TJSP 01/07/2022 - Pág. 2605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2605
Processo 1001083-31.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Central Calçados & Confecções
Ltda Epp - Fls. 30: Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de taxa de citação postal,
bem como indicando o bairro para complementação do endereço mencionado. Após o recolhimento, EXPEÇA-SE carta AR, no
moldes da decisão de fls. 22, na tentativa de citação da parte requerida. Intime-se - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1001136-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Goncalves
Gomes - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Pascoal Eduardo dos Santos Nacaratto - - Flavio Antonio Finatti - Lubian
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Luiz Antonio Francisco - Vistos. 1. Intime-se o perito judicial, sr. Gabriel Miranda Couto,
via e-mail, a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao arbitramento de seus honorários, impugnação
esta apresentada pelos exequentes às fls.1060/1063. 2. Sem prejuízo, no que tange à penhora feita no rosto destes autos (vide
fl.1057, item 2), a insurgência dos exequentes deve ser por eles manifestada diretamente nos autos do processo que originou
a ordem de penhora, ou seja, n° 1001141-10.2017.8.26.0368, que tramita nesta Vara, movido por Banco Santander S/A, em
face de Valter Oscar da Silva Saravalli e outros. 3. Após cumprido o item 1 deste ordinatório, tornem-me os autos conclusos
para decisão. Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001143-04.2022.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Juvenal de Araujo Borges - Fls.
46: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a serventia a exclusão dos requeridos Banco BMG S.A. e Banco C6
S.A. , devendo permanecer como parte requerida apenas o Banco Itaú Consignado S.A. Após as correções, tornem os autos
conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1001331-94.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vob Cred Securitizadora S/A Consulta de fl. 70: tendo em vista que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial, reconsidero a decisão
lançada à fl. 68 destes autos. Em prosseguimento, CITEM-SE as partes executadas acima mencionada, através de carta “AR
digital”, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados
em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à
execução. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
(OAB 189940/SP)
Processo 1001393-81.2015.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.S.S. - I.A.L. - Fls. 422: Diante da inércia,
aguardem-se os autos provocação em arquivo. Intime-se - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP), MARIA
THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP), ROBERTO YOSHIKAZU OGASAWARA (OAB 145218/SP), TÂNIA REGINA
MATHIAS (OAB 98241/SP)
Processo 1001486-10.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - A.P.P.M.A. - Fls. 487: Diante da
inércia, REITERE-SE o OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, para que forneça
certidão de matrícula do imóvel, referente às fls. 458, matrícula 17.376, inscrição imobiliária n° 88718360. Instrua-se o presente
ofício com as peças necessárias. O despacho/ofício deverá ser impresso pelo advogado, diretamente em seu escritório, a fim
de providenciar a entrega aos destinatários, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001590-89.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pedro Ezequiel de Souza Fls. 21/30: Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento integral do despacho retro, trazendo
aos autos a declaração de Imposto de Renda Completo dos últimos 2 (dois) anos, bem como o extrato de movimentação
bancária dos ultimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento da assistência judiciaria, conforme
determinado às fls. 17/18. Intime-se - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), JULIANE CRISTINA DE SOUZA
LEITE (OAB 459934/SP)
Processo 1001689-30.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C. - - R.F.S. - A.G.S. - Vistos.
Fl.38: tendo em vista as razões expostas e a provisão do convênio DPE/OAB apresentada (fl.39), proceda a serventia a inclusão
do nome da terceira interessada nestes autos, sra. ALICE GONÇALVES DOS SANTOS, com a anotação do nome de sua
advogada, Dra. CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI, junto ao SAJ. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, e decorrido o prazo,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP), CLEOMAR FARIA (OAB
412133/SP)
Processo 1001817-50.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Donizeti
Antonio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, com o
qual concordou o autor, JULGO EXTINTO este processo de ação indenizatória movida por WAGNER DONIZETE ANTONIO em
face da CPFL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se, desde logo, o mandado de levantamento eletrônico
em favor do autor, de acordo com os dados bancários indicados no formulário de fl.129. Dou por transitada esta sentença nesta
data, diante da falta de interesse recursal. Anote-se a extinção do presente feito, lançando-se o código SAJ 61615, e arquivemse os autos. Não há incidência de custas finais, diante do pagamento voluntário da condenação. P. e. I.. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1001856-76.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Constantino
Monaco - Observo que o Juízo Competente para processar e julgar a causa é a Vara do Juizado Especial desta comarca. Assim
ocorre em razão da entrada em vigor da Lei Federal 12.153/2009, que estabeleceu competência absoluta para o processamento
das causas propostas contra a Fazenda Pública. Além disso, conforme Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
nº 1467/2010, foi determinado que enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas, como esta
dos autos, será de competência dos Juizados Especiais com competência cível ou cumulativa. Neste sentido o artigo 2º do
Provimento nº 1768/2010: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos
previstos na Lei nº 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada. Consigno que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º