TJSP 01/07/2022 - Pág. 1356 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas, cuja pertinência, em caso positivo,
deverá ser justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de
testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação
completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí,
29 de junho de 2022. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)
Processo 1009929-20.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jtm Colégio Técnico
e Ensino Médio Ltda. - Colégio Tableau - Vistos. Com fundamento no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, a fim
de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e
independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo
334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo
345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de
quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, esclareçam se
têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas, cuja pertinência, em caso positivo,
deverá ser justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de
testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação
completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí,
29 de junho de 2022. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1010361-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Valdir de Sousa Oliveira - Maria de Lourdes Silva Oliveira - Associação dos Proprietários do Loteamento Portal do Sol - Associação dos Proprietários do
Loteamento Portal do Sol - Maria de Lourdes Silva Oliveira e outro - Em face do exposto: A) revogo a decisão por meio da qual
foi concedida em parte a tutela de evidência (fls. 44/46, item 4) e julgo improcedente o pedido formulado por Valdir de Sousa
Oliveira e Maria de Lourdes Silva Oliveira em face de Associação dos Proprietários do Loteamento Portal do Sol por meio da ação
principal, extinguindo-a com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; B) julgo procedente o
pedido formulado por Associação dos Proprietários do Loteamento Portal do Sol em face de Valdir de Sousa Oliveira e Maria de
Lourdes Silva Oliveira por meio da reconvenção, extinguindo-a com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para condenar os réus-reconvintes ao pagamento das despesas associativas vencidas desde 15.08.2020 e
das que se vencerem no curso do processo, com correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a
contar de cada vencimento. Por força do princípio da causalidade os autores-reconvindos arcarão com o pagamento das custas
e despesas processuais relativas à ação principal e à reconvenção e com os honorários da advogada da ré-reconvinte, que, com
fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 29 de junho de 2022. - ADV: VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP), REINALDO
NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1010405-92.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1-Apresente a exequente, no prazo de cinco dias, planilha atualizada de débito; 2-Recolha
a exequente, em igual prazo, taxa judiciária no valor de R$ 32,00, código 434-1. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1011161-67.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Por primeiro, manifeste-se a parte autora acerca do teor da certidão de cartório de fls. 30
no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do recebimento da inicial ou cancelamento
da distribuição. Int. Jundiaí, 29 de junho de 2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011234-39.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Virgilio Santos
Pereira - Vistos. 1-Recebo a manifestação de fls. 78/86 como emenda à petição inicial; anote-se. 2-Cumpra o autor, no prazo
improrrogável de cinco dias, o que foi determinado a fls. 74/75, item 1, “A”, ou comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinção do processo sem resolução de mérito.
3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 29 de junho de 2022. - ADV: VIRGILIO SANTOS PEREIRA (OAB 358608/SP)
Processo 1011326-17.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1-Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes
relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve ter prosseguimento. 2-Comprovada a constituição da parte ré em mora por
meio dos documentos de fls. 14/16, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º,
“caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Providencie a serventia a expedição de folha de rosto, na medida em que esta decisão servirá
como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação da
folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora concedida, assim como, e
se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência.
Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, §
14, do Decreto-lei nº 911/69. Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento,
tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 3-Efetivada a medida, citese a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Anota-se desde
logo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá
somente após o cumprimento da liminar. Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da
dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do
artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
4-Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo”. Caso a parte autora opte por se valer desta faculdade deverá comunicar este juízo
no prazo de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1011335-76.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fernando Aparecido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º