TJSP 01/07/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
31
RELAÇÃO Nº 0560/2022
Processo 0001874-64.2018.8.26.0236 (processo principal 1001172-38.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Balssanufo Justino Ferreira Junior - Duque Comercial Exportadora Importadora Ltda (naturalmania) - Vistos.
Fls.181: Proceda novo bloqueio por meio do SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/
SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Processo 0001892-17.2020.8.26.0236 (processo principal 1101765-27.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compromisso - Atena Serviços de Apoio Aos Leiloeiros Eireli - Jose Mario Margadona - Aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP),
ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 0003685-59.2018.8.26.0236 (processo principal 1000730-77.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Financiamento de Produto - MARCELO APARECIDO FLORENCIO - BV Financeira S/A. - MALAU SUPERMERCADOS LTDA - Fl.
367: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (15 dias) Decorrido, manifeste-se novamente o exequente. Intimem-se. - ADV:
HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE
LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP)
Processo 1000369-79.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.N.P. - - K.A.P. J.A.M.A. - Vistos. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao requerido, porquanto a declaração de condição
de hipossuficiente inserta na contestação goza de presunção de veracidade e, atuando ele em causa própria, desnecessário se
faz a apresentação de declaração em peça separada. Além disso, compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da
gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais, o que não se vê nos autos. Defiro,
pois, os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Em que pese a irresignação da parte autora, a decisão
que indeferiu a antecipação da tutela não merece reparos, uma vez que nada de novo foi trazido aos autos, capaz de infirmar
aquele entendimento. Defiro a realização de perícia de vínculo genético, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo
comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá
se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo
para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias
pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que
acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar
exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00). Em caso positivo, tornem os
autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. - ADV: JOSE ALFREDO MENDES AMADEU (OAB 288289/SP), SARA
DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1001370-02.2022.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ana Paula de Melo Costabile
- Vistos. Fls.46/49: Defiro. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para regularização. Após, refaça-se a citação da executada
Bianca Alves Aires, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. 2. Desde que a hipótese não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento
com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s)
executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário.
Esta decisão valerá como mandado. 3. Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no
endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento,
fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que
recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte
exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)
(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova
tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente,
intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte
que falta ser citada). Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas
para tentativa de localização. 4. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse,
no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos
autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em
até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia
ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar
regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer
defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20%
(art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5.
Após a regular citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento,
fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso,
e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora
de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b)
penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo
INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em
cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782,
§3º). 6. Sendo negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em
arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente
de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º