TJSP 01/07/2022 - Pág. 1572 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1572
THYAGO GARCIA, - - Silvestre Manoel Alves - - Leonardo Ferreira de Ávila - - Getúlio Trindade - - Ibrahim Dalal Neto - - Leonor
Faraco Fantaccini - - Odemar Braga Soares - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO PAULO HEAD OFFICES - - Rodrigo Falcão
Tavares da Silva - - Aca Indústria Comércio e Construção Ltda - - JOSÉ FAUSTINO ALVES, - - JOSÉ CAETANO DO NASCIMENTO
- - Leandro Oliveira Souza Santos - - José Carlos Braga Conceição - - Adriano José da Silva - - Jose Maria da Silva - - Tarcisio
André da Silva Gama - - Cicero José da Silva Filho - - Gentil do Carmo Lima - - Sergio Ricardo Marciano - - Luiz Fernando
Navajas - - Eduardo Souza Galdino - - Selmo Simão - - Michele Rodrigues Vieira - - Uilton Benedito dos Santos - - José Reis
Bispo dos Santos - - Hersa Tecnica e Servicos Ltda - - Marcelo Costa Alternativa Eireli Me - - Divaldo de Lima Miguel - - Patricia
Santos Silva - - Arnaldo Roberto dos Santos - - Grupo Maximo Comercial de Ferramentas Ltda - - Dtd Energy Participações e
Investimentos Ltda. - - João Francisco Noia - - Isabela Firmino Sant’ana - - Camila Lins Firmino Rocha - - Jessica Francisca Lins
da Silva - - Joao Henrique de Souza Andrade - - Valdeci Francisco de Oliveira - - Joseílton de Jesus Schefer - - Joao Henrique
de Souza Andrade - - Sebastião Cosmo da Silva e outros - Vistos. Fls. 12.098/12.101 (última decisão) 1) Fls. 12.102/12.114
(Ofício proveniente da 1ª Vara das Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, PR, em que indaga sobre eventual reserva de
crédito em favor do exeqüente nesta falência): À AJ para apresentar a resposta ao ofício. 2) Fls. 12.115/12.119 (Manifestação
dos novos patronos do ESPÓLIO DE EDUARDO FIRMINO DA SILVA, na qual comunicam o óbito do patrono que os antecedeu,
e regulariam sua representação processual): Anote a Zelosa Serventia. 3) Fl. 12.120 (Petição na qual os advogados de MAYARA
CRISTINA CORREA DOS ANJOS, representada por VANESSA CORREA DE BARROS, comunica a renúncia ao mandato que
lhe foi conferido para representá-la nestes autos): Comprovem nos autos os advogados a comunicação da renúncia, nos termos
do art. 112, caput, do CPC, devendo permanecer na condição de patronos até o prazo estabelecido no §1º do mesmo artigo. 4)
Fls. 12.128 (Petição do Falido na qual manifesta ciência sobre os relatórios apresentados pela AJ referentes a setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2021): Ciência à AJ. 5) Fls. 12.129/12.149 (Relatório de atividades da AJ e prestação de
contas referentes a janeiro e fevereiro de 2022); Fls. 12.215/12.244 (Relatório de atividades da AJ e prestação de contas
referentes a março e abril de 2022): Ciência aos interessados. 6) Fl. 12.150 (Petição da AJ na qual solicita a expedição de ofício
para o BANCO DO BRASIL com o propósito de que sejam transferidos os valores depositados nas contas judiciais de números
1800132337391 e 300122349137 para a conta corrente de nº 6826-8, da agência 3336-7, da mesma instituição financeira, e no
qual se determine que ela forneça uma relação de todas as contas judiciais existentes com valores depositados em favor da
massa falida): Defiro o pleito da AJ. Serve esta decisão, acompanhada da petição de fl. 12.150, de OFÍCIO para o BANCO DO
BRASIL para que proceda à transferência dos valores depositados nas contas judiciais de números 1800132337391 e
300122349137 para a conta corrente 6826-8, da agência 3336-7, controlada pela AJ para o pagamento de despesas e de
credores da massa, quando expressamente autorizada para tanto. Deverá o BANCO DO BRASIL, também, como solicitado pela
AJ, apresentar a relação das contas judiciais existentes em nome da Falida SAENGE. Caberá à AJ cuidar da destinação
adequada dos recursos advindos das contas judiciais supramencionadas para evitar sua desvalorização diante da inflação, até
que sejam utilizados para o pagamento da totalidade dos credores da massa e das de suas despesas. Caberá à AJ também
encaminhar cópia desta decisão ao BANCO DO BRASIL para que proceda de acordo com o ora determinado. 7) Fls. 12.151
(Manifestação do patrono de CAIO FÁBIO TERTULIANO na qual pede habilitação nos autos para receber publicações sobre seu
andamento): Deverá o causídico juntar aos autos procuração dos poderes a ele outorgados. 8) Fls. 12.152/12.178 (Pedido do
Arrematante JOÃO HENRIQUE SOUZA DE ANDRADE de intimação da AJ para que providencie a baixa de restrição judicial que
recai sobre o Caminhão Volkawagen , ano 2006, Placa DVN 8403, Renavam 901604879, por ele arrematado em leilão realizado
