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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1115

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1115

ou desistência da ação, com sua extinção sem resolução de mérito. A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora
e seus efeitos impõem a extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado à autora, se porventura em nova mora
contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação. Ante o exposto, considerando-se que a própria autora noticiou
nos autos a transação extrajudicial com a ré, e que não trouxe aos autos a minuta para homologação, JULGO EXTINTO o feito,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas em aberto seriam divididas igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do
artigo 90, §2º do CPC), porém, como a parte autora limitou-se à informação de que houve transação extrajudicial, sem, contudo,
trazer aos autos os termos em que celebrada, responde pelas custas porventura em aberto, aparentemente inexistentes nestes
autos. Sem condenação em honorários advocatícios, pois embora a relação processual tenha se integralizado (fls. 65), não
houve oferecimento de resposta e o veículo apreendido foi restituído ao requerido (fls. 66). Nada a considerar acerca do pedido
de desbloqueio do veículo, vez que tal ato não restou efetivado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P. I. C. Jales, 28 de junho de 2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001678-59.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Chiyoko Ohe
Yoshida e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-Ante o pagamento integral da obrigação pecuniária em cobrança, conforme
comprovante de depósito de fls. 463 e manifestação da parte exequente às fls. 467, JULGO EXTINTO o processo, o que faço
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-Expeça-se, após o trânsito em julgado desta, o mandado
de levantamento da quantia depositada às fls. 463, no valor de R$ 270.196,75, em favor da parte exequente, tendo em vista a
apresentação do formulário pertinente (fls. 468). 3-Honorários sucumbenciais foram incluídos no cálculo (fls. 420). 4-Custas a
cargo da executada. 5-Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002032-16.2018.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.L.F.V. F.H.F.F. - - J.R.F. - Para manifestação do exequente acerca da certidão do oficial de justiça a fls. 942. Prazo: 15 dias. - ADV:
PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), RODOLFO FABRI SECCO (OAB 293629/SP), WELLINGTON ALVES DA
COSTA (OAB 161710/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1002605-15.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marco Antonio Zagolin
- - Maria Jane Zagolin - - Maria de Fatima Zagelin Tonholi - - Gilberto Fernandes - - Regina Elvira Zanata Zagolin Rodrigues Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de autorizar os
autores a receberem junto ao INSS e ao IMPSJ os valores referentes aos resíduos dos benefícios previdenciários da falecida
Maria Tereza Zanata Zagolin, condicionado o levantamento junto ao INSS à restituição de valores creditados após o óbito,
relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade n.º 41/055.605.555-1. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, ficando autorizado o filho da de cujus, Sr. MARCO ANTÔNIO ZAGOLIN, CPF
092.999.548-10, a proceder o recebimento dos saldos residuais dos benefícios previdenciários em nome da falecida Maria
Tereza Zanata Zagolin, condicionado o levantamento junto ao INSS à restituição de valores creditados após o óbito, relativos
ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade n.º 41/055.605.555-1. Custas e despesas processuais já recolhidas
(fls. 4/6), mas sujeitas a conferência. O atendimento do pedido de jurisdição voluntária implica em renúncia tácita ao direito de
recorrer. Assim, fica certificado o trânsito em julgado desta sentença. Anote-se junto ao sistema informatizado. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 27 de julho de 2021. - ADV: PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP)
Processo 1003254-77.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Moacir Dantas Fernandes
Junior - Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de autorizar
o autor a receber junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o saldo residual do benefício previdenciário n.º 21/155.830.039-0,
em nome da falecida Geni Pereira Fernandes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como
ALVARÁ, ficando autorizado o filho da de cujus, Sr. MOACIR DANTAS FERNANDES JÚNIOR, CPF 074.005.258-67, a proceder
o recebimento do saldo residual do benefício previdenciário n.º 21/155.830.039-0, em nome da falecida Geni Pereira Fernandes.
Custas ex lege, observada a gratuidade concedida às fls. 28. O atendimento do pedido de jurisdição voluntária implica em
renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, fica certificado o trânsito em julgado desta sentença. Anote-se junto ao sistema
informatizado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ADEMILTO GERALDO ROSSINI (OAB
403310/SP)
Processo 1003283-30.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - L.A.G.S. - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o
cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja,
o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual
juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais
são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. Ademais, anoto que a instalação
do contraditório no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, não aproveitado neste Juízo, não enseja o arbitramento de
verba honorária, na esteira do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
corrobora o entendimento acima perfilhado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o
cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o
cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3-O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4-A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5-Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy
Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências
necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 29 de junho de 2022. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1003299-81.2022.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - R.S.R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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