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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

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local onde os bens sujeitos à execução se encontram §2º), operará a preclusão consumativa e será indeferida. No caso de
substituição, lavre-se novo termo de penhora (art. 849 do CPC). Poderá ainda o executado peticionar pedindo a incorreção da
penhora ou da avaliação, que poderá ser impugnada por simples petição, em 15 dias (art. 917, §1º, do CPC). Decorridos os
prazos de impugnação (10 e 15 dias, que serão contados em comum), vista ao exequente se manifestar quanto à expropriação
do bem mediante adjudicação ou alienação bem quanto eventual impugnação apresentada pelo devedor. Esta decisão valerá
como mandado e como termo. Int. - ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI
NETO (OAB 423740/SP), JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP)
Processo 1000035-27.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Venicius Genaro Martins
- - Abigail Dias Xavier - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias,
quanto ao adimplemento integral do débito, conforme alegado à fl. 150. - ADV: IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP),
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000039-40.2016.8.26.0027 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - R.J.M.L.
- P.J.L. - Fls. 366/367: À vista do decidido no Processo nº 2016/00180539 - Parecer 606/2016-J da CGJ, Disponibilizado no DJE
Caderno Administrativo do dia 12 de dezembro de 2016, fls. 28/29, de que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora
no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por
simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de
penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente”, tratando-se, portanto, de
mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do
disposto no art. 113 das NSCGJ, determino a realização de penhora no rosto dos autos 0010004-46.2021.5.15.0090 (rescisão
contratual da Vara do Trabalho de Bauru/SP), no valor de R$ 1.672,00, correspondente a duas parcelas em atraso, do valor
que vier a caber ao executado Jonatham Barbosa de Oliveira, (qualificação) a ser realizada por por simples ofício encaminhado
por e-mail ao juízo responsável. Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intimem-se e
publique-se. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP), GIANNA LARISSA GONÇALVES DARIVA (OAB 358056/
SP)
Processo 1000059-21.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wellington Reche - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - 1. Expeça-se o Formulário MLE, nos termos pleiteados às fls. 350/351. 2. Aguarde-se a apresentação de
contrarrazões à apelação, nos termos do ato ordinatório de fl. 319. 3. Cumprido o item 2, proceda, a z. Serventia, a remessa
dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), PAULO FERNANDO DOS
REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000085-19.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.C.L.S. - A.M.L. - Acato a sugestão do
Setor de Psicologia deste Juízo e determino que a criança G. receba acompanhamento junto a um profissional de psicoterapia,
oficiando-se à Secretaria Municipal de Saúde para que garanta referido atendimento . Com relação à genitora S., esta frequenta
os atendimentos da rede de proteção, não havendo, pois, a necessidade de qualquer determinação nesse sentido com relação
a ela. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
como sugerido pelo Setor de Psicologia do Juízo. Decorrido o prazo, realize-se novo estudo psicológico com as partes. Após a
juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Por último, dê-se vista ao Ministério Público e, após,
conclusos. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/
SP), NILTON SANTIAGO (OAB 55166/SP)
Processo 1000091-60.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Considerando-se o elevado número de feitos que tramitam neste juízo e a falta de cumprimento dos mandados de
busca e apreensão, expedidos em regime de urgência, exclusivamente por conta da inércia da parte autora, o que acarreta a
sobrecarga involuntária de trabalhos para a z. Serventia, e considerando, ainda, que já foram expedidos outros mandados de
busca e apreensão com prazo de cumprimento urgente (a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em até 5 dias) nos presentes
autos, DETERMINO, pela derradeira vez, a expedição de novo mandado de busca e apreensão, de classificação comum, a
ser cumprida em até 45 dias. Intime-se a parte autora para que entre em contato com o Oficial de Justiça designado para
a diligência em até 5 dias após a expedição do mandado, ciente de que, mantida a inércia, e independentemente de nova
intimação, o feito será extinto sem resolução do mérito porquanto manifesto o abandono da causa por parte do interessado.
Ressalte-se que, uma vez expedido o mandado, é responsabilidade e obrigação do fiel depositário/preposto indicado pela parte
autora, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência. Reitero, ainda, que a mera juntada
de petição informando dados do fiel depositário/preposto que acompanhará a diligência não é suficiente para que a mesma
seja realizada. SERVIRÁ, A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000123-75.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Wanderlei Maria Cara Chies - Banco do Brasil S/A - Fl. 361: Defiro o requerimento de prazo para a habilitação dos herdeiros.
Prazo: 30 dias. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000126-20.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Fl. 102: Defiro.
Após a juntada aos autos do comprovante de pagamento da guia de diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado para
nova tentativa de citação, nos termos pleiteados. E ainda, tendo em vista a certidão de fl. 98, a qual comprova que o réu não
se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, caso o Sr. Oficial de Justiça entenda exista suspeita
de ocultação, por parte do requerido, deverá proceder com a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253, ambos
do CPC. Esta decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000150-14.2022.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.C. - Manifeste-se a requerente,
no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa de endereços de fls. 64/67, requerendo o quê de direito. - ADV: ALVARO
GIRO (OAB 400628/SP)
Processo 1000157-06.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Gilmar Bran da Costa - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela
produção de prova oral, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas. Anoto a redação do artigo 450 do Código de
Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, retornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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