TJSP 01/07/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1393
Processo 0003608-83.2022.8.26.0309 (processo principal 1003092-56.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Liminar - Arbros Indústria Pharma e Alimentícia Ltda - Vistos. No cumprimento de sentença, a intimação via postal, com entrega
da correspondência no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente pelo
devedor, é válida (CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). É a hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do feito sem nova
tentativa de intimação do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com indicação de
mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas diligências
para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC. Intimação
válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000; Relator:Afonso
Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 30/10/2018). Manifeste-se o(a) exequente acerca do regular seguimento, no prazo
de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/SP), GABRIELA
ZANUCCI CICOLIN (OAB 409099/SP)
Processo 0003746-50.2022.8.26.0309 (processo principal 0036411-42.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Marcos
Mendes Ramos dos Santos - Manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados. - ADV: NATALIA GOMES PAES VIEIRA
(OAB 305868/SP), SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO (OAB 183611/SP)
Processo 0004590-34.2021.8.26.0309 (processo principal 1012059-22.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Bancários - Teresa Aparecida Sibinel Pilon - Itaú Unibanco S/A - Diante da inércia do executado, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que for de direito. - ADV: MARIANA PASIANOTI BERGAMINI
(OAB 254355/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005076-82.2022.8.26.0309 (processo principal 1000615-47.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Edmilson Marcelo Ceolim - Valdir Emilson Romano - - Duceleide Alves Romano - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro
a expedição do mandado de levantamento em favor do credor, referente aos honorários advocatícios. Certifique-se nos autos do
outro incidente o valor remanescente depositado nestes autos. Considerando o pagamento voluntário da obrigação, inexigível
a taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
e baixa pertinentes. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto esta não pode ser presumida
má-fé pelo devedor apenas pelo fato de ter sido feito depósito de valor aduzido menor, em incidente processual equivocado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes. P.I. - ADV: EDMILSON MARCELO CEOLIM
(OAB 104832/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP)
Processo 0005804-94.2020.8.26.0309 (processo principal 1002695-31.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Julio de Almeida - - Supermercado Riviera Ltda - Para a realização da pesquisa de
endereços solicitada, recolham os requerentes a taxa devida (R$ 16,00). - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP)
Processo 0006807-16.2022.8.26.0309 (processo principal 0011093-86.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - F A Oliva & Cia. Ltda. - American Tower do Brasil Cessão de Infra Estruturas Ltda - Vistos. Considerando
que a ação principal foi julgada improcedente e houve condenação da autora, ora executada, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, emende a exequente o seu pedido, a fim de constar exclusivamente tais valores tendo em vista que
os aluguéis deverão ser objeto de ação autônoma. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), MARCIO VALFREDO BESSA (OAB
237864/SP)
Processo 0006818-45.2022.8.26.0309 (processo principal 1023660-30.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Donizete de Angelo - Vistos. Intime-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado vinculado a esta
decisão (Comunicado 527/2019), para cumprir o determinado no V. Acórdão, encaminhando o autor ao setor de reabilitação
profissional ou, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). Int. - ADV: DANIELA
APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 0006921-57.2019.8.26.0309 (processo principal 0002531-79.1998.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emidio Longatti - Vistos. Ao INSS para apresentação dos cálculos. Intime-se. ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ÉRIKA ROSSI LEITE SOARES (OAB 191793/SP)
Processo 0007271-40.2022.8.26.0309 (processo principal 1006659-90.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Edmilson Afonso Palhares - Reinaldo Coelho - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime(m)se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma das demais hipóteses
legalmente previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito,
atualizado monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento,
inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos
próprios autos. Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de
advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se
ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio
recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; deferese, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada
e atualizada do débito.Int. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB
271048/SP)
Processo 0007273-10.2022.8.26.0309 (processo principal 1018544-09.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Tarcisio Germano de Lemos Filho - Unimed Porto Alegre- Cooperativa Médica Ltda - Vistos, Na forma do artigo
513, §2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por
uma das demais hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no
demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido
o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo,
oferecer impugnação nos próprios autos. Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa
de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência
a realizar; defere-se, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de
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