TJSP 01/07/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil, podendo no mesmo prazo, requerer o levantamento da importância depositada (art. 542,
II, do CPC) Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1002232-75.2022.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.G.L. - - V.G.S. - Vistos.
Providencie-se a juntada de: - procuração; -cópia dos documentos de identificação da representante; - comprovante de endereço.
Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1002238-82.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Tempus - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo
sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena
de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1002244-89.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson William de Souza Amancio
- Vistos. A declaração do estado de pobreza é requisito fomal para o deferimento do benefício. A interpretação sistemática dos
artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal (art. 5ª, inc. LXXVI), no entanto, demonstra que
é imprescindível a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, até porque implica na dispensa do tributo (taxa judiciária)
e impõe trabalho sem remuneração aos patronos adversários (Nesse sentido EDn.7139558-5/01, da 16ª. Câmara de Direito
Privado, rel. Maury Ângelo Bottesini). No caso em tela, há circunstâncias objetivas de que o autor tem condições de arcar com
as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese haver declarado rendimento anual no
valor de R$ 28.550,00 (fls. 35). No mesmo ano, obrigou-se ao pagamento de prestação do veículo adquirido, cujo valor, já
supera o valor da renda declarada (R$ 3.435,00) fls. 52, além de ter contratado advogado particular sediado em outra cidade de
sua residência. Ausente, portanto, a condição de miserabilidade, indefiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora deverá
recolher as custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB
434831/SP)
Processo 1002246-59.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se
à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo
arrombamento e a requisição de força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002250-96.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositandose o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de
força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002251-81.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 100017839.2022.8.26.0299. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferente o período de inadimplemento das ações de
busca e apreensão, a primeira ação encontra-se extinta e arquivada, e não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas
no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa
destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002253-51.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mateus Neres de Albuquerque Vistos. Observo que os autos foram equivocadamente distribuídos para esta Comarca. Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV:
NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1002255-21.2022.8.26.0299 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1002257-88.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Roberto
Tramontano - Vistos. Para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a sua situação
de miserabilidade, juntando aos autos comprovantes de renda ou última declaração de renda feita à Receita Federal, no prazo
de 5 dias. Poderá, no mesmo prazo, alternativamente, providenciar o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, apresente
cópia do contrato e apresente emenda, esclarecendo qual será o polo passivo, pois na petição inicial consta a empresa Aymore
e no cadastro, o Banco Santander. Int. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1002258-73.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º