TJSP 01/07/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1716
ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 40, negativa quanto à citação e
constatação. - ADV: VANIA PINKE RODRIGUES (OAB 114617/SP)
Processo 1005358-07.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qubit Distribuidora de Cosméticos
Ltda. - Fls. 83: Defiro as pesquisas on line de endereços junto ao Sisbajud e Infojud, providenciando o exequente o recolhimento
da taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 R$32,00). Int. - ADV: ADRIANA MARIA BARREIRO
TELLES (OAB 111348/SP)
Processo 1006254-16.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.G.Q. - - J.R.Q. - Autores mandado de
averbação em termos para impressão e encaminhamento - ADV: CRISTIANE TETZNER (OAB 324011/SP)
Processo 1006343-83.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônia Luiza
Dalfré e outros - Banco do Brasil S/A - Em cinco (05) dias, manifeste-se o executado acerca do quanto requerido pelo exequente
às fls. 268/272. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006450-83.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 47) para os fins do artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária requerida
por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Mirielle Vieira dos Santos. Revogo a liminar concedida a fls. 38.
Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006666-78.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lúcia Santana - - Vera
Lúcia Francisca de Santana Silva - - Rosa Lúcia de Santana - Manifestem-se os autores em prosseguimento, consoante fl. 78.
Intime-se. - ADV: CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP)
Processo 1006887-61.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - BRK Ambiental - Limeira S/A
- Recebo a apelação interposta pelo réu, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária
para que apresente contrarrazões, dando-se vista à Defensoria Pública. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1007009-40.2022.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Adriano de Oliveira Martins - Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido juntado à fl. 46 , negativo quanto à citação da ré. - ADV: EDUARDO
DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 1007250-14.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terrazzo
Limeira Residencial - Manifeste-se o exequente quanto a devolução negativa do AR, conforme fl. 117 em cinco dias. Decorrido
silente, intime-se o exequente a dar andamento em (05) cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANILO MOREIRA
DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 1007315-77.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anderson Aparecido Carrion
Rodrigues - Rogerio Antonio de Oliveira - Bradesco Auto/Re Companhia Seguros S/A - Informem as partes se pretendem
produzir provas em audiência, fixando o prazo de quinze (15) dias para as partes apresentarem, ratificarem ou acrescerem o rol
de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo sexto, da qualificação exigida
pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455, “caput”, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SÂNIA DE SOUSA E SILVA (OAB 89279/MG), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1007444-14.2022.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Flavia Silva Soares - Vistas dos autos à autora para: Manifestarse no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 29, negativa quanto à citação réu. - ADV: GABRIELA DA
SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1007617-72.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Spagnol Peccinin - Matheus Spagnol
Peccinin - Solarprime Franchising Ltda Epp - Reitera-se o quanto retro determinado, manifestando-se a inventariante consoante
fl. 140 1º parágrafo, sob pena de destituição de seu respectivo cargo. Intime-se. - ADV: ALINE DA ROCHA SOARES (OAB
364412/SP), RICARDO DE MELLO PARACÊNCIO (OAB 287913/SP)
Processo 1007700-54.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C. - Fls. 17/18: recebo como emenda à inicial.
Cite-se a requerida. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição
inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se
pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado
reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: CLAUDIO
LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1007801-91.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elda Silva Nunes - Itapeva
XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade
processual concedida à autora. Passo, por ora, tão somente a sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede. De fato, a Lei
privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou
possuam bens, tampouco permite que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a alegação de não comprovação
documental satisfatória da insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. A assistência judiciária é concedida aqueles que
não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família,
como afirmado pela ora impugnada e que foi infirmada sob o argumento de não haver comprovado satisfatoriamente a alegada
miserabilidade processual. Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento que
tenha falseado sua declaração de hipossuficiência. Até porque, os documentos que instruem a petição inicial, em especial
aqueles apresentados às fls. 16/17 bem comprovam o quanto alegado pela impugnada, nada tendo sido trazido na contestação
em sentido contrário. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não
provado pelo impugnante de que a impugnada possui condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida. Portanto, deixa-se de acolher a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º