TJSP 01/07/2022 - Pág. 3696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
3696
- - P.H.S.G. - J.E.S.G. - Diga(m) a(s) parte(s) interessada(s) - ADV: TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), CÉSAR VINÍCIUS
ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP)
Processo 1009467-64.2018.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.L. - Expedido mandado de
levantamento eletrônico conforme determinação de fls. 384 e informação de fls. 383. - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB
282598/SP)
Processo 1021651-81.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S. - A seguir, pela
MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de ação de Investigação de Paternidade proposta por EVILLYN VITÓRIA
GOMES, representada por sua genitora DENISE GONÇALVES PEREIRA, contra DEIVISON JÚNIOR GOMES e JOSEILSON
JOSÉ DA SILVA. Alega a autora, em síntese, que foi registrada como filha do requerido Deivison, mas, em verdade, é filha
do requerido Joseilson, pleiteando a decretação da nulidade de seu assento de nascimento no tocante à paternidade, para
exclusão do requerido Deivison, pleiteando ainda o reconhecimento de que o requerido Joseilson é seu pai, pleiteando, por
fim, a condenação do requerido Joseilson ao pagamento de pensão alimenticia mensal no valor de 1/3 dos seus rendimentos
líquidos ou 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego. O requerido Deivison foi citado pessoalmente e não
apresentou contestação. O requerido Joseilson apresentou contestação afirmando não ter certeza da paternidade e oferecendo,
caso comprovada a paternidade, pensão alimentícia mensal no valor de 15% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário
mínimo nacional em caso de desemprego, afirmando que é pai de outro filho menor. Houve a realização de exame de DNA, e, na
presente audiência houve a celebração de acordo entre a requerente e o requerido Joseilson. É o relatório. DECIDO. O exame de
DNA levado a efeito nos autos excluiu a paternidade do requerido Deivison com relação à autora. Referido exame apurou ainda
que a paternidade do requerido Joseilson não pôde ser excluída. Na presente audiência a requerente e o requerido Joseilson
celebraram acordo no tocante ao reconhecimento da paternidade e ao valor das pensões alimentícias. Assim, o pedido inicial
deve ser acolhido com relação à exclusão da paternidade do requerido Deivison, reconhecendo-se, tal como acordado entre
as partes, e diante do exame de DNA, que o requerido Joseilson é o genitor da requerente, fixando-se as pensões alimentícias
mensais por ele devidas nos exatos termos do que acordado entre as partes. Isto posto, e o que mais dos autos consta,JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial paraDECRETARa nulidade do assento de nascimento da autora no tocante à paternidade,
excluindo-se o nome do réu Deivison de seu assento de nascimento, bem como o nome dos genitores dele, e excluindo-se o
patronímico, qual seja, Gomes, e para declarar a paternidade do réu Joseilson com relação à autora, passando a constar do
assento de nascimento do requerente os nomes de seus avós paternos, e passando a autora a se chamar Evillyn Vitória da
Silva. FIXO pensão alimentícia mensal a ser paga pelo requerido Joseilson à filha no valor acordado entre as partes. Tendo
em vista a natureza da ação, e não tendo havido injustificada recusa ao pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, arcando a autora com o pagamento das custas, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos
2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que o réu é beneficiário da gratuidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação ao Cartório competente. - ADV: GIOVANA CORREA NOVELLO (OAB 340060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2022
Processo 0003480-59.2021.8.26.0451 (apensado ao processo 1017071-08.2020.8.26.0451) (processo principal 101707108.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.A.T. - Vistos. Cobre-se a devolução da carta rogatória
expedida independentemente de cumprimento. No mais, aguarde-se o decurso de prazo concedido para pagamento do débito
ou apresentação de justificativa. Intime-se. - ADV: SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), WAGNER AURELIO DA
ROCHA (OAB 389392/SP)
Processo 1005866-11.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L. - Diga a parte interessada
decorreu o prazo sem oferecimento de contestação - ADV: SIMONE DE LOURDES SEVERINO BENEDETTI (OAB 372472/SP)
Processo 1015060-69.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.S. - Fls. 138: Ciência
às partes. - ADV: ADRIANO GAVA (OAB 231848/SP)
Processo 1017645-94.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S. - - M.A.S. - D.S.F. - Diga a parte
interessada decorreu o prazo de suspensão do feito - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), SORAYA
GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0477/2022
Processo 0000404-90.2022.8.26.0451 (processo principal 0008069-32.2000.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.C.C. - - G.C.C. - - G.C.C. - J.C.C. - Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado pelas partes (fls. 82/84 e 89/91), suspendendo a execução até o efetivo cumprimento, nos termos do art. 922 do
CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente sobre seu cumprimento. Fls. 110/112: ciência ao exequente. - ADV: TATIANA
FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), BRUNA MENEZES IUDICE (OAB 466461/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP)
Processo 0000496-11.1998.8.26.0451 (451.01.1998.000496) - Separação Consensual - Dissolução - P.Z.F. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha de fls. 50/51, atribuindo a então
cônjuge varoa a integralidade do bem declarado. P.R.I. - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP)
Processo 0000615-63.2021.8.26.0451 (processo principal 1009029-67.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Revisão - K.C.S.F. - - C.D.S.F. - - C.S.F. - J.C.F. - Vistos. Manifeste-se a parte credora sobre a juntada de fls. 132/134. ADV: PATRICIA OMETTO FURLAN SILVA (OAB 424667/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP),
THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP), ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/
SP)
Processo 0001399-36.2004.8.26.0451 (451.01.2004.001399) - Separação Consensual - Dissolução - V.A.C.Z. - - U.Z.N.
- Manifeste-se a parte requerente acerca do prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP),
FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP), EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP), ROBSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º