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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 3218

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

3218

executada não seja localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar
negativo por outro motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo
o que de direito. 6.1 Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 6.2 Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços,
conclusos os autos para apreciação do pedido e avaliação de sua conveniência. 7. Recebida a citação pela parte executada e
decorrido o prazo de três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre
o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8. Se, a qualquer momento, a parte exequente,
intimada para se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção por abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP),
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Processo 1001692-61.2022.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Excelência Odontológica
Paulista Ltda - 1. Cite-se o(a) executado(a) acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar
o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 120,00, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data
da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. O executado deve ficar ciente de que, para
embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora). O prazo para opor embargos
será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando
houver garantia do juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. Cópia
da presente decisão servirá como carta de citação. 2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente
para se manifestar, no prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso,
determinar a designação de audiência de conciliação. 3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data
ao Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para
comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual,
a intimação deverá conter instruções para o ingresso. 4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e
requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5. Sendo a diligência
de citação infrutífera porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora. Servirá a
presente, por cópia, como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. Decorrido o prazo três dias sem
que tenha ocorrido o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder
à penhora de bens de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado, caso a parte
executada não seja localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar
negativo por outro motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo
o que de direito. 6.1 Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 6.2 Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços,
conclusos os autos para apreciação do pedido e avaliação de sua conveniência. 7. Recebida a citação pela parte executada e
decorrido o prazo de três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre
o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8. Se, a qualquer momento, a parte exequente,
intimada para se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção por abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP),
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Processo 1001832-37.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto Aparecido Braga Vistos. Por primeiro, assiste razão ao exequente, uma vez equivocadamente constou o nome do executado Vanderlei Pinheiro
Ribeiro como exequente, quando o correto seria Roberto Aparecido Braga, que é o credor nestes autos. Defiro a suspensão do
presente feito pelo prazo requerido de 30 dias, em face da possibilidade de acordo entre as partes.. Decorrido o prazo, manifestese o(a) autor(a), informando quanto ao prosseguimento do feito. Int.-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB
360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
Processo 1001862-04.2020.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - A Ribeiro Gonçalves
Vestuários Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram
as partes, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 487, III, do NCPC. Decorrido o prazo,
aguarde-se por dez dias a manifestação do autor quanto ao cumprimento do acordo, e no silêncio, presume-se como cumprido,
e desde já fica deferido a baixa definitiva dos autos, encaminhando-se para fila de arquivados, nos termos das NSCGJ. Int. ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1001952-41.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kauan
Magnani Miguel - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos
morais, proposta por KAUAN MAGNANI MIGUEL em face de BANCO C6 S/A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Em sede de tutela antecipada, o autor pretende a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA/SCPC, inscrito
em virtude da dívida no valor de R$ 2.444,80, referente ao contrato de cartão de crédito, com vencimento em 24/05/2022. O
autor alega na inicial da ação que, efetuou o pagamento do valor devido na data de vencimento, todavia, seu nome permaneceu
inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, conforme documentos trazidos com a inicial. Entendo que estão presentes os
requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 311, do Novo Código de Processo Civil). Verifico
que as alegações apresentadas pelo autor são dotadas de verossimilhança, diante dos comprovantes de pagamento da dívida
e da negativação do nome do autor em razão deste débito . Ademais, vislumbro fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que a indevida negativação do nome do autor é apta a comprometer suas honras subjetiva e objetiva,
prejudicando sua credibilidade social, a relação de trabalho, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para SUSPENDER o nome do autor Kauan
Magnani Miguel, CPF 43692542801, nos órgãos de restrição ao crédito (Serasa e SCPC), com relação ao contrato de cartão
de crédito acima mencionado, no valor de R$ 2.444,80. Encaminhe-se o presente ofício pelo SerasaJud. A seguir, dispenso a
audiência de conciliação, CITANDO-SE a demandada pela via postal do inteiro teor da inicial, para contestar no prazo legal. Int.
- ADV: EUGÊNIO EDUARDO ESPOSTE SANT ANNA MARRACHINE (OAB 465910/SP)
Processo 1002206-48.2021.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amf Consultoria e Treinamentos
- Vistos. Tendo em vista o peticionado pela parte credora, indicando o atual endereço do(a) devedor(a), proceda-se a: 1-Citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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