TJSP 01/07/2022 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade;” C) observo que o veículo objeto da presente demanda já foi bloqueado no
RENAJUD (fls. 80/84). 2) Fls. 150/152: defiro o requerimento de conversão deste processo de busca e apreensão em execução
de título extrajudicial com base no art. 4º do Decreto-lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca
e apreensão em ação executiva, .... 3) Efetuem as necessárias anotações no sistema informatizado. 4) Após o recolhimento
retro deliberado, expeça-se mandado de citação da parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem
como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada nos autos deste processo (último cálculo
apresentado pela parte exequente), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito,
sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo
827, §1º, do Código de Processo Civil). Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça
proceder à penhora e avaliação em bens, de tudo lavrando-se auto, intimando-se de tudo os executados, sendo que, não
encontrando os executados, havendo bens de titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos
bastem para garantir a execução, seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Havendo indicação de bens por
parte do exequente, a penhora poderá recair sobre eles. Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos ou
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827
do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua
vez, deve ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001565-47.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdemar Munhoz
Sanches - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Após cientificar-se da decisão de fls. 316/317, a parte autora concordou com o pagamento
do débito efetuado pela parte ré, nos termos do artigo 526 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme notamos pelo
teor da petição de fls. 319, onde pugnou, inclusive, pela extinção e arquivamento do processo. Diante disso, aplicando-se o §3º
do artigo 526, do Código de Processo Civil: a) proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte
autora o valor integral objeto do depósito judicial de fls. 314/315 (R$11.423,45, a ser acrescido de juros e correção monetária até
o efetivo levantamento), observando-se o formulário de MLE de fls. 320; b) declaro satisfeita a obrigação que envolve as partes
neste processo, decorrente da sentença e, conforme o caso, acórdão proferidos nos autos. No mais, intime a parte requerida
a pagar as custas iniciais no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, decorrentes da sentença proferida nos autos, em razão da
sucumbência, não recolhidas inicialmente por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora, observando-se os termos
da Lei/SP 11.608/2003. Prazo: 60 dias. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida
ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. A seguir, recolhidas as custas ou expedida a certidão do débito na dívida ativa,
prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Int. - ADV: ELTON DA SILVA
ALMEIDA (OAB 271721/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001723-34.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.D.D.M. - Vistos. 1) Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Conforme ressaltado pelo Ministério Público a fls. 28/29, apesar das alegações
feitas na exordial, houve a concessão da guarda do infante aos requeridos através de outra ação judicial que tramitou na 2ª
Vara Judicial local, cuja sentença de 17.03.2022 se baseou, sobremaneira, em Estudo Psicossocial que na época constatou,
inclusive, que o menor encontrava-se em situação de risco na casa materna, para onde a genitora pretende leva-lo novamente
e na qual aquele sofria violência física e psicológica (vide fundamentação da sentença, fls. 15/16). Ali também foi constatado
que ao contrário do quanto aduzido pela autora na proemial da presente demanda, o menor se encontrava bem amparado com
a tia materna, ora requerida. Quanto ao mais, nada há a indicar, a exceção das alegações unilaterais da requerente, o quanto
mencionado por ela na peça vestibular. Ausente, pois, os requisitos da probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido liminar
de alteração de guarda. 3) Fls. 28/29: a expedição de ofício ao Conselho Tutelar será objeto de análise futura (fase instrutória),
se necessário, até porque a parte autora nada pugnou a respeito na preambular; ademais, o próprio Ministério Público pode, se
assim desejar, oficiar referida localidade e, caso constate nova situação de risco envolvendo o menor, pleitear, se assim entender
por bem, a remessa do feito ao Juízo da Infância e da Juventude, cuja competência, no caso (ou seja, em caso de situação de
risco do infante), é absoluta para análise e julgamento do presente feito (ECA, art. 98). 4) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). 5) Assim, servirá a presente deliberação
judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo
para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de
revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Quanto ao réu que reside fora da Comarca, depreque-se a citação/
intimação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001774-45.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - I.A.M.A. - Vistos. 1)
Retire o “segredo de justiça”, em respeito à Constituição Federal (art. 5º, LX) e CPC, art. 189, caput, salientando-se que o caso
não se amolda nas exceções previstas nestes dispositivos, constitucional e legal. 2) Deverá a parte autora emendar a inicial, a
fim de incluir a empresa diretamente responsável pelos descontos de R$ 39,11, em sua conta bancária (SUDAMERICA CLUBE
DE SERVIÇOS), segundo o descrito na inicial, até porque vislumbro a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º