS COIMBRA LTDA propôs ação de despejo por falta de pagamento e aluguéis e acessórios da locação cumulada
com cobrança em face de JOSUÉ BISPO DOS SANTOS , CRISTIANE PERON FRANCISCO DOS SANTOS e GABRIEL PERÓN
FRANCISCO FERREIRA alegando que locou aos dois primeiros requeridos o imóvel situado à rua Travessa Jeronymo Cesta,
42 no centro desta comarca pelo prazo de 36 meses, com inicio em 16 de agosto de 2019 e término em 16 de agosto de 2022,
com valor mensal do aluguel de R$ 1.350,00. O terceiro requerido é o fiador do contrato de locação. Afirma que os requeridos
descumpriram o contrato, deixando de pagar o aluguel e o acessório de locação desde 10/06/2021, totalizando o débito no
valor de R$ 6.951,94. Foram tentadas várias negociações extrajudiciais, todas infrutíferas. Pugna pela procedência da ação
para decretar a rescisão contratual com o consequente despejo e condenação solidária dos réus para o pagamento do valor
devido e dos que vierem a vencer. Juntou procuração e documentos (fls. 4/40). Determinda a citação dos réus (f. 42). Noticiada
a desocupação do imóvel (f. 70) foi determinada a imissão na posse do imóvel pelo autor (f. 73). Citados os requeridos às
folhas 52/53 e o fiador à folhas 71. Certificado o decurso do prazo para apresentação da contestação pelos requeridos e pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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