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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1597

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1597

DE FREITAS (OAB 149148/SP)
Processo 1002308-42.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. - e
dos Campos - Ementa: 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, aguardandose o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do
Código de Processo Civil). 3. Custas já recolhidas inicialmente. 4. Honorários advocatícios na forma pactuada. 5. Homologo a
renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para
cumprimento do acordo, ou seja, até 14/07/2022. 7. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a
parteautora informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento
tácito). P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1002688-65.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.V. - - L.M.V. - - A.F.P.S.V. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes nesta ação de exoneração de alimentos (fls. 01/04), para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código
de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Exonero o autor Joel Aparecido Viegas do
pagamento de pensão alimentícia em prol da menor Livia Maria Viegas. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Sem custas, pela isenção legal. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA REGINA VIEGAS (OAB 368797/SP)
Processo 1002774-36.2022.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Ana Maria Fehr Cândido Rodrigo Fehr Candido - - Dênis Henrique Fehr Cândido - - Danilo Fehr Candido - Intimação dos requerentes para providenciarem
a impressão e encaminhamento do alvará expedido (fl. 40). - ADV: EDUARDO COELHO FEHR (OAB 438718/SP)
Processo 1002856-67.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.K. - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes nesta ação revisional de alimentos (fls. 01/03), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência,
extingo o processo, com resolução de mérito. Custas já recolhidas. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANGELA STRADA RAAB (OAB
319838/SP)
Processo 1003066-55.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.P. - Intimação do requerente para, no prazo
legal, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 108. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1004961-51.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Indenização por Dano Moral - M.L.L.S. - - E.D.S. - E.D.S. - E.D.S.
- M.L.L.S. - - E.D.S. - Ante os ofícios de p. 411/412, reencaminho para nova expedição. Ainda, INTIMO as partes para que se
manifestem acerca do relatório de p. 413/417. Prazo: 15 dias. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA RAMOS (OAB
331451/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP)
Processo 3003334-56.2013.8.26.0318 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
- Julia Raquel Mantoan Rosa e outro - Cumpra-se o já determinado às fls. 905, diante da discordância do Ministério Público.
Sem prejuízo, considerando a decisão ocorrida nº. 3003329-34.2013.8.26.0318, em trâmite perante a terceira vara cível dessa
comarca, deverá a parte exequente informar eventual decurso do prazo para recurso. Intime-se. - ADV: FELIPE SILVEIRA
ANDREANI (OAB 410713/SP), ANA KARINA DE SOUZA PRADO (OAB 405731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2022
Processo 0000248-16.2022.8.26.0318 (processo principal 1003579-23.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - Graziela
Alves Orsi - Acolho o pedido de fls. 54/57. Isso porque, qualquer saldo bancário até 40 salários mínimos (não só poupança) se
enquadra na regra estampada no artigo 833, X, do CPC. Nesse sentido vai o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade da quantia de
até 40 (quarenta) salários-mínimos. O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil exige uma interpretação extensiva
para considerar todos os “produtos bancários” utilizados com a finalidade de reunir um patrimônio mínimo de subsistência. Tais
“produtos” se modificam no tempo, alterando-se denominações e formatos, mas a “ratio legis”, de impedir a ruína e a indigência
do devedor, deve ser sempre preservada, salvo má-fé, que não deve ser presumida. R. decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164360-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São
impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do
STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no Resp:
1812780 SC 2019/0128828-6, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 Primeira Turma, Data da
Publicação: DJe 26/05/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/
STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). Por tais fundamentos, AFASTO os efeitos da penhora, porquanto se enquadra na definição de
bem impenhorável. Após o prazo recursal, levantem-se as quantias bloqueadas em favor de seus beneficiários. Tendo em vista
que os valores não estão depositados nos autos, expeça-se ofício ao Banco Santander para liberação, desde que os bloqueios
sejam originários deste processo. Serve a presente, com cópia da petição e documentos de fls. 75/78, como ofício. Intimem-se.
- ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), FRANCIS
MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 0000695-04.2022.8.26.0318 (processo principal 0002213-44.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Itapeva Ximulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundo”) Vistos. A parte deverá informar o endereço atualizado das executadas e recolher as custas para intimação. Após, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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