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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2364

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2364

cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
CURSINO DOS SANTOS (OAB 224027/SP), LUIZ GABRIEL MERCURIO DE SOUZA MELO (OAB 376771/SP), HUMBERTO
ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
Processo 1009399-88.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007441-09.2017.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Thais Karen de Melo Rodrigues - Condominio Residencial Mogilar - - Fabio Freire da Silva e outro
- Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, improcedente a
pretensão vazada na prefacial. Via de consequência, revogo a tutela de urgência parcialmente deferida pela r. decisão de fls.
1010/1011. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a zelosa serventia o desapensamento dos autos em relação
ao processo nº 1007441-09.2017.8.26.0361, bem assim, a juntada de cópia da presente sentença aos autos da ação executiva.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido a partir desta decisão (art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil). Fica, porém, dispensada do pagamento em virtude da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 845), observado,
no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIS PAULO MARTINS (OAB 314379/SP), BRUNO DE PAULA
MATTOS (OAB 399951/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 1009472-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 05 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009671-19.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wagner Diglio
da Motta - - Astil Paiva Diglio Motta - Claudineia Aparecida Nunes Barbosa e outro - Vistos, em saneador. Diante da certidão de
f. 260, declaro a revelia do corréu ROBERTO OLIVEIRA MORAS. Presentes o interesse processual, a legitimidade das partes,
bem como os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo, assim, os pontos controvertidos: a) a culpa pela rescisão
do contrato de compra e venda; b) o descumprimento do contrato imputado aos réus; c) a nulidade dos aditivos posteriores à
contratação, inclusive contrato de locação celebrado entre as partes; d) exigibilidade da multa contratual; e d) existência de
danos materiais e respectivo quantum, referentes ao período de ocupação do imóvel, bem como taxas associativas e consumo
de água. Ônus probatório distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a produção de prova oral, consistente
unicamente na oitiva de testemunhas, dispensados depoimentos pessoais. As partes deverão depositar rol de testemunhas
no prazo de 10 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento,
presencial, para o dia 16 de agosto de 2022, às 15h00. Em atenção ao âmbito da matéria probatória, cada parte poderá arrolar
até o máximo de três testemunhas. As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, nos termos do art.
455, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão (§ 3º), ou deverão comparecer independentemente de intimação, em caso de
manifestação das partes nesse sentido. Int. - ADV: VANESSA RIBEIRO CHAVES SOARES FERNANDES (OAB 286381/SP),
ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 1009768-48.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raimundo Alves de Oliveira
- - Rosicler de Oliveira Santos Sales - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por Raimundo Alves de
Oliveira e Rosicler de Oliveira Santos Sales em face de Raimundo Nonato de Souza e Josefa Maldonado de Souza. Indefiro o
pedido de prorrogação do prazo legal, posto que vencido há muito tempo. O autor foi intimado para emendar a inicial, sob pena
de indeferimento, porém, deixou decorrer o prazo legal, sem proceder à juntada de documentos e recolher as custas judiciais
iniciais, fato que demonstra prescindir da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo
330, IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I,
do mesmo Estatuto Processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: NATHALIA RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP)
Processo 1011864-36.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos, Banco Daycoval S/A ajuizou ação, em rito especial, contra Jose Augusto de Morais Feliciano, pretendendo a
consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao
pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e
documentos (08/108). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade,
senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo
automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma
simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos
autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo
motivo de ausência do destinatário (fls. 94/96) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento
jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo
sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência
de regular constituição em mora. Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora
improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito,
carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte
adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1016281-03.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mislene
Leonardo Chaves - - Robson Luiz de Oliveira - Alex Galdino - - Douglas Cardena e outros - Vistos, em saneador. Afasto a
preliminar de inépcia da petição inicial, não vislumbrando presentes os vícios apontados em contestação. Deixo de analisar a
arguição de falta de interesse processual, eis que, nos moldes ventilados, trata questão de mérito. Partes legítimas, presentes
o interesse processual e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Ônus da prova nos termos do art. 373, incs. I
e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse por parte da autor; b) a ocorrência do esbulho por parte
do réu. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, dispensados depoimentos pessoais, porquanto
irrelevantes ao deslinde meritório. As partes deverão proceder à juntada de rol de testemunhas no prazo de 10 dias, a partir
da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Diante das circunstâncias dos fatos a serem provados, limito ao máximo
de três o número de testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, presencial, para o dia 23 de agosto
de 2022, às 14h00. As testemunhas das partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, nos termos do art. 455, §§
1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão (§ 3º), ou comparecer independentemente de intimação. Int. - ADV: ANDREIA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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