TJSP 04/07/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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determinado na decisão de fls. 215/217, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB
204401/SP), IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), MÁRCIA SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP)
Processo 0000965-79.2019.8.26.0238 (processo principal 0005489-37.2010.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Revisão - C.C.P. - J.H.V.P. - A preliminar de irregularidade de representação processual da parte exequente restou superada,
considerando que foi regularizada às fls. 70 dos autos. No mais, indefiro a realização de perícia médica requerida pela
parte executada, considerando que não se verifica suficientemente justificada. Observe-se o seguinte julgado do C. STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA.
CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os
quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não
foi produzida no caso concreto. 2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório,
a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico
ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem. (REsp 1587280 / RS). Assim, indefiro a expedição de ofício ao INSS para a pesquisa de eventual vínculo
empregatício da parte exequente, bem como, o pedido de produção de prova testemunhal. Continuando, preceitua o artigo
528, § 7º, do Novo Código de Processo Civil: § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Continuando, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de
prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa
da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. No caso dos autos, embora a parte exequente, que completou a maioridade civil no ano
de 2019 (vide cópia da certidão de nascimento às fls. 12), informe que o executado não efetuou o pagamento das prestações
alimentícias dos meses de janeiro a março de 2019 (vide planilha de cálculo do débito copiada às fls. 06), verifica-se que a
própria exequente narrou que não está cursando ensino superior ou técnico (vide manifestação às fls. 88). Por sua vez, a parte
executada alegou que sofreu acidente automobilístico, ficou com sequelas graves no fêmur distal e definitivas no joelho direito,
com perda de todo o movimento com atrofia muscular da coxa e da perna com dor crônica, bem como, tentar o recebimento
de benefício previdenciário junto ao INSS (vide especificamente fls. 41/42, com a juntada dos documentos copiados às fls.
44/64). Diante do exposto, no caso concreto, é de se acolher a justificativa apresentada pela parte executada para afastar o
decreto de prisão. A respeito, consulte-se o seguinte julgado do E. TJSP, cujos fundamentos são utilizados também como razão
de decidir, expostas no V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2043664-52.2020.8.26.0000, do E.TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E
ESCUSÁVEL. GRAVE DOENÇA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. MAIORIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. CARÁTER URGENTE E
IMPRESCINDíVEL DOS ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO CIVIL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. A ordem de prisão civil, em execução alimentos que tramita sob o rito do artigo 528 do CPC, pode ser revogada
quando demonstrada incapacidade momentânea e inadimplemento involuntário e escusável. Executado que está acometido
de grave doença e que deve manter cuidados. Exequente que atingiu a maioridade civil. Perda do caráter de urgência e
imprescindibilidade dos alimentos. (TJ-SP - AI: 20436645220208260000 SP 2043664-52.2020.8.26.0000, Relator: Maria do
Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) Intime-se. ADV: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 362371/SP), LEONARDO BAUERFELDT DAGER (OAB 297304/SP), MARINA
LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 0001046-28.2019.8.26.0238 (processo principal 0000511-75.2014.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - JV ALIMENTOS LTDA - Fls. 102. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ (OAB 184500/SP)
Processo 0001155-76.2018.8.26.0238/01">0001155-76.2018.8.26.0238/01 - Requisição de Pequeno Valor - Devolução de contribuições previdenciárias pagas
além do teto - PAULO SERGIO VASCONCELOS DUARTE - Assim, frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente,
às fls.53 e não se verificando discordância quanto ao valores depositados, JULGO, por sentença, EXTINTO este incidente de
precatório/requisição de pequeno valor, bem como o incidente de cumprimento de sentença nº 0001155-76.2018.8.26.0238, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE do valor depositado em favor da parte credora,
observando-se a planilha apresentada às fls. 53 destes autos e as demais formalidades legais. Custas na forma da lei. Trasladese para os autos do incidente de cumprimento de sentença acima referido e para os autos principais, cópia desta sentença,
anotando-se o cumprimento da obrigação relativa ao débito principal. No mais, recolhidas eventuais custas em aberto, se
cumpridos todos os atos, arquivem-se este incidente e o incidente de cumprimento de sentença acima referidos, observadas as
formalidades legais. P. I. C. - ADV: TAMARA CELIS LARA CORREA (OAB 240425/SP)
Processo 0001155-76.2018.8.26.0238 (processo principal 0005148-69.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - PAULO SERGIO VASCONCELOS DUARTE - Cumpra a z.
Serventia a determinação de fls. 51. - ADV: TAMARA CELIS LARA CORREA (OAB 240425/SP)
Processo 0001156-61.2018.8.26.0238/02">0001156-61.2018.8.26.0238/02 - Requisição de Pequeno Valor - Devolução de contribuições previdenciárias pagas
além do teto - Tamara Celis Lara Correa - Assim, frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, às fls. 52 e não se
verificando discordância quanto ao valores depositados, JULGO, por sentença, EXTINTO este incidente de precatório/requisição
de pequeno valor, bem como o incidente de cumprimento de sentença nº 0001156-61.2018.8.26.0238, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE do valor depositado em favor da parte credora, observando-se
a planilha apresentada às fls. 53 destes autos e as demais formalidades legais. Custas na forma da lei. Traslade-se para os
autos do incidente de cumprimento de sentença acima referido e para os autos principais, cópia desta sentença, anotando-se
o cumprimento da obrigação em relação aos honorários sucumbenciais. No mais, recolhidas eventuais custas em aberto, se
cumpridos todos os atos, arquivem-se este incidente e o incidente de cumprimento de sentença acima referidos, observadas as
formalidades legais. P. I. C. - ADV: TAMARA CELIS LARA CORREA (OAB 240425/SP)
Processo 0001156-61.2018.8.26.0238/02">0001156-61.2018.8.26.0238/02 - Requisição de Pequeno Valor - Devolução de contribuições previdenciárias pagas
além do teto - Tamara Celis Lara Correa - Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 55. - ADV: TAMARA CELIS LARA CORREA
(OAB 240425/SP)
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