TJSP 01/07/2022 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1695
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1009688-47.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Júlio César Lopes Sant’ana - Juliana
Lopes Sant’ana Gattass - ALVARÁS disponíveis para impressão. - ADV: FLÁVIA CRISTINA CUNHA PONTE (OAB 158012/SP)
Processo 1011867-51.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Família - Felipe Lourega - - Monique Benvenetto de Paula
Lourega - CARTA DE SENTENÇA disponível para impressão. - ADV: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA (OAB
256233/SP)
Processo 1014124-49.2021.8.26.0320 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Contin Guimarães - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do
C.P.C., o plano de soprepartilha apresentado às fls. 01/08, destes autos de SOBREPARTILHA dos bens deixados pelo falecimento
de Jose Fernandes Bianchim, no qual figura como inventariante o(a) Sr(a). Rita de Cassia Contin Guimarães, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada essa em
Julgado, expeça-se em favor dos interessados, quando apresentadas a taxa de expedição, o competente formal de sobrepartilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2022
Processo 0019598-77.2005.8.26.0320 (320.01.2005.019598) - Outros Feitos não Especificados - Portobello Sa - Del Mondo
& Levy Revestimentos Cerâmicos Ltda - - Maria Silvia Scotoni Levy - Vistos. Em análise dos autos, verifico que em fls. 1423
consta o depósito judicial de R$ 3.526,90 pago a titulo de honorários ao patrono da parte requerida, bem como em fls. 1527/1529
consta os depósitos de R$ 2.612,85 pago a título de honorários em favor dos patronos do autor, e também o valor de R$ 52,47
bloqueado em excesso da conta bancária da ré. Isto posto concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem
sobre os valores acima mencionados, indicando se as mesmas se dão por satisfeita cada qual com sua devida quantia, para fins
de levantamento e satisfação de seus créditos, importando no arquivamento definitivo da demanda, devendo apresentar neste
caso o formulário preenchido para expedição de alvará e MLE. No silêncio das partes, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDSON
LUIZ MEES STRINGARI (OAB 5907/SC), NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP), CARLOS CELSO ORCESI
DA COSTA (OAB 36015/SP), RODRIGO RODRIGUES PEDROSO (OAB 195886/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB
110037/SP), JOÃO BATISTA SOUZA (OAB 6260/SC), MARCELO LUIZ DREHER (OAB 7370/SC)
Processo 1005126-63.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Providencie o(s) autor(es), no prazo de 05 dias, o recolhimento do(s) porte(s) postal(ais) em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006340-84.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdinéia Ferreira dos Santos - Formal
disponível para impressão. - ADV: MARIA MADALENA BARBOSA (OAB 57445/SP)
Processo 1008761-52.2019.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilberto Grigoletto - Formal disponível
para impressão. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 1009328-49.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda. - Juliana Guerreiro Ferreira e outro - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução. Com a resposta, ciência às partes. Tornados indisponíveis valores em excesso, proceda-se
com o desbloqueio do excedente, no prazo de 24 horas. Intime-se o executado , na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via postal, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, §3º, do Código de
Processo Civil. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo. Na ausência ou rejeição da impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, §5º do CPC, transferindo-se o montante indisponível para a
conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1010172-28.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a
execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado
ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1011437-46.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Artigos
para Panificacao Ltda - Vistos, Consoante já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “firma ou razão
individual não é pessoa jurídica, senão apenas o nome sob o qual o comerciante individual exerce o comércio e, por conseguinte,
também sua assinatura. E, se é o nome sob o qual comercia, é o em que deve, em demanda relativa a atos de comércio, ser
citado, respondendo pela dívidas todos os seus bens, ainda que constantes no nome civil” (Apelação nº 7.141.269-4, Rel. Paulo
Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, v.U., J. 29/01/2008). Neste contexto, à vista do pedido formulado pela exequente
e considerando que, conforme comprovado documentalmente, a executada é firma individual, proceda-se à inclusão, nos
registros do feito, do número concernente ao CPF/MF do titular respectivo, observadas as formalidades legais. Defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado pessoa física, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva
e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º