TJSP 01/07/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
4197
GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO (OAB 349713/SP), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1029398-52.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rima Locadora Ltda - Intimese a parte autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o resultado da pesquisa de endereço. Int. - ADV: PÉTALA
PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2022
Processo 0000720-78.2020.8.26.0482 (processo principal 1018163-93.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Adriana Cristina Donadi Moreno
- Vistos do processado. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Esquema Único Educacional de
Presidente Prudente Eireli EPP, na data de 21.01.2020, em desfavor de Adriana Cristina Donadi Moreno, no qual o exequente
postula pelo recebimento de montante pecuniário correspondente a R$20.680,69 (vinte mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta
e nove centavos), atualizado em janeiro/2020, a título de verba condenatória fixada nos termos da sentença prolatada na
fase de conhecimento com trânsito em julgado em 18.06.2019. A executada foi intimada por via postal no endereço onde
fora regularmente citada nos autos da ação de conhecimento (feito nº 1018163-93.2018.8.26.0482), sendo que, todavai, a
correspondente carta de intimação retornou em razão da alteração de endereço da requerida (aviso de recebimento de fls.30
dos autos). Nos termos da certidão de fls.31 dos autos, a serventia certificou o decurso do prazo legal sem que a executada
comprovasse o pagamento do débito e apresentasse impugnação à presente execução. Em sequência, o exequente postulou
pelo bloqueio online de ativos financeiros mantidos em contas bancárias de titularidade da devedora por meio do sistema
Bacenjud, o que restou infrutífero, conforme documento de fls.40/42 dos autos. Posteriormente, este juízo deferiu a pesquisa de
veículos eventualmente registrados em nome da demandada e a penhora dos bens que guarnecem a residência da devedora
(decisões de fls.49 e 79 dos autos), restando igualmente infrutíferas (documento e certidão de fls.50 e 98 dos autos). Em
atendimento à determinação deste juízo às fls.57/58 dos autos, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo providenciou
o depósito em juízo da quantia de R$31,02 (trinta e um reais e dois centavos), nos termos do comprovante bancário de fls.86
dos autos, correspondente ao crédito do Programa Nota Fiscal Paulista da executada. Sobreveio petição da demandada às
fls.102/108 dos autos, protocolada em 30.11.2021, impugnando o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos
expostos com detalhes. Réplica do exequente carreada às fls.118/125 dos autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Efetivamente, é o caso de ser reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
devedora Adriana Cristina Donadi Moreno às fls.102/108 dos autos, de modo a não ser conhecida por este magistrado. A
conclusão em testilha decorre do fato de que a executada Adriana Cristina Donadi Moreno foi regularmente intimada por via
postal para comprovar o pagamento do débito e/ou apresentar impugnação à presente execução, sendo que, todavia, quedou-se
inerte (certidão de fls.31 dos autos). Em que pese o fato da carta de intimação ter sido devolvida (aviso de recebimento de fls.30
dos autos), essa foi remetida no mesmo endereço onde ocorrera a citação da devedora nos autos da ação de conhecimento (Rua
dos Pracinhas, nº 83, Jardim Evereste, Presidente Prudente/SP), conforme certidão de fls.50 dos autos do feito nº 101816393.2018.8.26.0482. Cabe destacar que, ao longo do lapso temporal compreendido entre 03.04.2019 a 30.11.2021, a executada
não se desincumbiu do dever de informar ao juízo a atualização de seu endereço residencial, nos termos previstos no artigo 77,
inciso V, do CPC/2015, seja nos autos principais ou nos do presente incidente de cumprimento de sentença. Assim, justifica-se
reconhecer a validade da intimação via postal da requerida realizada nos termos do aviso de recebimento de fls.30 dos autos,
bem como, a intempestividade da impugnação de fls.102/108 dos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao
cumprimento de sentença carreada às fls.102/108 dos autos por ser intempestiva. Manifeste-se a executada Adriana Cristina
Donadi Moreno, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da constrição judicial que recaiu sobre a quantia de R$31,02 (trinta e um
reais e dois centavos), correspondente ao crédito do Programa Nota Fiscal Paulista (documentos de fls.69/70 e 86 dos autos).
No mesmo prazo, comprove a executada Adriana Cristina Donadi Moreno o patrimônio familiar, apresentando, para tanto, cópias
da sua última declaração de imposto de renda e fatura de cartão de crédito, bem como as de seu cônjuge, sob pena de, em
não o fazendo, ser indeferido o seu pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O entendimento em tela
decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado
bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do CPC/2015 ratifica
a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie a juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência
socioeconômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o benefício da gratuidade processual. Intime-se. - ADV:
ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES
FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 0001491-85.2022.8.26.0482 (processo principal 1006821-17.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Johnson Takao Utida - Auto Posto Portal de Álvares Machado Ltda - Certifico e dou fé que, conforme
determinado a fls. 23, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credoa, nos moldes do formulário de
fls. 21, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: DAIANE
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 367153/SP), CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), GLAUBER JOSEPH ALVES
JULIANO (OAB 338172/SP)
Processo 0002598-67.2022.8.26.0482 (processo principal 1009816-66.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados - “Em continuação, no prazo de 15 dias,
apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para eventual
pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa prevista
no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.” - ADV:
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0002744-11.2022.8.26.0482 (processo principal 1008265-27.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Murilo Sampaio Silva - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Vistos. Anote-se a gratuidade
processual em favor do autor. A sentença de mérito prolatada na ação de conhecimento sob nº 1008265-27.2016.8.26.0482
impôs a requerida a obrigação de providenciar o pagamento integral ao agente financeiro do curso de direito no qual o autor
colou grau, nos termos do convênio Fiesp Uniesp Paga e do contrato de financiamento estudantil, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), sem limitação de cunho pecuniário. Sendo assim, intime-se via
postal a instituição de ensino demandada para que, no lapso temporal improrrogável de sessenta (60) dias, satisfaça o preceito
cominatório a ela atribuído em relação ao postulante, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais), sem qualquer limitação de cunho pecuniário. Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
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