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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2045

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2045

apresentar manifestação em 15 (quinze) dias úteis, cujo prazo será contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do
mandado cumprido. Int. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1006132-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Recebo a petição de página 89 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Contudo,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil,
constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à
sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais
serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, §
1º, do CPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou
caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos
artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês,
na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a citação eletrônica ainda não está
regulamentada por Lei (CPC, art. 246, inc. V), de tal sorte que não há possibilidade de atendimento ao pedido da exequente.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para o fim do artigo 828, do CPC, observando
a exequente o §1º do mencionado artigo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006585-23.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova Marilia I - Vistos. Defiro a regularização da representação processual do exequente. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para
efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do
mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação,
na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos
pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá
a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do
Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para
o fim do artigo 828, do CPC, observando o exequente o §1º do mencionado artigo. Quanto ao pedido de intimação do credor
fiduciário, aguarde-se o momento oportuno, que dar-se-á somente com a eventual penhora do imóvel objeto da Matrícula nº
40.875 do 2º C.R.I. de Marília-SP. Int. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), DÉBORA
MURATA GONÇALVES (OAB 441380/SP)
Processo 1007293-73.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luis Fernando Gabriel Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados, defiro ao exequente a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Igualmente, recebo a petição de páginas 21/22 como emenda à inicial. Às anotações necessárias. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para
efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do
mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação,
na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos
pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá
a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do
Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP)
Processo 1007309-27.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - José Carlos da Silva - Vistos. Recebo a
petição de páginas 232/233 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Contudo, considerandose o desconhecimento dos endereços eletrônicos dos requeridos e, tendo em vista que as audiências estão sendo realizadas
de forma virtual, a conveniência de sua designação será avaliada oportunamente. Citem-se e intimem-se os requeridos para
contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intimese. - ADV: MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP)
Processo 1007457-38.2022.8.26.0344 - Monitória - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Defiro a juntada das custas
complementares. Outrosssim, cuida-se de ação monitória promovida por Bebidas Poty Ltda contra Gilmar Ramos da Silva.
Assim, tornem à requerente para emendar a inicial e adequar o seu pedido nos termos do artigo 700 e seguintes, do CPC,
conforme determinado, haja vista que seus pedidos estão embasados em execução extrajudicial (CPC, art. 829), em 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1007529-25.2022.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rogério dos Santos Xavier - Rosemeire Xavier de Oliveira - - Ricardo dos Santos Xavier - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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