TJSP 01/07/2022 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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Processo 1000618-21.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irani Ocanha
Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Julgado do recurso de agravo de instrumento juntado. Ciência às partes. Para levantamento
do valor depositado à fl. 88, expeça-se alvará e libere-se nos autos, pois valor não constante do Portal de Custas. Caberá à
parte exequente a impressão e envio à Insituição Financeira para cumprimento. No mais, providencie o executado o pagamento
das custas finais (1% sobre o valor do débito), , conforme sentença de fl. 201, no prazo de 10 dias, observando o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais SP - Código 230-6), sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa e encaminhamento à
Procuradoria Regional do Estado (artigo 1.098, parágrafo 5º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral). Não havendo
o recolhimento, tornem os autos conclusos. Tudo cumprido, pagas as custas, arquive-se com BAIXA (fl. 201). Intime-se. ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001047-75.2022.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0702.10.085.372-1 - 2ª Vara Civel/Uberlandia) - Jose Rosa de Faria - Vistos. Como última oportunidade, providencie a
parte exequente o recolhimento correto da taxa de distribuição da carta precatória (valor correto é de R$ 319,70), foi recolhido
a menor (fl 31). Recolha a diferença e observe o código corretamente (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais SP) Código 233-1. Defiro o prazo de 15 dias para providências (item 1) e item 3 de fl. 27 (fl. 30). Na inércia, devolvase sem cumprimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 355791/SP), ELZA MARIA ALVES CANUTO (OAB
40101/MG), LUZIA CHAVES VIEIRA (OAB 47265/MG)
Processo 1001106-63.2022.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ercília Favaro Leme - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte inventariante. Anote-se. Fl. 88/90: Ratificação às primeiras declarações apresentadas fl.
01/06. Certidão de inexistência de testamento às f. 60. Certidão negativa de débito da Fazenda Estadual e União às f. 62/63.
Providencie a inventariante a juntada de certidão negativa de débito municipal, no prazo de 10 dias. Anoto que foi informada
a inexistência de bens imóveis (f.107). Após, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha ou ratificação das
primeiras declarações apresentadas, no prazo de 10 dias. Por fim, conclusos para eventual homologação da partilha. Intime-se.
- ADV: ERICA CRISTINA DE CASTRO (OAB 238050/SP), MATHEUS DOS SANTOS ROZZETTO (OAB 411208/SP)
Processo 1001199-26.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana Rossi - NC: Providencie a parte autora o e-mail
da Unimed Ribeirão Preto e traga nos autos para cumprimento do item 6 da decisão de fls. 34/36. - ADV: SHEILA APARECIDA
MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1001234-83.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Alberto Borges de
Assis - Vistos. Anote-se a não intervenção do MP. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita
em favor do autor. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos
materiais e morais ajuizada por Carlos Alberto Borges de Assis em desfavor de C6 Bank S/A. Requer a tutela de urgência para
que seja oficiado ao INSS para se abster de descontar em seu benefício valor referente a empréstimo não contratado. DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o deferimento de tutela de urgência à presença dos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, pela natureza do
pedido não há como exigir da parte autora a produção de prova que comprove, ainda que em sede de cognição sumária, a
não contratação com o banco requerido, por se tratar de prova de difícil produção, pra não dizer impossível, comprovar que
não realizou tal fato, o que caracteriza o que a doutrina denomina por prova diabólica. Assim, a probabilidade do direito está
suplantada pela reversibilidade da medida de urgência pleiteada, o que impõe o seu deferimento, a julgar que, ao contrário, o
seu indeferimento é que acarretará na irreversibilidade, trazendo prejuízos de difícil reparação. O perigo da demora é evidente,
pois a continuidade de cobranças sem a contratação pode levar o autor à ruina financeira, atingindo o seus rendimentos, de
modo a privá-lo do mínimo existencial. Logo, defiro a tutela provisória pugnada para o fim de determinar que o INSS abstenhase de efetuar quaisquer descontos relativos à contratação de empréstimos sobre o benefício previdenciário do autor CARLOS
ALBERTO BORGES DE ASSIS, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 9607770, CPF 981.829.278-20, Avenida 05, 286, Casa,
Centro, CEP 14620-000, Orlandia - SP em favor do requerido C6 Bank S/A. Para a garantia do cumprimento da ordem, fixo
de ofício, multa diária pelo descumprimento das medidas aqui deferidas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas
até o prazo de 60 (sessenta dias), com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Servirá esta decisão como ofício ao INSS para
cumprimento, encaminhe-se via e-mail. Instrua com cópias de fls. 01/10. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, VIA CARTA AR DIGITAL. O prazo para
contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da juntada nos autos do ato citatório. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP)
Processo 1001318-82.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Armindo Borges
da Silva Leal - Vistos. 1. Servindo este como OFÍCIO, comunique-se ao Juízo Deprecado que os honorários periciais serão
requisitados por este Juízo, em sistema próprio da Justiça Federal, quando da devolução dos autos da carta precatória, de
acordo com a Resolução CJF-RES-2014/00305, no âmbito da Justiça Federal, bastando ao perito estar cadastrado para
recebimento dos honorários. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001364-78.2019.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.R.R. - P.P.R. - Vistos. Nesta fila por equívoco.
Cumpra-se f. 164. Int. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), JOSIANE CORBACHO SIMÕES
(OAB 358161/SP)
Processo 1001376-87.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A. - Vistos. 1. A ação que ensejou a distribuição por direcionamento tem objeto distinto destes autos. 2.
Inexistindo prevenção, distribua-se livremente. 3. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição. Intime-se. ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1001386-34.2022.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Custas
e diligências do Oficial de Justiça recolhidas. Providencie a serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º