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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1010

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

1010

inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de
endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: VINICIUS BARBERO (OAB
375851/SP), CLEBER CONDINO NATIVO (OAB 474261/SP)
Processo 1005933-65.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
É caso de livre distribuição, pois o processo n. 1005851-34.2022.8.26.0292 em curso nesta Vara possui causa de pedir e pedido
diversos daqueles deduzidos nesta ação, não se justificando o direcionamento da distribuição deste feito para esta Vara. Não
há, pois, a cogitada repetição da ação (litispendência) nem qualquer outro motivo para vinculação deste feito a esta Vara. Assim,
à redistribuição livre, remetendo- se os autos ao Distribuidor Judicial, providenciadas as anotações de praxe na Serventia
(sistema informatizado e estatística). Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP)
Processo 1005958-78.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edíficio
Santa Monica - Vistos. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: LARA RODRIGUES THEODORO (OAB 352607/SP), JOÃO CARLOS DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP)
Processo 1005979-54.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Vistos. 1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de
modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração
razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado
o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos
deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se
manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15
dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos
e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais
documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos
novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437,
§ 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré,
caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde
já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento
das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº
170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária
da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo
sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada
diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já
deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado
SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s)
daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de
ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do
feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço
pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta
fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será
realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de
justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada
em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252
a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada,
ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento
do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo
a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4
desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas
de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro
necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização
da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a
qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para
cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas
e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré,
hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo
ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a
extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 1006439-75.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Rubia Francielle Levindo da Silva GOL - Transportes Aéreos S/A - Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada, inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do CPC, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: ELIZANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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