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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1145

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1145

DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004139-91.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Camrey Maquinas e
Equipamentos Industriais Ltda - Autos n. 2022/000661 Vistos. Considerando a natureza da controvérsia posta em debate,
deixo para após a contestação a análise da viabilidade em designar audiência de conciliação/mediação, devendo as partes se
manifestarem expressamente nesse sentido. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art.
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de
Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), RAFAEL RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 400070/SP)
Processo 1004145-98.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Catarina Miranda Bonete Autos n. 2022/000662 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Da narrativa inicial não se vislumbra
presente o periculum in mora, visto o tempo transcorrido desde o primeiro desconto (julho/2020). Ademais, não há perigo de
dano, porquanto, não demonstrado que o valor descontado mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência
da parte autora, sendo certo que a parte requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no
momento oportuno, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante da manifestação expressa inserta da inicial,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC,
art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art.
335, III). Oportunamente será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, se o caso. Intime-se. - ADV: ISADORA ARTUZO
ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1004162-37.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irmãos Clemente
Loteamento Ltda - Autos nº 2022/000664 Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE (OAB
278498/SP)
Processo 1004178-88.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - N.C.M.B. - Autos n. 2022/000665 Vistos. Defiro
a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial
será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de
relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a
inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1004192-72.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.M.S., registrado civilmente como
A.C.M.S. - Autos nº 2022/000666. Vistos. Inicialmente, faço ver à autora que se tratando de ação de estado, onde se busca o
reconhecimento de paternidade, a citação deverá ser pessoal (CPC, arts. 247, I, e 693, § 3º), de modo que deverá adiantar a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça. Processe-se pelo procedimento comum. CITEM-SE os requeridos dos termos da inicial, para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contesta-la, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Sem prejuízo, desde logo, oficie-se
ao IMESC solicitando que designe local, data e horário, visando a realização do exame pericial (D.N.A.), cujo laudo deverá ser
encaminhado através de arquivo PDF, no e-mail institucional da serventia ([email protected]). Com a designação, INTIME-SE
a autora através de seu procurador constituído nos autos e os réus, para comparecimento. Deixo para após a juntado do laudo
a análise do pedido de realização de audiência de conciliação/mediação. Providencie a serventia o necessário para a queima da
guia DARE. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU (OAB 124118/SP)
Processo 1004197-94.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosimeire Aguiar Figo Autos n. 2022/000667 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a
que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, desnecessária, por ora, a designação de
audiência de instrução, visto que os documentos que instruíram a inicial são início de prova material acerca da qualidade de
segurado(a) e carência exigida para a consecução do benefício pleiteado nestes autos. Tais requisitos, aliás, são reconhecidos
pelo requerido, cujo indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença deu-se tão somente
por não ter constatado a incapacidade laborativa (fls. 40/41), sendo esse, pois, o ponto controvertido. Nomeio perito judicial o
Dr. ALEXANDRE ROLDÃO CARDOSO DO AMARAL, especialista na área de ortopedia, fixando seus honorários em R$ 400,00
(quatrocentos reais), a serem depositados pela parte autora em 10 (dez) dias. Faculto às partes, em cinco dias, contados
da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, os quais desde já ficam
admitidos e deverão ser encaminhados ao perito judicial, a fim de serem respondidos por ocasião da realização da perícia.
Desde logo, formulo os seguintes quesitos do juízo que igualmente deverão ser encaminhados ao perito judicial para serem
respondidos: 1) O(A) autor(a) encontra-se incapacitado(a) para o exercício da atividade laborativa que vinha desenvolvendo?
2) Esta incapacidade é total ou parcial (para a atividade laborativa que vinha desenvolvendo)? 3) Esta incapacidade é definitiva
ou temporária (para a atividade laborativa que vinha desenvolvendo)? 4) Desde quando o(a) autor(a) é portador do mal
incapacitante? 5) Houve progressão ou agravamento da doença ou lesão após seu surgimento? 6) Tendo em vista a espécie
de incapacidade, a idade do(a) autor(a), grau de escolaridade e outros aspectos congêneres é possível que o(a) mesmo(a)
exerça outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? Cite-se o réu para resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV:
ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 1004204-86.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.L. - - L.A.S. Autos nº 2022/000669. Vistos Trata-se de pedido de homologação de convenção para RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL apresentado por R. A. L. e L. A. dos S.. O Ministério Público manifestou-se a fls. 16. É o relatório.
FUNDAMENTO. O pedido deve ser atendido. Os autores manifestaram suas intenções de reconhecer e dissolver a união estável
que mantinham, nos termos especificados na inicial. A pretensão visa prevenir demandas entre os requerentes não só de caráter
patrimonial, mas também familiar e encontra respaldo na Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226 da Constituição
Federal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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