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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1098

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1098

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2022
Processo 0000910-43.2022.8.26.0297 (processo principal 1000620-50.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Renan Cavenaghi Fiod - Paulo Cezar Prandi - - Dayse Andrea Botton Prandi - Fls. 20 e 24, 30
e 31: Vistas dos autos ao(à) exequente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão e depósito, informando, inclusive,
se referido depósito satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção da execução. - ADV: EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI (OAB 405020/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), ELSON BERNARDINELLI (OAB 72136/SP)
Processo 0001854-79.2021.8.26.0297 (processo principal 1007625-55.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Fm Factoring e Fomento Mercantil de Jales Ltda Me - Vista dos autos a(o) exequente para, no prazo de cinco
(05) dias, manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, face a certidão retro. - ADV: FERNANDO
BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 0002126-10.2020.8.26.0297 (processo principal 1006188-13.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Devanir Maria Fernandes Barbosa - Banco Agibank S/A - Fica o executado intimado
para, no prazo de dez (10) dias, efetuar nos autos, o pagamento da Conta de Custas de página de fls. 110 , NAS GUIAS E
CÓDIGOS ALI ESPECIFICADOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/
SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0002794-54.2015.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ryan Assis Rezende Mota e outro - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2684/2021, disponibilizado no DJE de 25/11/2021, ficam as partes
intimadas de que os autos físicos foram convertidos em híbridos, passando a tramitar na forma digital, sendo que a partir de
então todas as petições deverão obrigatoriamente ser encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico. Ficam ainda as
partes intimadas de que os autos físicos permanecerão em cartório para consulta. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0003322-49.2019.8.26.0297 (processo principal 1008163-07.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Beatriz Aredis Santos Me - Valdecir Moraes Bueno - VISTOS. Nos presentes autos de Incidente de Cumprimento
de Sentença, após decorrido o prazo para pagamento voluntária e oferecimento de impugnação, conforme certidão de
fls. 16, foi realizada bloqueio judicial para fins de penhora (fls. 23/2447/48, 100/101). Intimado para se manifestar sobre a
indisponibilidade de ativos financeiros, o executado compareceu nos autos ofertando impugnação à penhora (fls. 110/116),
alegando a impenhorabilidade dos valores, por dizerem respeito a verba salarial. Foi deferido, ainda, o pedido de bloqueio
de ativos financeiros requerido a fls.133, cumprido a fls. 141/142. A exequente sustentou que a regra da impenhorabilidade
salarial não seria absoluta, requerendo que fosse relativizada, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, colacionada
a fls. 154/156, bem como a penhora de 20% do salário do executado até a quitação da dívida. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, anoto que as decisões de fls. 29, 39 e 97 comportam reconsideração. É que, o executado não possuía advogado
constituído nos autos, e não foi pessoalmente intimado da indisponibilidade de ativos financeiros, de forma que não foi suprida
a sua intimação para ofertar impugnação à penhora pela mera publicação da intimação no DJE. Anoto que, na ação monitória,
não houve oferecimeto de embargos, de forma que o título judicial foi constituído à revelia do réu, de modo que, realizado o
bloqueio de ativos financeiros, seria imprescindível sua intimação pessoal, ou na pessoa do advogado constituído. Ocorre
que, em relação ao bloqueio de ativos financeiros realizados a fls. 100/101, o executado ingressou nos autos constituindo
Advogado (fls. 117), requerendo os beneficios da justiça gratuita (fls. 110/116,, bem como impugnando as penhoras realizadas,
por terem recaído sobre verba de natureza salarial, impenhoráveis nos termos do artigo 833 inciso IV e §2º do CPC. E o pedido
comporta acolhimento, estendendo-o também para a indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 141/142, já que, mais uma
vez, o bloqueio recaiu na mesma conta, sofre os valores mensais auferidos pelo executado a título de salário. Assim, ficam
reconsideradas as decisões anteriores e admitida como tempestiva a impugnação à penhora de fls. 110/116, em relação a todos
os bloqueios de ativos financeiros realizados neste Incidente de Cumprimento de Sentença. E assim o é porque os documentos
de fls. 117/132 permitem que se reconheça a verossimilhança da alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores recebidos
em conta salário, fruto da remuneração auferido pelo executado como funcionário da Companhia Agrícola Colombo. O singelo
valor auferido pelo executado como trabalhador rural demonstra não ser o caso de se admitir a penhora de percentual daquela
retribuição, sob pena de comprometer as condições mínimas de subsistência do devedor, mormente pela natureza alimentar de
sua remuneração, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, reputo presente a hipótese do artigo
833 inciso IV c.c. §2º do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo bloqueio judicial decorrente
da indisponibilidade de ativos financeiros determinadas por este Juízo a fls. 22, 45, 82 e 135/136, declarando a insubsistência
do bloqueio, a revogação da ordem de indisponibilidade de bens, com cancelamento da função denominada “teimosinha”, bem
como deferindo em favor do executado, o levantamento dos valores que já tenham sido transferidos à disposição deste Juízo.
Determino o imediato levantamento dos bloqueios realizados a fls. 23/24, 47/48, 85 e 141/142. Pelos mesmos fundamentos
INDEFIRO o pedido formulado pela exequente a fls. 154/156, reconhecendo que não se revela juridicamente possível no
presente caso o bloqueio de percentual de verba salarial, diante da ínfima remuneração mensal auferida pelo executado, de
forma que não se ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana, subtraindo do devedor condições mínimas de prover
sua própria subsistência. Considerando que a indisponibilidade de bens so tem alcançado valores na conta do executado
junto ao Banco Bradesco, onde recebe seu salário, fica desde logo indeferido novos pedidos de ativos financeiros na referida
conta salário. DEFIRO imediato levantamento dos valores bloqueados, já transferidos à disposição deste Juízo, expedindose mandado de levantamento eletrônico, com urgência, mediante apresentação de formulário próprio pelo executado. Apos,
requeira o exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB
349405/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/
SP)
Processo 0006699-04.2014.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - HSBC BANK BRASIL S.A.- BANCO MULTIPLO
- VISTOS. HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO opôs Embargos de Declaração (fls. 235/237) em face da decisão
proferida fls. 233, alegando que ela seria contraditória, uma vez que deferiu o levantamento de quantia depositada a fls. 189 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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