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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2156

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2156

Processo 1005080-90.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Pedro da
Silva - Vistos. Fls. 223/225, manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES
ESTEVES (OAB 390781/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005271-38.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Cadnael Adolpho Bertonha - Vistos. Restou frustrada a apresentação dos respectivos LTCAT, PPP, SUB-40 ou
DSS8030 do autor pela empresa Confecções Emmes Ltda. Requereu a parte autora a realização da perícia técnica, único meio
de que dispõe para comprovação da exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. A comprovação
do labor em condições especiais se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento
profissional. Nesse contexto, considerando a impossibilidade na apresentação dos documentos requisitados, assim como a
relevância e pertinência da prova técnica requerida, defiro sua produção. Para realização da perícia nas empresas indicadas
pelo(a) autor(a), nomeio o nomeio o Sr. Wilson Roberto Donato Filho, que poderá ser contatado através do telefone: (17)9977
68899, endereço: Praça da República , 06 - Sala 71 - Centro Catanduva/SP CEP 15800-105, endereço eletrônico: contato@
robertodonato.com Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho
da Justiça Federal. Faculto às partes, a apresentação de quesitos, se o caso, assim como indicação de assistentes técnicos em
até 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos.
Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se as partes, o autor por intermédio de seu advogado (art. 474, do
CPC). Com o laudo, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1005336-04.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sebastião Paes Landim - Vistos. A produção da prova pericial como mencionado na decisão de saneamento do feito, se
mostra pertinente e relevante para elucidação dos pontos controvertidos. Ademais, oportuno consignar que a reconsideração
de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma
decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de embargos de declaração e das situações
em que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Nesse contexto, mantenho a decisão proferida
nas fls. 428/429, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA
BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1005352-84.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Divino de
Souza Filho - Vistos. A produção da prova pericial como mencionado na decisão de saneamento do feito, se mostra pertinente e
relevante para elucidação dos pontos controvertidos. Ademais, oportuno consignar que a reconsideração de decisões judiciais
não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma decisão, e não ao
próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de embargos de declaração e das situações em que há alteração
do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Nesse contexto, mantenho a decisão proferida na fl. 233, por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora, ou eventual
decurso do prazo para fazê-lo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA
RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1005360-95.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonor de Bonito Antonio de Bonito - - Geraldo Antonio Pires - - Samuel Augusto Brunelli Benedicto - - Anderson de Bonito e outro - Vistos. Ante
a certidão retro, concedo o prazo suplementar de quinze dias para SONIA REGINA PIRES BONITO, se manifeste nos termos
da decisão de fl. 1230. No mais, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, não foram juntadas declarações de hipossuficiência dos sucessores do extinto. Assim, para a correta análise
do pedido de assistência judiciária, providenciem os sucessores Sonia e Anderson, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia
da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b)
holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI
local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN. Em termos, conclusos para analise dos pedidos de gratuidade. Intimese. - ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), MARISA
APARECIDA CARDOSO FALCAI (OAB 136277/SP), LUANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 65787/PR), LUCIO CRESTANA
(OAB 87572/SP), ALEXANDRE PEDRO PEDROSA (OAB 146001/SP)
Processo 1005446-03.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Carlos Gabriel - Vistos. Diante dos termos da petição acostada na fl. 368, realizem-se as pesquisas requeridas. Sem
prejuízo da determinação supra, venha para os autos pesquisa JUCESP acerca de eventual arquivamento de alteração de
domicílio da sociedade empresária Montag Montagens Industriais. Intimem-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS
RODRIGUES (OAB 220214/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2022
Processo 0000655-32.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1002327-92.2021.8.26.0347) (processo principal 100232792.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vilma Aparecida Barbosa Mendes - Banco BMG S/A. - NOTA
DE CARTÓRIO: Comprove nos autos a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o
recolhimento das custas finais, correspondentes ao valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme planilha
retro, através de guia DARE, cód. 230-6, gerável por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA
GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), CLAUDIO
ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 0001717-44.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002659-30.2019.8.26.0347) (processo principal 100265930.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eduardo Fahl Filho - Flávio Bernardo de Souza - NOTA
DE CARTÓRIO: Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 77/81. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP),
TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB 266999/SP)
Processo 1000656-97.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fl. 80. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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