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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 196

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

196

operacionais com o negócio Retenção de 65% do montante pago sobre a qual não se insurgem os devedores, diante pagamento
de parcela ínfima do preço Indenização pela ocupação Possibilidade, no caso, para compensar os autores pela indisponibilidade
do imóvel até a efetiva reintegração do bem Possibilidade também de compensar as despesas pendentes e tributos devidos
pelos réus pelo período na posse do imóvel, apurando-se o ‘quantum’ em liquidação de sentença Medidas destinadas a evitar o
enriquecimento sem causa de ambas as partes Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
0004234-39.2009.8.26.0445; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) Do mesmo modo, afasto a preliminar de falta de
interesse processual pela inadequação da via eleita, haja vista que não houve apresentação de contrato no qual todos os
litigantes formassem única sociedade para que assim fosse o caso de ajuizamento de dissolução de sociedade. Ao que se vê,
os autores realizaram investimentos, o que não caracteriza a affectio societatis, elemento imprescindível para caracterização de
qualquer tipo societário. Descabida, do mesmo modo, a alegação de inépcia da inicial pela alegação de que os documentos de
fls. 182/186 e 187/193 estariam em branco, já que os documentos não estão em branco e neles está contido um dos contratos
de investimento realizado pelo coautor Samuel Martins e os respectivos recibos de pagamento. No tocante ao defeito de
representação da autora LC Caianelo, observo que houve juntada de nova procuração (fls. 1.148), de modo que o vício foi
sanado em tempo oportuno. Em relação ao coautor Fábio Rosa, observo que assiste parcial razão à requerida Terra, já que o
contrato de fls. 194/199 foi firmado também pela pessoa de Márcio Dias Soller, que não consta do polo ativo da ação. Assim, tal
contrato não pode ser objeto de pedido de rescisão perante este juízo, vez que há litisconsórcio necessário entre todos aqueles
que firmaram o contrato. Apesar disso, ao que se vê de fls. 217/221, o autor firmou outro contrato com a requerida, de modo que
não é o caso de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, porquanto possível seu pedido de rescisão deste outro instrumento,
já que o Sr. Everton Seiti Shiaku, que firmou tal contrato com o referido autor, também consta do polo ativo. No mais, em sede
de julgamento conforme o estado do processo verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts.
354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do
mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência
para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação
probatória. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido:
a extensão da responsabilidade de cada um dos corréus e se houve atraso injustificado na entrega do empreendimento. Para
dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental na forma postulada pela parte autora e determino que todos os
corréus acostem aos autos toda a documentação referente ao contrato de parceria firmado entre eles, bem como em relação
aos supostos impedimentos para entrega do empreendimento na data acordada e sobretudo em relação à prestação de contas
mencionada pela requerida Vertec às fls. 972, item 86. Também deverão ser juntados eventuais aditamentos aos contratos
firmados pelos requeridos e outros documentos que as partes entendam pertinentes. Especialmente em relação às requeridas
MS Villa e Vertec, determino que sejam demonstrados quais foram os gastos no empreendimento, para esclarecimento acerca
da alegação da autora de que houve desvio dos valores recebidos para empreendimentos diversos. Esclareço aos requeridos,
que em razão do ora determinado, a ausência de juntada de tais documentos, os quais têm dever de exibir (art. 396 e 399 do
CPC), terá como consequência aquela prevista na norma processual (art. 400 do CPC). Concedo o prazo de sessenta dias para
que os corréus tragam aos autos tais documentos. Por fim, consigno que a pretensão da parte autora de desconsideração da
personalidade jurídica da requerida MS Villa deverá ser formulada através da instauração de incidente próprio, porquanto o
pedido não foi formulado na petição inicial. Assim, providencie o(a) requerente o cadastro e protocolo da referida petição como
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, classe processual 12119, assunto processual 4939. Deverá o
requerente, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a
desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento do processamento do incidente. Atente-se, todavia, que
a distribuição do incidente na fase de conhecimento terá como consequência a suspensão do feito, nos termos do art. 134, §3º
do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora e na sequência conclusos para sentença; esgotado o prazo
e não juntados os documentos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO EREDIA (OAB 120222/SP),
RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), MARIA [INDISPONÍVEL]NETTI (OAB 258229/SP), FELIPE DE LIMA
GRESPAN (OAB 239555/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/
SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP)
Processo 1006530-40.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Rio Negro - Vistos
Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de
endereço em nome da parte requerida EDUARDO MARTINS DA SILVA, CPF 29007220802, pelo sistema SISBAJUD. Providencie
a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando
os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após
a obtenção dos endereços, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SAYURI SIMIONATO (OAB 396961/SP)
Processo 1006888-68.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.B.J. - M.C.S. - Vistos Trata-se de ação
de modificação de guarda proposta por JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE JESUS contra MARIANA CRISTINA DA SILVA, na
qual o autor requer a guarda unilateral de Lara Cristina Barbosa da Silva, sob a alegação de que a menor reside com a genitora
e há indícios de que sofre abusos e maus tratos. Pediu a concessão de liminar para concessão da guarda provisória e a final
procedência para concessão da guarda definitiva da criança. Juntou documentos (fls. 9/18). A liminar foi indeferida pela decisão
de fls. 20/22, com fundamento na falta de evidências de que o abuso relatado pelo autor tenha ocorrido em razão de algum
ato de negligência da genitora, sobretudo porque foi ela mesma quem compareceu à Delegacia para elaboração do boletim
de ocorrência. A requerida apresentou contestação e documentos às fls. 30/46. Em audiência designada para tentativa de
conciliação, a requerida informou novo endereço na cidade de São José dos Campos. A sessão conciliatória restou infrutífera
(fls. 52). Às fls. 58 o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, tendo em vista
que o Juízo do domicílio de quem exerce a guarda do menor é o competente para apreciar a demanda, de acordo com o artigo
147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar a regra contida no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pacificou o entendimento de que, nas ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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