TJSP 01/07/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
CF : 2102271/2021 - Lins
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Juliano Matheus Silva Zaneto
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002218-39.2022.8.26.0322
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 235/2016 - Penápolis
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Renato Cardoso de Souza
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002219-24.2022.8.26.0322
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 2056448/2021 - Guaicara
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: E.F.C.D.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002220-09.2022.8.26.0322
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 3109754/2018 - Lins
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDA
: Andrea Cristina dos Santos de Souza
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002221-91.2022.8.26.0322
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 2172217/2020 - Lins
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: J.C.T.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1812
de São Paulo
de São Paulo
de São Paulo
de São Paulo
de São Paulo
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0001876-67.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Lumbiane Fernanda de Souza dos
Santos - Vistos. (I) Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de
Prisão em desfavor de Lumbiane Fernanda de Souza dos Santos, consignando-se expressamente o regime prisional fechado
para o inicio do cumprimento da pena, e destacando que, tão logo efetuada a prisão, deverá a sentenciada ser submetido à
devida Advertência. Após, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao competente Juízo da Execução,
onde será fiscalizado o cumprimento da pena. Encaminhe-se cópia da decisão à vitima (conforme artigo 201, §2º, do Código de
Processo Penal) (II) Tendo em vista o teor do Comunicado 651/2021 CGJ, suspendo a ordem de intimar o réu para pagar a Taxa
Judiciária, tendo em vista que ele foi assistido por Defensor Dativo (fls.85). Elabore-se o cálculo de multa. Após, dê-se vista ao
Ministério Público. (III) Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, aguarde-se a comunicação do cumprimento
da pena, permanecendo os autos no arquivo. (IV) Int. Lins, 29 de junho de 2022. - ADV: WANDA MARIA FERRAZ (OAB 251467/
SP)
Processo 0001891-36.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.J.P.S. - Vistos. Ailton Jose Pereira
dos Santos está sendo processado(a) por infração, em tese, ao artigo 147 do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 06
(seis) meses de detenção. A teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para o caso é
de 03 (três) anos. Considerando que, desde a data de recebimento da denúncia (05/04/2019 - fls. 87/88) até hoje, já decorreu
referido prazo sem ter havido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão da contagem, imperioso reconhecer a
ocorrência da prescrição. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 61 do Código de
Processo Penal e no artigo 107, inciso IV (1.ª figura), do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ailton Jose
Pereira dos Santos, qualificado(a) nos autos, face à prescrição da pretensão punitiva do Estado, e determino o arquivamento
destes autos, efetuadas as anotações de praxe. Fixo os honorários ao(à) Defensor(a) nomeado(a) (fl. 117) no teto previsto na
Tabela de Honorários DPE-SP/OAB-SP. Expeça-se certidão oportunamente, na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser
impressa pelo(a) interessado(a) diretamente do e-saj. Em decorrência dessa decisão, revogo as medidas protetivas impostas
nos Autos 1195-97.2018, procedendo-se às comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA
(OAB 266498/SP)
Processo 0002179-47.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Favorecimento real - Helton Henrique
Marcondes Nascimento - Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pela I. Defensora, em resposta à acusação, não
é o caso de se absolver sumariamente o acusado Helton Henrique Marcondes Nascimento, pois a imputação inicial encontra
suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca
quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de
exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê
causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas
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