em 12/08/2016): A AJ manifestou-se favoravelmente à pretensão do requerente em sua petição de fls. 12.273/12.274. Defiro o
pleito do Postulante. Servirá esta decisão, acompanhada dos documentos que comprovem a arrematação do bem, como ofício,
que deverão ser encaminhadas diretamente pelo Postulante e pela AJ ao DETRAN-SP, à SEFAZ-SP e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, para requerer a baixa dos gravames e dos bloqueios judiciais nos termos descritos na petição, caso
realizados para garantia de crédito demandado contra a massa falida da SAENGE. Anote a Zelosa Serventia os dados da
patrona do requerente, para publicação. 9) Fls. 12.178/12.182 (Manifestação do Falido na qual pede a intimação da AJ para
demonstrar a situação dos pagamentos dos credores da massa, destacando a existência de recursos em caixa em razão da
arrematação da Fazenda Najá): À AJ, prestando os esclarecimentos solicitados. 10) Fls. 12.183/12.191 (Manifestação de
VALDECI FRANCISCO DE OLIVEIRA, na qual alega ter solicitado, sem êxito, a habilitação de seu crédito por e-mail em
04/08/2020, e pede então sua habilitação nos autos): Há de ser observado que o QGC foi homologado antes do prazo mencionado
pelo requerente, e que, em princípio, novos pedidos de inclusão de crédito nesse quadro deverão dar-se por meio de ação
própria, nos termos do art. 10, §6º da Lei 11.101/2005. Sem prejuízo do ora esclarecido, manifeste-se a AJ sobre as alegações.
11) Fls. 12.192/12.207 (Certidão de objeto e pé expedida com dados sobre a tramitação deste processo): Ciência aos eventuais
interessados. 12) Fls. 12.210/12.214 (Manifestação da SABESP na qual questiona sobre a habilitação do crédito demandado no
Cumprimento de Sentença nº 0016579-68.2017.8.26.0053): À AJ para esclarecimentos. 13) Fls. 12.245/12.247 (Manifestação
de JOSEÍLSON DE JESUS SCHEFER na qual informa ter se comunicado com a AJ sobre sua pretensão de recebimento do
valor que alega ser-lhe devido, que não teria recebido por desconhecimento da apresentação do plano de rateio da AJ, e na qual
regulariza sua representação processual pede a habilitação de seu patrono para o recebimento de publicações relacionadas a
este processo); Fls. 12.263/12.265 (Nova manifestação de JOSEÍLSON DE JESUS SCHEFER na qual reitera a de fls.
12.245/12.247): À AJ para ciência e manifestação sobre o alegado. Anote a Zelosa Serventia os dados da patrona do Postulante,
para publicações, tal como por ela solicitado. 14) Fls. 12.248/12.257 (Manifestação do Leiloeiro SODRÉ SANTORO na qual
pede a expedição de ofício para a imediata transferência do veículo de placa DWS 0436, Renavam 00169889424, para ODILÉIA
PEREIRA ALVES E SILVA, CPF 004.635.835-82, com endereço na rua Santa Isabel, 41 Capim Grosso (BA), que o teria
arrematado em leilão realizado em 12/08/2016: A AJ pronunciou-se favoravelmente ao pleito do Leiloeiro na folha 12.275. Defiro
o pleito. Servirá esta decisão, acompanhada dos documentos que comprovem a arrematação do veículo, como ofício, que
deverão ser encaminhadas diretamente pelo requerente e pela AJ ao DETRAN-SP para que proceda à transferência solicitada
pelo Leiloeiro. 15) Fls. 12.257/12.262 (Ofício proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Candeias, BA, no qual comprova o
levantamento da restrição que recaía sobre os veículos de placas DMG 1349, DWS0436 e EEZ4940): Ciência à AJ e aos
interessados. 16) Fls. 12.248/12.270 (Manifestação de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA e outros na qual pedem que os valores
depositados em favor da massa falida sejam utilizados para o imediato pagamento de seus créditos, que não teriam recebido os
valores que lhe seriam devidos a despeito de terem enviado mensagens e documentação para a AJ para essa finalidade e que
estariam pendentes alguns incidentes de habilitação de crédito de manifestação da AJ): À AJ para prestar os esclarecimentos
solicitados. 17) Fls. 12.271/12.272 (Petição dos advogados LUIZ FERNANDO NAVAJAS e GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA
DE REZENDE na qual pedem sejam arbitrados honorários em seu favor por atuação no interesse da massa nas ações de nºs
1093-09.2016.811.0049, 1000514-68.2021.8.11.0049 e 0002250-46.2018.8.11.0049 correspondente a 5% do produto da
alienação da Fazenda Najá, bem como seja liberado o pagamento de tais honorários): À AJ para manifestação. Int. - ADV:
GISELY VENÂNCIO CANGUEIRO (OAB 280289/SP), WILSON DE LIMA PEREIRA (OAB 291299/SP), CLAUDIA RANDAL DE
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